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  • Legislação [Lei Nº 1005 de 10 de Dezembro de 2020]




 

Lei nº 1.005, de 10 de dezembro de 2020

      Altera o inciso I do Artigo 5o da Lei Nº 1.000, de 5 de novembro de 2020, dando nova redação.
       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Altera o inciso I da Lei No 1.000, de 5 de novembro de 2020, dando a seguinte redação:  "Art. 5°-O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado:  I.  No caso de unidades Autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em valores em REAL (R$), levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com as tabelas de referência contidas nos anexos, parte integrante desta Lei;"   
          I  –  No caso de unidades Autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em valores em REAL (R$), levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com as tabelas de referência contidas nos anexos, parte integrante desta Lei;
          Art. 2º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao dia 05 de novembro de 2020.
             

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA-CE, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. 

             

            Marcelo de Castro Fradique Accioły 

            Prefeito Municipal 

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