Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 665 de 4 de Novembro de 2013]
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Guaiuba - SINDIUBA - CNPJ: 415.635.861/0001-80 e a Associaçao dos Agentes Comunitarios de Saude de Guaiuba - CNPJ: 05.217.845/0001-57, de forma igualitaria, um terreno situado a Rua Pedro Augusto, S/N, Centro - Guaiuba, constituido pelo lote n° 126, conforme planta anexa que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
O terreno de que trata este artigo destina-se à construção da sede e demais dependências do referido Sindicato e da Associação.
Art. 2º.
O Sindicato e a Associação beneficiados por esta Lei não poderá, em qualquer tempo, alienar o imóvel, ou parte dele, sob pena de caducidade da doação e reversão do terreno, com todas as benfeitorias que nele existirem, ao Patrimônio Municipal, sem qualquer ônus para o Municipio.
Art. 3º.
O terreno de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas no artigo anterior, uma vez extinto Sindicato e a Associação, beneficiados.
Art. 4º.
A construção da sede do Sindicato e da Associação deverá ter início dentro de seis meses, contados da data da promulgação desta lei, com o prazo de doze (12) meses para a sua conclusão, sob pena de ficar sem efeito a doação do terreno respectivo.
Parágrafo único
Para as obras restantes não concedidos mais doze (12) meses de prazo.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.