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  • Legislação [Instrução Normativa Nº 73 de 30 de Setembro de 2022]




 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

 

     

    Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

     

       

      O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

       

        CAPÍTULO I 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Objeto e âmbito de aplicação

         

          § 1º    É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.  
            • Nota Explicativa
            • admin@legisgov.com.br
            • 30 Set 2022
            FORMA ELETRÔNICA -
            Obrigatoriedade da utilização da forma eletrônica. Isso se dá em harmonia com princípios estabelecidos no artigo 5º da Lei 14.133, como competitividade e economicidade, bem como de outros princípios amplos da gestão pública como transparência e accountability.
          Art. 2º.    Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.  
            • Nota Explicativa
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            • 30 Set 2022
            TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS -
            O Art. 2º trata das transferências voluntárias. Quando a União repassa recursos para Estados, Distrito Federal ou Municípios, na execução de transferências voluntárias, as regras concernente à aplicação desse recurso, são regras da União. A normatização dessa obrigatoriedade é normatizada ano após ano na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária do Governo Federal. Quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios licitarem com recursos oriundos de convênio ou contrato de repasse oriundos de recursos federais, as regras devem atender à legislação federal e em especial a IN nº 73 de 30 de setembro de 2022.
           

          Adoção e modalidades

           

            Art. 3º.    O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.  
              • Nota Explicativa
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              • 30 Set 2022
              CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO -
              O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Observe que o art. 36, § 1º da Lei 14.133, determina que o critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado; II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV - obras e serviços especiais de engenharia; V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação. Ou seja, utiliza-se a técnica e preço quando a qualidade técnica da proposta de preços for relevante. O art. 18 da Lei 14.133, estabelece que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; Ou seja, é obrigatório a elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar, é obrigatório em todo procedimento licitatório. A única flexibilidade que a NLL traz em relação ao ETP - Estudo Técnico Preliminar, diz respeito às contratações diretas. Art. 71, inciso I. O § 1º do art. 18 da lei 14.133, estabelece que o ETP - Estudo Técnico Preliminar, conterá 13 elementos a saber: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Contudo, em seu § 2º estabelece que o ETP - Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18 da NLL e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
            Art. 4º.    O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:  
               –  na modalidade pregão, obrigatoriamente;  
                • Nota Explicativa
                • admin@legisgov.com.br
                • 30 Set 2022
                MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO -
                No pregão sempre será utilizado o critério de julgamento menor preço ou maior desconto uma vez que trata-se de bens e serviços comuns. (Inciso XLI do art. 6º da Lei 14.133/21 - XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;) Lembrando que conforme estabelecido no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133/21, o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta lei.
              II   –  na modalidade concorrência, observado o art. 3º;  
                • Nota Explicativa
                • admin@legisgov.com.br
                • 30 Set 2022
                CRITÉRIO DE JULGAMENTO -
                Conforme definido no inciso XXXVIII do art. 6º da Lei 14.133, XXXVIII, a concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto; NÃO ESQUECENDO que o art. 29 da Lei nº 14.133/21, define que a concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. CABE LEMBRAR que até a edição desta norma, não encontra-se disponível o registro cadastral unificado, conforme determina o inciso III do art. 37 da NLL, que deve ser utilizado para atribuição de notas quando do julgamento de concorrência pública por melhor técnica ou por técnica e preço.
              III   –  na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.  
                 

                Definições

                 

                  Art. 5º.    Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:  
                    II   –  Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.  
                      • Nota Explicativa
                      • admin@legisgov.com.br
                      • 30 Set 2022
                      REGISTRO CADASTRAL -
                      O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf é a ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal. Não trata-se aqui do registro cadastral unificado definido no inciso V do art. 78 da Lei nº 14.133/21.
                     

