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  • Legislação [Lei Nº 988 de 1 de Junho de 2020]




 

LEI  N°988, DE 01 DE JUNHO DE 2020

 

     

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUIAÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guiaúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

         

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

         

          Art. 1º.    Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,  § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Guiaúba, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000, compreendendo:  
             –  As metas e prioridades da administração pública municipal;  
              II   –  A organização e estrutura dos orçamentos ;  
                III   –  As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações ;  
                  IV   –  As disposições sobre alterações na legislação tributária do município ;  
                     –  Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais ;  
                      VI   –  Disposições Gerais ;  
                        VII   –  Anexo das Metas Fiscais ;  
                          VIII   –  Anexo de Riscos Fiscais.  
                            IX   –  Das disposições relativas a Divida Publica Municipal.  
                              CAPÍTULO I 

                              DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                               

                                Art. 2º.    Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2021.  
                                   –  Aperfeiçoamento da Gestão Pública, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria dos seguintes aspectos:  
                                    a)    Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;  
                                      b)    Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilibrio nas Contas Públicas municipais;   
                                        c)    Recursos Materiais e Logisticos - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público;  
                                          d)    Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público;  
                                            II   –  Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação de padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a afetividade nas atividades fim da administração pública:  
                                              a)    Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;  
                                                b)    Garantia do acesso aos programas de saúde, água;  
                                                  c)    Garantia de inclusão social dos munícipios, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer.  
                                                    III   –  Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Municipio , com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.  
                                                      Art. 3º.    As metas e prioridade poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.  
                                                        Art. 4º.    As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.  
                                                          Parágrafo único     Integra esta Lei também, o Anexo das Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual especifico, aprovado pela Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, de 07 de maio de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de:  
                                                             –  Demonstrativo I - Anexo de Metas Anuais;  
                                                              a)     Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercicio anterior;  
                                                                b)    Demonstrativo III – Metas Fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;  
                                                                  c)    Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;  
                                                                    d)    Demonstrativo V - Origem e Ampliação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;  
                                                                      e)    Demonstrativo VI - Estimativa e compensação da renúncia da receita;  
                                                                        f)    Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter continuado.  
                                                                          II   –  Demonstrativo II - Anexo de Riscos Fiscais; Descrevendo os riscos Fiscais e as providencias.  
                                                                            CAPÍTULO II 

                                                                            DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                             

                                                                              Art. 5º.    A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto do Art . 165, § 5º da Constituição Federal  
                                                                                § 1º    O Orçamento Fiscal refere - se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta .  
                                                                                  § 2º    O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.  
                                                                                    Art. 6º.    Para efeito desta Lei, entende - se por:  
                                                                                       –  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendido, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano;  
                                                                                        II   –  Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;  
                                                                                          III   –  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que  concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;  
                                                                                            IV   –  Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.  
                                                                                              § 1º    Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores .  
                                                                                                § 2º    As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.  
                                                                                                  § 3º    Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções , típicas ou atípicas , de conformidade com a Portaria n ° 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2018-2021 .  
                                                                                                    Art. 7º.    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa , modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.  
                                                                                                      § 1º    As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:  
                                                                                                         –  Despesas Correntes  
                                                                                                          II   –  Despesas de Capital  
                                                                                                            § 2º    Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas em:  
                                                                                                               –  Pessoal e Encargos Sociais  
                                                                                                                II   –  Juros e Encargos da Dívida   
                                                                                                                  III   –  Outras Despesas Correntes  
                                                                                                                    IV   –  Investimentos   
                                                                                                                       –  Inversões Financeiras   
                                                                                                                        VI   –  Amortização de Dívida  
                                                                                                                          § 3º    As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores.  
                                                                                                                            § 4º    A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do Balanço Geral .  
                                                                                                                              § 5º    As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, de que trata este artigo, serão consolidadas, do " Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos ", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará .  
                                                                                                                                Art. 8º.    O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:  
                                                                                                                                   –  texto da Lei;  
                                                                                                                                    II   –  quadros orçamentários consolidados;  
                                                                                                                                      III   –  anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;  
                                                                                                                                        IV   –  discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;  
                                                                                                                                          § 1º    Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art . 22 , inciso III da Lei n ° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                                             –  evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial n ° 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercicios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.  
                                                                                                                                              II   –  evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercicios;  
                                                                                                                                                III   –  resumo das receitas por categoria económicas e fontes de recursos;  
                                                                                                                                                  IV   –  resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica  
                                                                                                                                                     –  receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n ° 4.320 / 1964, e suas alterações;  
                                                                                                                                                      VI   –  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n ° 4.320 / 1964;  
                                                                                                                                                        VII   –  resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei n °4.320 / 1964;  
                                                                                                                                                          VIII   –  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma no Anexo VI da Lei nº 4.320 / 1964;  
                                                                                                                                                            IX   –  demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária;  
                                                                                                                                                               –  programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, em nivel de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;  
                                                                                                                                                                XI   –  programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n ° 101/2000, em nivel de órgão, detalhando fontes de recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde.  
                                                                                                                                                                  § 2º    A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;    
                                                                                                                                                                    § 3º    O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária,demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:  
                                                                                                                                                                       –  o resultado corrente do orçamento;  
                                                                                                                                                                        II   –  a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2020 e a estimada para 2021;  
                                                                                                                                                                          § 4º    O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possivel, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.  
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Seção I 

