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  • Legislação [Lei Nº 425 de 19 de Julho de 2006]




 

LEI N°. 425, DE 19 DE JULHO DE 2006. 

 

     

    Autoriza Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A e da outras providências.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUATÚBA. 

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

          
          Art. 1º.    Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de crédito no valor de R$ 1.102.710,00 (Hum milhão, cento e dois mil, setecentos e dez reais), junto ao Banco do Brasil S/A, para aquisição de equipamentos, maquinas e veículos destinados aos programas de promoção e desenvolvimento do setor agropecuário, de infra-estrutura urbana e rural e modernização do sistema de limpeza pública.   
            Parágrafo único     O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar no 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).   
              Art. 2º.    Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do Banco do Brasil S/A.   
                Art. 3º.    Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:   
                    Promoção e desenvolvimento do setor agropecuário;  
                      desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;  
                        Modernização do núcleo de limpeza publica;  
                        Art. 4º.    Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Banco do Brasil S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contra.  
                          Art. 5º.    Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Brasil S/A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.   
                            Art. 6º.    O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.  
                              Art. 7º.    Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.   
                                Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                                   

                                  Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATÚBA, Estado do Ceará em 19 de julho de 2006. 

                                   

                                   

                                  Antonio Carlos Torres Fradiqué Accioly 

                                  Prefeito Municipal 


                                   

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