                    Vedações

                     

                      Art. 6º.    Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Instrução Normativa.  
                        • Nota Explicativa
                        • admin@legisgov.com.br
                        • 30 Set 2022
                        VEDAÇÕES -
                        Neste artigo a IN remete às vedações estabelecidas no art. 14 da NLL, o quais replicamos a seguir: Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. § 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. § 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. § 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. § 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
                      CAPÍTULO II 

                      DOS PROCEDIMENTOS

                       

                         

                        Forma de realização

                         

                          § 1º    Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.  
                            § 2º    Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.  
                              § 3º    Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º  do 175 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                § 4º    Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o sistema de que trata o caput, poderão celebrar termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.  
                                   

                                  Fases

                                   

                                    Art. 8º.    A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:  
                                      • Nota Explicativa
                                      • admin@legisgov.com.br
                                      • 30 Set 2022
                                      FASES DA LICITAÇÃO -
                                      A NLL trouxe uma consagração lógica trazida da lei do pregão, ou seja, primeiro inicia-se a apresentação de propostas e lances e só analisa a habilitação do licitantes que for provisoriamente vencedor. Procedimento esse que diminui consideravelmente o custo processual. Está lógica deve ser aplicada tanto no pregão quanto na concorrência. Lembrando que pode ocorrer a inversão das fases, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, conforme determina o § 1º do art. 17 da lei nº 14.133/21.
                                     –  preparatória;  
                                      II   –  divulgação do edital de licitação;  
                                        III   –  apresentação de propostas e lances;  
                                          IV   –  julgamento;  
                                             –  habilitação;  
                                              VI   –  recursal; e  
                                                VII   –  homologação.  
                                                  § 1º    A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:  
                                                    • Nota Explicativa
                                                    • admin@legisgov.com.br
                                                    • 30 Set 2022
                                                    ATO MOTIVADO -
                                                    Para fazer a inversão de fase conforme determina o § 1º do art. 17 da NLL, necessário se faz a motivação formal nos autos do processo. Explicar devidamente o porque de trazer a habilitação anterior à análise das propostas e fase de lances, uma vez que essa medida em tese, vai trazer um aumento do custo processual uma vez que será analisado primeiro a habilitação de todos os licitantes.
                                                   –  os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39;  
                                                    • Nota Explicativa
                                                    • admin@legisgov.com.br
                                                    • 30 Set 2022
                                                    DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇOS -
                                                    Havendo a inversão de fases, os licitantes deverão apresentação simultaneamente os documentos de habilitação e proposta de preços. Cabe ao agente de contratação ou a comissão ao abrir a sessão, comunicar via chat o prazo mínimo para análise da documentação de habilitação. Após o agente de contratação ou a comissão comunicar o resultado da análise da documentação de habilitação (HABILITAÇÃO ou INABILITAÇÃO), deve-se abrir um prazo para manifestação de interpor recurso. Lembrando que havendo a inversão de fase será oportunizado aos licitantes a possibilidade de manifestar recurso após a análise da habilitação e logo após o julgamento das propostas.
                                                  II   –  o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 40;  
                                                    III   –  serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 3º do art. 39; e  
                                                      IV   –  serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.  
                                                        § 2º    Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.  
                                                          § 3º    Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                            • Nota Explicativa
                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                            • 30 Set 2022
                                                            FASES NO DIÁLOGO COMPETITIVO -
                                                            No diálogo competitivo não segue as fases estabelecidas no art. 17 da NLL e sim o rito processual constante do art. 32 da Lei nº 14;133/21.
                                                           

                                                          Parâmetros do critério de julgamento

                                                           

                                                            Art. 9º.    O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.  
                                                              • Nota Explicativa
                                                              • admin@legisgov.com.br
                                                              • 30 Set 2022
                                                              O CRITÉRIO DE JULGAMENTO DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO -
                                                              Este artigo nada mais é do que o art. 34 da NLL, seno que no parágrafo 1º tem a possibilidade do uso do custo indireto, chamado de análise do custo de vida do produto. Contudo, essa possibilidade encontra-se ainda, carente de regulamentação.
                                                            § 1º    Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                              § 2º    O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.  
                                                                • Nota Explicativa
                                                                • admin@legisgov.com.br
                                                                • 30 Set 2022
                                                                MAIOR DESCONTO -
                                                                Quando for usado o maior desconto como critério de julgamento, a referência para aplicação do maior desconto é o preço global fixado em edital de licitação., conforme estabelece o art. 34, § 2º da NLL. Existe uma prática da administração pública, usar o maior desconto sobre uma tabela oficial, como por exemplo a aquisição de peças para veículos. Essa possibilidade de usar o maior desconto sobre uma tabela de preços praticada no mercado, encontra-se prevista no inciso V do art. 82 da Lei 14.133/21.
                                                              CAPÍTULO III 