                                                                                                                                                                              Das disposições gerais

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 9º.    A execução da Lei Orçamentária Anual do exercicio de 2021 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando - se o principio constitucional da publicidade e permitindo - se amplo acesso da sociedade a todas as informações.  
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Deverão ser divulgados na internet    
                                                                                                                                                                                     –  A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;  
                                                                                                                                                                                      II   –  O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias , de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;  
                                                                                                                                                                                        III   –  O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;  
                                                                                                                                                                                          IV   –  Relatório de Gestão Fiscal , para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento.    
                                                                                                                                                                                            Art. 10.    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverá levar em consideração a obtenção de superávit primário, nos termos do Anexo das Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2020.  
                                                                                                                                                                                              § 1º    O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tomem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320 / 64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuidas .  
                                                                                                                                                                                                Art. 11.    A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art . 2º desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização damoeda nocional, mudanças na politica salarial , corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente , para que o equilibrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuizos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.  
                                                                                                                                                                                                    Art. 12.    Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.  
                                                                                                                                                                                                      Art. 13.    Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Municipio, conforme determina o art . 167, V, da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                        Art. 14.    Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2020 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1 de julho, conforme determina o artigo 100, § 1ºda Constituição Federal.    
                                                                                                                                                                                                          Art. 15.    Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art . 43 , § 1º da Lei Nº 4.320 , de 17 de março de 1964.    
                                                                                                                                                                                                            Art. 16.    A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e / ou auxilio financeiro a entidades privadas , bem como beneficios diretos a pessoas fisicas, desde que autorizada por lei especifica , conforme art . 26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições:  
                                                                                                                                                                                                               –  Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público , nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;  
                                                                                                                                                                                                                II   –  sejam pessoas fisicas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;  
                                                                                                                                                                                                                  III   –  participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e / ou auxilios financeiros ou de qualquer espécie;  
                                                                                                                                                                                                                    IV   –  sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento económico do Municipio;  
                                                                                                                                                                                                                       –  quando, em casos de pessoas físicas , seja mais vantajoso ao Poder Público, concederajuda financeira, a arcar com as despesas de exames, transportes ou outras espécies de auxilios estabelecidos em seus programas assistências.  
                                                                                                                                                                                                                        VI   –  O disposto neste artigo não se aplica as contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Municipio seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Municipio participe ou venha a participar.  
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.    A proposta orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituida de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no minimo 0,2 % ( dois décimo por cento ) e, no máximo 0,5 % ( cinco décimo por cento ) da receita corrente líquida prevista para o exercicio de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A Reserva de Contingència poderá ser utilizada para:  
                                                                                                                                                                                                                               –  atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos , na forma do art . 5º , inciso III " b " da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria STN N ° 286 , de 07 de maio de 2019.  
                                                                                                                                                                                                                                II   –  entende - se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possivel de ser mensurada ou incluida no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.  
                                                                                                                                                                                                                                  III   –  a partir do mês de agosto de 2021, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem insuficientes.  
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18.    A alocação de recursos da lei orçamentária para 2021 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:  
                                                                                                                                                                                                                                      a)    a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado , assim definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00 , não poderá exceder a 20 % ( vinte por cento ) da receita corrente liquida apurada em dezembro de 2020;  
                                                                                                                                                                                                                                        b)    os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.  
                                                                                                                                                                                                                                          Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                          Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                            Das Diretrizes Comuns

