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  • Legislação [Lei Nº 945 de 29 de Maio de 2019]




 

Lei nº 945, de 29 de maio de 2019

     

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020. 

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Disposições Preliminares 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

          Art. 1º.     Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, que compreenderão os seguintes tópicos:
             –  Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
              II   –  Da Organização e Estrutura dos Orçamentos;
                III   –  Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e a Execução dos Orçamentos e suas Alterações; 
                  IV   –  Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
                     –  Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município;
                      VI   –  Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal; 
                        VII   –  Das Disposições Gerais;
                          VIII   –  Anexo de Metas Fiscais;
                            IX   –  Anexo de Riscos Fiscais; 
                              CAPÍTULO I 

                              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                Art. 2º.    A lei n° 838 de 10 de novembro de 2017, instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, estabeleceu as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019, incluindo os investimentos, as atividades de natureza continuada, de conservação e manutenção do patrimônio, administrativas e as obrigações constitucionais e legais.
                                  Art. 3º.    As prioridades referidas no artigo 2o desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual 2018/2021.
                                    Parágrafo único     Integra esta Lei, o Anexo de Metas Fiscais, elaborando e o Anexo de Risco Fiscais, elaborados em conformidade com o estabelecido pela Portaria n° 553 de 22 de setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional, compostos de:
                                      a)    Anexo de Metas Fiscais
                                         –  Metas Anuais 
                                          II   –  Avaliação do Cumprimento das Metas
                                            III   –  Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores 
                                              IV   –  Evolução do Patrimônio Líquido 
                                                 –  Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de ativos
                                                  VI   –   Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
                                                    VII   –   Estimativa e Compensação de da Renúncia de Receita
                                                      VIII   –  Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                                         

                                                        b) Anexo de Riscos Fiscais

                                                        Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências.

                                                          CAPÍTULO II 

                                                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 

                                                            Art. 4º.    A Lei orçamentária para o exercício de 2020, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 5o da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e ainda na forma do disposto do Art. 165, § 5º da Constituição Federal, deverá compreender o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                                              § 1º    O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município (Executivo e Legislativo), fundos especiais, órgãos, entidades da administração direta e indireta. 
                                                                § 2º    O Orçamento da Seguridade Social compreenderá os fundos especiais e órgãos e da Administração Pública Municipal, vinculados às ações de saúde, assistência e previdência social. 
                                                                  Art. 5º.    Para efeito desta lei, entende-se por:
                                                                     –  Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
                                                                      II   –  Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; 
                                                                        III   –  Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
                                                                          IV   –  Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                             –  Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; 
                                                                              VI   –  Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
                                                                                VII   –  Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo;
                                                                                  VIII   –  Órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas às unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; 
                                                                                    IX   –  Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vista à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
                                                                                       –  Categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização da despesa;
                                                                                        XI   –  Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
                                                                                          XII   –  Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarrega da execução das ações; 
                                                                                            XIII   –  Fonte de Recurso: representa um agrupamento de natureza de receitas ou recursos indicados para realizar despesas. 
                                                                                              Art. 6º.    Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
                                                                                                § 1º    As Categorias Econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
                                                                                                   –  Despesas Correntes;
                                                                                                    II   –  Despesas de Capital. 
                                                                                                      § 2º    Os Grupos de Natureza de Despesa, estarão divididos em:
                                                                                                          pessoal e encargos sociais - 1;
                                                                                                            juros e encargos da dívida - 2;
                                                                                                              outras despesas correntes - 3;
                                                                                                                investimentos - 4;
                                                                                                                  inversões financeiras - 5;
                                                                                                                    amortização da dívida - 6.
                                                                                                                    § 3º    As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer a classificação determinada pela Portaria Interministerial n° 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
                                                                                                                      § 4º    A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral. 
                                                                                                                        § 5º   

                                                                                                                        A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.

                                                                                                                          § 6º   

                                                                                                                          As Fonte de Recursos mencionadas no parágrafo anterior, poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do orçamento. 

                                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                                            A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2019, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:

                                                                                                                               –  mensagem do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                texto da lei;

                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                  quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementares, referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                     demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;

                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                      discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                        projeção das despesas com pessoal; 

                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                          projeção das despesas próprias com as ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n°101/2000; 

                                                                                                                                            VIII   – 

                                                                                                                                            projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 21 da Constituição Federal;

                                                                                                                                              IX   – 

                                                                                                                                              projeção das aplicações dos recursos a serem repassados ao Município, a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério; 

                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 

                                                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                                                   Integrarão ainda à lei orçamentária anual do Município, os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere a Lei no 4.320, de 17 de março de 1964

                                                                                                                                                    CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                      Das disposições gerais 

                                                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                                                        A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações.