                                                              DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

                                                               

                                                                 

                                                                Agente de contratação ou comissão de contratação

                                                                 

                                                                  Art. 10.    A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                    • Nota Explicativa
                                                                    • admin@legisgov.com.br
                                                                    • 30 Set 2022
                                                                    DA CONDUÇÃO DO PROCESSO -
                                                                    A licitação será conduzida por agente de contratação, conforme definido no art. 8º da NLL ou pela comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, conforme definido no § 2º do art. 8º da Lei 14.133/21, desde que envolve bens e serviços especiais. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em REGULAMENTO, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133/21 - (§ 3º, art. 8º).
                                                                  Parágrafo único     A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                    DA FASE PREPARATÓRIA

                                                                     

                                                                       

                                                                      Orientações gerais

                                                                       

                                                                        Art. 11.    A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.  
                                                                          • Nota Explicativa
                                                                          • admin@legisgov.com.br
                                                                          • 30 Set 2022
                                                                          DA FASE PREPARATÓRIA -
                                                                          A fase preparatória do processo deve compatibilizar-se com o PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL e com as LEIS ORÇAMENTÁRIAS, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e PROCEDIMENTOS necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. Vejam que aqui a norma quando trata do Plano de Contratações Anual, diferentemente do art. 18 da NLL que diz "QUANDO ELABORADO". Segundo a consultoria ZÊNITE, um dos destaques da Lei nº 14.133/21 compreendeu, sem dúvida, a previsão no art. 12, inciso VII, quanto à elaboração de um plano de contratações anual “com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.” Ainda que o dispositivo, em sua literalidade, pontue que “a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual”, trata-se de um “poder-dever”, na medida em que prestigia toda a principiologia afeta às contratações públicas, compreendendo mecanismo estratégico importante para a eficiência administrativa.
                                                                        Parágrafo único     Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.  
                                                                          • Nota Explicativa
                                                                          • admin@legisgov.com.br
                                                                          • 30 Set 2022
                                                                          DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -
                                                                          O Parágrafo Único cuidou da observância dos precitos do desenvolvimento sustentável, que na NLL são bastantes sobrelevados. O desenvolvimento nacional sustentável é tanto princípio (Art. 5º) como objetivo (Art. 11) na nova lei de licitações. No entendimento do TCU a inserção “critérios ambientais” , tem pleno amparo constitucional e sua previsão nos editais concretiza alguns dos preceitos constitucionais e legais vigentes. O caput do art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Os preceitos inscritos no art. 225 da Carta Política traduzem a consagração constitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas. Essa prerrogativa consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se, consoante já proclamou o Supremo Tribunal Federal (RE 134.297-SP, Rel. Min. Celso de Mello), de um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação — que incumbe ao Estado e à própria coletividade — de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõem o grupo social. (LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 131-132)
                                                                         

                                                                        Orçamento estimado sigiloso

                                                                         

                                                                         

                                                                          Art. 12.    Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.  
                                                                            • Nota Explicativa
                                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                                            • 30 Set 2022
                                                                            ORÇAMENTO SIGILOSO -
                                                                            Cabe uma justificativa forma nos autos do processo de contratação para que o orçamento estimado da licitação tenha um caráter sigiloso. Portanto, pode ocorrer licitação sem que o mercado conheça o preço máximo que a administração está disposta a pagar, conforme estabelecido no art. 24 da NLL.
                                                                          § 1º    Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 1º do art. 30.  
                                                                          § 2º    O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.  
                                                                            § 3º    Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.  
                                                                               

                                                                              Do licitante

                                                                               

                                                                                Art. 13.    Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:  
                                                                                   –  credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;  
                                                                                    II   –  remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;  
                                                                                      III   –  responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;  
                                                                                        IV   –  acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e  
                                                                                           –  comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.  
                                                                                            CAPÍTULO V 

