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  • Legislação [Lei Nº 450 de 29 de Dezembro de 2006]




 

 

PRORROGAÇÃO DA LICENCA MATERNIDADE NO MUNICIPIO DE GUAIÚBA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 

 

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, 

    Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA aprovou E eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

     

      Art. 1º.      Fica instituído a prorrogação por sessenta dias a duração da licença maternidade prevista no art. 7o, XVIII, da Constituição Federal   
        Parágrafo único       A prorrogação será garantida a servidora da Prefeitura Municipal de Guaiúba desde que a servidora requeira até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença marernidade de que trata o art. 79, XVIII da Constituição Federal   
          Art. 2º.      Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a servidorá terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no periodo de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de Previdência Social.   
            Art. 3º.      No período de prorrogação da licença maternidade, de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.   
              Parágrafo único        Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perdera o direito a prorrogação.   
                Art. 4º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir do primeiro dia do exercicio subsequente aquele que for implementado o disposto no artigo anterior.
                   

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM. 29 de dezembro de 2006. 

                   

                   

                  Gervásio Teixeira Junior

                  Prefeito em Exercicio

                   

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