                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                          Deverão ser divulgados na internet: 

                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; 

                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                              O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; 

                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;

                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                  O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento.

                                                                                                                                                                    Art. 10.    O Projeto da Lei Orçamentária para 2020 deverá ser elaborado segundo os preços de julho de 2019.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                      O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.

                                                                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.

                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                          Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. 

                                                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                                                            Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.

                                                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                                                              Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. 

                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 contemplará o pagamento de precatório na forma do disposto da Emenda Constitucional n° 62, de 11 de novembro de 2009, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional no 99 de 14 de dezembro de 2017.

                                                                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                                                                  Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964. 

                                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                                    A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar N° 101/00 e atendam às seguintes condições: 

                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                      Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Turismo, Meio Ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 

                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                        sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão público federal, estadual ou municipal, na forma da lei;

                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                          participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie; 

                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                            sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;

                                                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                                                              A alocação de recursos da lei orçamentária para 2020 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 

                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2017; 

                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                  os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. 

                                                                                                                                                                                                    Seção II 

                                                                                                                                                                                                    Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 

                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                      O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                        As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2020, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei 101 de 04 de maio de 2000:

                                                                                                                                                                                                           –  54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                            6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. 

                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 

                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                 Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. 

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                   Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, osrepasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo 0,2% (dois décimo por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020. 

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                       A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: 

                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                        atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III "b" da Lei Complementar N° 101/00 e Portaria STN No 462/2009.

                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                          entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.

                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                            a partir do mês de novembro de 2020, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela Lei Orçamentária que semostrarem insuficientes. 

                                                                                                                                                                                                                              Seção III 

                                                                                                                                                                                                                              Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social 

                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                                                   –  Repasses do Sistema Único de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Receitas previstas na Lei Complementar no 141 de 13 de janeiro de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Receitas de Serviços de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                        IV   –   Repasses Previstos da Lei Orgânica da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                           –  Contribuições Previdenciárias dos Servidores Municipais ativos e inativos;
                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                            Contribuição Patronal ao RPPS; 

                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  Outras Receitas do Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2019, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de  forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                    Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. 

                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal não compromete mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas pessoal. 

                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 4° § 1° o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 01 de setembro de 2019, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a execução orçamentária do exercício de 2020, caso haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento. 

                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                 No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 

                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar N° 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar N° 101/00. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício de 2020, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                               O disposto no § 1 do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –   não caracterizem relação direta de emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo tornará público de acesso a toda a sociedade na internet, por meio do site www.guaiuba.ce.gov.br, as seguintes informações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                             Plano Plurianual; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO (anualmente)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –   Projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA (anualmente);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO (bimestralmente);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestralmente();
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Prestação de Contas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disponha sobre alterações na legislação tributária, se necessária à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar no 101/2000. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2020 e os dois exercícios seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2020 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da despesa decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, amortização de operações de crédito e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal, e os artigo 101 a 105 do Ato das  Disposições Constitucionais Transitórias, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 94 de 15 de dezembro de 2016. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução N° 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar N° 101/00.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei, são resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento do Produto Interno Bruto, taxas de inflação e projeções de crescimentos das receitas federais, estaduais e municipais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, a estimativa de receita e a fixação da despesa poderão ser modificadas se os parâmetros utilizados na atual projeção. sofrerem alterações conjunturais, podendo ocorrer ajuste das metas fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020, a Programação Financeira e o Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei, com os ajustes constantes dos anexos da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar no 101/2000. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na situação prevista no caput deste artigo, sendo necessária a limitação de empenho, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Não poderão ser objetos de limitação de empenhos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual é estabelecido na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei  Complementar no 141/2012; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)    outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2019, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria Interministerial no 163/2001 e suas alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos especiais e extraordinário, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 ao Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal no 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênio de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo fica autorizado a destinar emenda de Iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA), um percentual correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor da Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior para Emendas Individuais Parlamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor a ser reservado deve ser dividido de forma isonômica entre os Vereadores. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2019. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.