                                                                                            DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

                                                                                             

                                                                                               

                                                                                              Divulgação

                                                                                               

                                                                                                Art. 14.    A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.  
                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                  • admin@legisgov.com.br
                                                                                                  • 30 Set 2022
                                                                                                  CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS -
                                                                                                  A fase externa da licitação na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP, conforme encontra-se definido no art. 54 da NLL.
                                                                                                Parágrafo único     Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.  
                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                  • admin@legisgov.com.br
                                                                                                  • 30 Set 2022
                                                                                                  EXTRATO DO EDITAL -
                                                                                                  Nos termo do art. 54, § 1º da NLL, o extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do ente responsável pela contratação , ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. Diferentemente da Lei 8.666, a nova lei de licitações não estabeleceu a obrigatoriedade de publicação do extrato da licitação no DOU - Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.
                                                                                                 

                                                                                                Modificação do edital de licitação

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 15.    Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.  
                                                                                                    • Nota Explicativa
                                                                                                    • admin@legisgov.com.br
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                                                                                                    MODIFICAÇÕES NO EDITAL -
                                                                                                    Nos termos do § 1º do art. 55 da NLL, eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Se houver alguma modificação no edital que obrigue o mercado fazer uma nova adequação de proposta ou tome ciência de novas condições, exige-se divulgação da mesma forma da divulgação inicial. A não ser que de maneira totalmente segura, essa alteração não venha comprometer a formulação de proposta.
                                                                                                   

                                                                                                  Esclarecimentos e impugnações

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 16.    Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.  
                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                      • admin@legisgov.com.br
                                                                                                      • 30 Set 2022
                                                                                                      IMPUGNAÇÕES E SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS -
                                                                                                      Impugnação e solicitação de esclarecimentos tem que ser encaminhado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme estabelecido no art. 164 da Lei 13.133, de 2021.
                                                                                                    § 1º    O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.  
                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                      • admin@legisgov.com.br
                                                                                                      • 30 Set 2022
                                                                                                      RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO OU PEDIDO DE ESCLARECIMENTO -
                                                                                                      A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será feita pelo gente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. Lembrando que a resposta é limitada ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
                                                                                                    § 2º    A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.    
                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                      • admin@legisgov.com.br
                                                                                                      • 30 Set 2022
                                                                                                      EFEITO SUSPENSIVO -
                                                                                                      A impugnação não tem efeito suspensivo. Contudo, através de medida excepcional e motivada nos autos do processo, a gente de contratação ou a comissão que venha substituí-lo, poderá conceder efeito suspensivo do processo.
                                                                                                    § 3º    Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 17.  
                                                                                                      § 4º    As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.  
                                                                                                        CAPÍTULO VI 

                                                                                                        DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES

                                                                                                         

                                                                                                           

                                                                                                          Prazos

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 17.    Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são de:  
                                                                                                              • Nota Explicativa
                                                                                                              • admin@legisgov.com.br
                                                                                                              • 30 Set 2022
                                                                                                              DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA NLL -
                                                                                                              Diferentemente da Lei 8.666, os prazos da Lei 14.133 são estabelecidos em função do critério de julgamento ou do regime de execução.
                                                                                                             –  8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;  
                                                                                                              • Nota Explicativa
                                                                                                              • admin@legisgov.com.br
                                                                                                              • 30 Set 2022
                                                                                                              PRAZO MÍNIMO -
                                                                                                              Os prazos mínimos para apresentação de propostas quando da aquisição de bens, será de 8 (oito) dias úteis, desde que adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
                                                                                                            II   –  no caso de serviços e obras:  
                                                                                                              a)    10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;  
                                                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                                                • admin@legisgov.com.br
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                                                                                                                PRAZO MÍNIMO -
                                                                                                                Os prazos mínimos para apresentação de propostas quando da aquisição de bens, será de 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia.
                                                                                                              b)    25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;  
                                                                                                                c)    60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;  
                                                                                                                  d)    35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;  
                                                                                                                    § 1º    Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).  
                                                                                                                      § 2º    O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                         