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.    Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta.  
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.    As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercicio de 2021, o valor de 60 % ( sessenta por cento ) da Receita Corrente Liquida, distribuida da seguinte forma:  
                                                                                                                                                                                                                                                   –  54 % ( cinquenta e quatro por cento ) para o Poder Executivo;  
                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  6 % ( seis por centos ) para o Poder Legislativo.  
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.    A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25 % ( vinte e cinco por cento ) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art . 212 da Constituição Federal .  
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.    Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15 % ( quinze por cento ) da referida base de cálculo.  
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.  
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.    No exercicio de 2021, nos termos do art . 38 da Lei Complementar nº 101/2000 estará vedada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita.  
                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                              Das Diretrizes Específicas do Orçantento

                                                                                                                                                                                                                                                              Da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.    O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,  e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:  
                                                                                                                                                                                                                                                                   –  de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;  
                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar nº 141/2012 ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema único de Saúde, quando o Municipio for remunerado pelos serviços prestados ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção;  
                                                                                                                                                                                                                                                                           –  do orçamento fiscal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Poderão constar no orçamento para o exercício de 2021, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e familia, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinados à prestação de serviços de saúde.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Poderão constar no orçamento para o exercício de 2021 , dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dosrespectivos planos e pactos de gestão e financiamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.    O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária , a receita arrecada no exercicio de 2020, nos termosdo art . 29 -  A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo , de forma que se possa respeitar a limitaçãoconstitucional em vigor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o " caput " deste artigo , até o dia 20 ( vinte ) de cada mês.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70 % ( setenta por cento ) de sua receita com despesas de pessoal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Para efeito do disposto no art . 4 ° § 1 ° o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2020, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.    Durante a execução orçamentária do exercicio de 2021, caso haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.    A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos da resolução n ° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.    As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capitulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCAGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.    Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.    No exercicio de 2021 , observado o disposto no art . 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa ; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº 101/2000 .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.    Para fins de atendimento ao disposto no art . 169 , § 1º , II , da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer titulo, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000 .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimentos decargos efetivos que se encontrarem vagos .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art . 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação orçamentária e também as devidas justificativas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.    No exercicio de 2021, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuizo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.    O disposto no § 1º do art . 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  sejam acessórias , instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  não caracterizem relação direta de emprego.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.    O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.    Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.    As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Os projetos de Lei mencionados no " caput " deste artigo levarão em conta:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  os efeitos socioeconômicos da proposta;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  capacidade econômica do contribuinte;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  os casos específicos de renúncia de receita.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer beneficios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/200 e de que não afetará as metas de resultados fiscais:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Para efeitos dessa Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.    Deverão ser consideradas na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária , os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações. orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida no art .8 ° e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.    Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento , mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercicios anteriores e devidamente inscritos em Divida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art .14 , § 3º, II da Lei Complementar nº 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.    Até 30 ( trinta ) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.    Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de dotações a serem limitadas por esse Poder.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.    Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta días subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Na situação prevista no " caput " deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    Não poderão ser objetos de limitação de empenho:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da divida;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art .212 da Constituição Federal,  com a manutenção e desenvolvimento do ensino;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141/2012;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)    as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)    as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindiveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras " b " e " e " do parágrafo  anterior;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)    as despesas com Investimentos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)    caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores seja insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias à aplicação minima em saúde e educação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    O Projeto de lei Orçamentária será encaminhando ao Poder Legislativo até o dia 1º de outubro de 2020 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 ( trinta ) dias, conforme art . 42 da Constituição do Estado do Ceará.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.    São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.    O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 101/2000.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.    Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe doPoder Executivo até 31 de dezembro de 2020, a programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada para o  atendimento das seguintes despesas:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  pessoal e encargos sociais;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –   pagamento do serviço da dívida;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação ,assistência social,limpeza pública e manutenção administrativa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 ( hum doze avos ) do total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.    A despesa relativa a contribuições, doações e auxilios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2020, adicionada no incremento de 10 % ( dez por cento ).  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.    O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará no site da prefeitura municipal, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fontes de recursos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.    Para os fins do disposto no art .16 da Lei Complementar nº 101/2000 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercicio de 2021, a despesa decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário financeiro no exercicio não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelo incisos I e II do art . 24 , da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.    O Poder Executivo fica autorizado a destinar Emenda de Iniciativa Parlamentar á Lei Orçamentária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    os vereadores poderão reservar anualmente na Lei Orçamentaria Anual - LOA, um percentual correspondente a 1,2 ( um inteiro e dois décimos por cento ) do valor da Receita Corrente Liquida realizada no exercicio anterior para Emendas Individuais Parlamentares.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    o valor a ser reservado deve ser dividido de forma isonômica entre os vereadores.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, em 01 de junho de 2020 .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Marcelo de Castro Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.