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  • Legislação [Lei Nº 369 de 17 de Dezembro de 2004]




 

LEI N° 369/2004, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

     

    Cria a Comissão Legislativa de Ouvidoria Geral no âmbito do Pode Legislativo Municipal de Guaiúba e adota outras providências.

     

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA DO ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a Comissão Legislativa de Ouvidoria-Geral, incumbida de receber denúncias promovidas pelo cidadão, no gozo dos seus direitos políticos, contra atos editados com contrariedade aos principios que regem a Administração Pública e outros editados com infrações legais, quando praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal isoladamente ou em conexo com seus auxiliares, ou quando praticados isoladamente ou em conjunto pelas autoridades auxiliares do Poder Executivo.  
          Parágrafo único     Além dos dados referidos no artigo anterior, compete,, também a Comissão Legislativa de Ouvidoria-Geral, ora instituida, receber denúncias e adotar as devidas providências legais contra atos das autoridades públicas referidas no caput deste artigo, na defesa dos direitos e interesses do próprio Município e na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto aos órgãos públicos competentes, inclusive os relativos a proteção do meio ambiente.  
            Art. 2º.    Para o bom e completo desenvolvimento de suas atividades, compete também, a Comissão Legislativa de Ouvidoria-Geral:  
               –  prestar diretamente serviços de atendimento aos integrantes da coletividade, inclusive com a instalação de sindicâncias com a finalidade de apurar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos municipais promovendo as medidas legais contra os responsáveis, quando verificada ou constatada a veracidade da reclamação ou denúncia apresentada;  
                II   –  apurar reclamações ou denúncias, ficando, para tanto, autorizada a promover inspeções e investigações, com a finalidade de apurar a veracidade das denúncias e reclamações, podendo, inclusive, se utilizar dos resultados dessas inspeções e investigações, para melhorar a legislação omissa ou incompleta, adaptando-a ao interesse popular;  
                  III   –  requerer perante qualquer órgão da Administração Pública Municipal Informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, na forma dos incisos XXXI e XXXIV, a e b, da Constituição Federal no prazo improrrogável de quinze dias improrrogáveis, na forma da Lei Federal 9051/95, sob pena de responsabilidade do cargo que ocupa.  
                    Art. 3º.    A Comissão Legislativa de Ouvidoria-Geral será composta de três Vereadores, e dirigida por um Presidente.  
                      Parágrafo único     A escolha dos Vereadores para compor a Comissão Legislativa de Ouvidoria-Geral será feita através do voto da maioria simples da Câmara de Vereadores, a quem cabe também, através do mesmo processo de escolha, indicar aquele que irá presidir a referida Comissão Legislativa de Ouvidoria-Geral.  
                        Art. 4º.    A comissão Legislativa de Ouvidoria-Geral será renovada, em todos os seus membros, a cada dois anos, nada impedindo que a nova escolha por parte da Câmara recaia sobre os mesmos membros já escolhidos para exerce-la por mais dois anos improrrogáveis.  
                          Art. 5º.    As despesas correntes do cumprimento desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal.  
                            Art. 6º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.  
                               

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

                               

                               

                               

                              Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                              Prefeito Municipal

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