                                                                                                                        Apresentação da proposta

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 18.    Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.  
                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                            • 30 Set 2022
                                                                                                                            DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA -
                                                                                                                            Com base na IN 73, os licitantes deverão encaminhar até a data e horário estabelecido para abertura do certame a PROPOSTA DE PREÇO. Ou seja, enquanto rito normal, estabelecido no art. 17 da NLL, o licitante deverá apresentar a PROPOSTA DE PREÇOS, ficando os documentos exigidos para habilitação a ser enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação, em prazo estabelecido pelo mesmo, que não pode ser inferior a duas horas. Acórdão 1.211/21 - Plenário TCU. De acordo com a Instrução Normativa, não mais será necessário a inserção de documentos tais como proposta de preço e declarações. O licitante deverá digitar o preço, a marca, o fabricante, o modelo e a descrição detalhada do objeto e assinalar no sistema as declarações que cabe apresentar pelo mesmo.
                                                                                                                          § 1º    Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 36 e no § 1º do art. 39.  
                                                                                                                            § 2º    O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.  
                                                                                                                              § 3º    A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                § 4º    Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.  
                                                                                                                                  § 5º    Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.  
                                                                                                                                    § 6º    Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.  
                                                                                                                                      Art. 19.    Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:  
                                                                                                                                         –  a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e  
                                                                                                                                          II   –  os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.  
                                                                                                                                            § 1º    O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:  
                                                                                                                                               –  valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e  
                                                                                                                                                II   –  percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.  
                                                                                                                                                  § 2º    O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.  
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                    DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Horário de abertura

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 20.    A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.  
                                                                                                                                                          § 1º    A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.  
                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                            • 30 Set 2022
                                                                                                                                                            ANÁLISE PRÉVIA DA PROPOSTA -
                                                                                                                                                            Diferentemente da legislação anterior, a Lei nº 14.133 , de 2021, estabeleceu em seu § 1º do art. 59 que a verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. Ou seja, será feita a verificação de conformidade da proposta exclusivamente na fase de julgamento.
                                                                                                                                                          § 2º    O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.  
                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                            • 30 Set 2022
                                                                                                                                                            TROCA DE MENSAGENS -
                                                                                                                                                            A nova instrução normativa estabelece que sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação. Ou seja, é terminantemente proibido pregoeiro está recebendo telefonemas de licitantes para exclusão de lances ou outro problema qualquer durante a fase de lances. Lembrando que a troca de mensagens durante a sessão (lanves) é unilateral, tão somente da administração para os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Início da fase competitiva

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 21.    Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.  
                                                                                                                                                              § 1º    O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.  
                                                                                                                                                                § 2º    O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.  
                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                  • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                  • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                  INTERVALO MÍNIMO DE LANCES -
                                                                                                                                                                  O § 2º criou a obrigatoriedade de ter um intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
                                                                                                                                                                § 3º    Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.  
                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                  • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                  • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                  EXCLUSÃO DE LANCE OFERTADO -
                                                                                                                                                                  Esta norma inovou em relação à legislação anterior, criando a possibilidade do licitante poder, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível. Sendo passível de análise pela própria administração. No comprasnet, quando do cadastramento do proposta o licitantes receberá um alerta quando seus preços propostos, aponte para a inexequibilidade da proposta. Durante a fase de lances durante a sessão, o licitante também receberá um alerta quando o preço ofertado indique a inexequibilidade da proposta.
                                                                                                                                                                § 4º    O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.  
                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                  • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                  • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                  EXCLUSÃO DA PROPOSTA -
                                                                                                                                                                  Buscando evitar a contaminação da disputa, a instrução normativa possibilita que o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema. Quando utilizamos o modo de disputa aberto e fechado, ocorrendo um lance indevido (inexequível) existe a possibilidade de contaminação do processo, uma vez que será chamado a ofertar um único lance no modo fechado o licitante que ofertou a proposta de menor valor e as três subsequentes. Nesse caso, uma vez que não há uma análise de conformidade prévia de propostas, é dada a prerrogativa do agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, excluir não só o lance que provavelmente venha comprometer, restringir ou frustar o caráter competitivo do processo, mas também fazer a exclusão da proposta. Mesmo excluindo o lance ou a proposta, é dada ao licitantes a possibilidade do licitantes ofertar o mesmo lance com o mesmo valor.
                                                                                                                                                                § 5º    Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.  
                                                                                                                                                                  § 6º    Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.  
                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Modo de disputa

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 22.    Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:  
                                                                                                                                                                         –  aberto:  os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;  
                                                                                                                                                                          II   –  aberto e fechado:  os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou  
                                                                                                                                                                            III   –  fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.  
                                                                                                                                                                              • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                              • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                              • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                              MODO DE DISPUTA FECHADO E ABERTO -
                                                                                                                                                                              A grande inovação é a inclusão do modo de disputa fechado e aberto. Outra inovação também foi estabelecida no § 1º que estabelece que o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
                                                                                                                                                                            § 1º    Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.  
                                                                                                                                                                              § 2º    Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:  
                                                                                                                                                                                 –  ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou  
                                                                                                                                                                                  II   –  ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.  
                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Modo de disputa aberto

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 23.    No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.  
                                                                                                                                                                                        § 1º    A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.  
                                                                                                                                                                                          § 2º    Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.  
                                                                                                                                                                                            § 3º    Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.  
                                                                                                                                                                                              • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                              • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                              • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                              DEFINIDA A MELHOR PROPOSTA -
                                                                                                                                                                                              Uma vez definida a melhor proposta, ainda é possível o reinício da fase de lances da fase aberta, se a proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% das demais colocações. Art. 56, § 4º da NLL.
                                                                                                                                                                                            § 4º    Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.  
                                                                                                                                                                                              § 5º    Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.  
                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Modo de disputa aberto e fechado

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 24.    No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.  
                                                                                                                                                                                                    § 1º    Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.  
                                                                                                                                                                                                      § 2º    Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.  
                                                                                                                                                                                                        § 3º    No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.  
                                                                                                                                                                                                          § 4º    Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.  
                                                                                                                                                                                                            § 5º    Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.    
                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Modo de disputa fechado e aberto

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 25.    No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 22, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.  
                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23.  
                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.  
                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.  
                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.  
                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Desconexão do sistema na etapa de lances

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.    Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.  
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.    Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.  
                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Critérios de desempate

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.    Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                    • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                    • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                    • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                    CRITÉRIOS DE DESEMPATE -
                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo empate durante a sessão, devemos recorrer ao art. 60 da Lei 14.133, de 2021, que estabeleceu os seguintes critérios: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Lembrando que os incisos II, III e IV encontram-se pendentes de regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.  
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                    DA FASE DO JULGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      Verificação da conformidade da proposta

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.    Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.  
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.  
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.  
                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                            • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                            PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA -
                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para envio da proposta e o eventualmente para o envio de algum documento complementar, deve ser estabelecido no edital, de no mínimo duas horas, prorrogável por igual período. Lembrando que essa proposta deve estar adequada ao último lance ofertado. Nos termos do § 3º a seguir, esta prorrogação pode acorrer por solicitação do licitante, devidamente justificada e aceita pelo agente de contratação ou comissão que venha substituí-lo, ou de ofício, pela própria administração quando constatado que o prazo concedido não foi suficientemente adequado para o envio da proposta de preço adequada ao último lance ofertado ou demais documentos complementares exigidos.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:  
                                                                                                                                                                                                                                             –  por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou  
                                                                                                                                                                                                                                              II   –  de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.  
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.    Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                  • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                                  • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                                  NEGOCIAÇÃO -
                                                                                                                                                                                                                                                  Na busca de se prover maior racionalidade a negociação capitaneada pela administração após definido o resultado do julgamento. O inciso III do art. 59 da Lei 14.133/21 prevê a desclassificação da proposta que permanecer acima do valor estima para a contratação. Portanto, nessa condição pode a administração iniciar uma negociação com esse licitante provisoriamente definido como vencedor a fim de evitar essa desclassificação. Na realidade aqui existe um poder dever da administração. Em outro prisma quando a proposta encontra-se abaixo do valor estimado para a contratação se mostra meramente uma tarefa protocolar já que o licitante sabe que vai ter sua proposta classificada uma vez que sua proposta está dentro do parâmetro de preço intentado pela administração.. Neste caso pode a administração dispensar essa negociação, caso verifique que trata-se de uma tarefa meramente protocolar. Caso o primeiro colocado venha ser classificado em razão do seu preço ou desconto encontrar-se fora dos limites máximos estabelecidos pela administração, a negociação pode continuar com os demais licitantes remanescentes classificados no certame. Caso haja proposta intermediárias empatadas emprega-se os critérios de desempate estabelecidos no art. 60 da Lei 14.133/21. Lei 14.133/21 - Art. 60 - Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.  
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 22, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 28.  
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.  
                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.  
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.    No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.  
                                                                                                                                                                                                                                                          • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                          • admin@legisgov.com.br
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                                                                                                                                                                                                                                                          APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS -
                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos em que a licitação exija a apresentação de planilhas com indicação de custo unitário de quantitativos bem como BDI, essa planilha tem que ser encaminhada via sistema com os valores já adequadas à proposta vencedora. Lei 14.133/21, art. 56 § 5º - Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.    Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.  
                                                                                                                                                                                                                                                          • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                          • admin@legisgov.com.br
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                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTITATIVOS INFERIORES AO TOTAL ESTIMADO -
                                                                                                                                                                                                                                                          Nos termos do inciso IV do art. 82 da lei 14.133/21, quando estabelecido em edital de licitação para REGISTRO DE PREÇOS o licitante pode oferecer proposta com quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. Neste caso, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        Inexequibilidade da proposta

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.    No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.  
                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                                            • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                                            INEXEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA -
                                                                                                                                                                                                                                                            A NLLC traz uma preocupação muito sensível com a inexequibilidade da proposta. Um dos objetivos da licitação, conforme consta do inciso III do art. 11 da Lei 14.133/21, é evitar preços manifestamente inexequíveis. O § 4º do art. 59 da Lei 14.133/21, traz uma baliza muito concreto para aferição da exequibilidade da proposta em obras e serviços de engenharia. Ou seja, para presunção de inexequibilidade de proposta é considerado quando os valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. A jurisprudência pretérita sempre foi muito forte quanto a existência apenas de uma presunção da inexequibilidade. - SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 3240/2010-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER)
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.    No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.  
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:  
                                                                                                                                                                                                                                                               –  que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.  
                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Encerramento da fase de julgamento

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.    ncerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.  
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                      • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                                                      • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                      VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO -
                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a fase de julgamento da proposta e tendo havido a verificação da conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação da habilitação, apenas do licitante melhor colocado., conforme rito ordinário previsto no art. 17 da NLLC.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FASE DE HABILITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Documentação obrigatória

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.    Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                            • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                                                            • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPENSA TOTAL OU PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO -
                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos termos do inciso III do art. 70 da NLL, a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Quando houver uma licitação de menor complexidade para entrega imediata qu que tenha valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação. Há contudo uma exceção: Por força da própria constituição é obrigatório dar atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos) e o parágrafo § 3º do art. 195 (A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.).
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.    Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.    Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Procedimentos de verificação

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.    A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º    Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º    Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 29.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º    A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º    Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º    Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 29.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º    Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10    A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intenção de recorrer e prazo recursal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.    Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proposta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.    O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Documentos de habilitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.    A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realização de diligências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.    Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adjudicação objeto e homologação do procedimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.    Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.    Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º    A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º    A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA SANÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.    Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos termo do art. 156 da NLL , serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. As multas não poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas estabelecidas no art. 155 da NLL (I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.), sempre se resguardando o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogação e anulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.    A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XVI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orientações gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.    Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • admin@legisgov.com.br
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 30 Set 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS HORÁRIO ESTABELECIDOSA -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A referência temporal para o estabelecimento de horários estabelecidos no edital de licitação a ser observado é o horário de Brasília.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.    Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 7º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.    Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regra de transição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.    Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber, para a verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vigência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.    Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RENATO RIBEIRO FENILI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.