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  • Legislação [Lei Nº 289 de 17 de Janeiro de 2002]



Vigência a partir de 22 de Agosto de 2005.
Dada por Lei nº 386, de 22 de agosto de 2005


 

LEI N° 289/02 – DE 17 DE JANEIRO DE 2002.

 

 

     

    Institui o Plano de Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro de Profissionais de Magistério da Secretaria de Educação do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

       

      O Prefeito Muncipal de GUAIÚBA.

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Plano de Carreiras e Remuneração para os integrantes do Quadro dos Profissionais do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Guaiúba, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal de 1988, Emendas Constitucionais, Leis Federais N°s 9.394, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96, Resolução 03, de 08/10/97-CNE, Parecer CEB. 10/97, Lei Orgânica do Município de Guaiúba, Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Guaiúba e as demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

           

            Art. 2º.   

            Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, cabendo-lhes as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, coordenar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

             

              Art. 3º.   

              O Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Guaiúba objetiva a Profissionalização e a valorização do Profissional do Magistério do Município de Guaiúba bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados à população do Município de Guaiúba ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:

               

                 – 

                Restabelecer a carreira dos Profissionais do Magistério Municipal através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e adotar mecanismos que regulam a evolução funcional dos seus integrantes;

                 

                  II   – 

                  Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira; 

                   

                    III   – 

                    Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação do Município.

                     

                      Art. 4º.   

                      A estruturação do Plano de Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Guaiúba obedece a uma seqüência lógica e hierárquica de cargos, dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução funcional dos Profissionais do Magistério Municipal, orientando-se pelos seguintes conceitos básicos:

                       

                         – 

                        Cargo Público - É o lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei; 

                         

                          II   – 

                          Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao Profissional do Magistério.

                           

                            III   – 

                            Classe agrupamento de cargos de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.

                             

                              IV   – 

                              Carreira - agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.

                               

                                 – 

                                Referência - nível vencimental, integrante da faixa de vencimento fixada para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial;

                                 

                                  VI   – 

                                  Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.

                                   

                                    VII   – 

                                    Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

                                     

                                      VIII   – 

                                      Quadro - conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, órgão ou poder.

                                       

                                        CAPÍTULO II 

                                        DA NATUREZA DOS CARGOS E CARREIRAS E DA ESTRUTURA

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          Para os efeitos desta Lei, considera-se:

                                           

                                             – 

                                            CARGO DO MAGISTÉRIO - é aquele cujas atribuições e responsabilidades abrangem todas as funções do Magistério, isto é, a docência e as atribuições de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação educacional.

                                             

                                              II   – 

                                              QUADRO DO MAGISTÉRIO – é formado pelo conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos que exercem a docência e as atividades de suporte à docência, no âmbito do serviço público municipal.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído das seguintes classes:

                                                 

                                                  a)   

                                                  Professor de Educação Básica I;

                                                   

                                                    b)   

                                                    Professor de Educação Básica II;

                                                     

                                                      Parágrafo único    

                                                      Além dos Cargos de Provimento Efetivo que compõem as classes previstas neste artigo, integram também o Quadro do Magistério, os Cargos Comissionados de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Escola e Secretário Escolar, na forma estabelecida em Lei Específica.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        Os integrantes da Carreira de Docência exercerão suas atividades da seguinte forma:

                                                         

                                                           – 

                                                          O Professor de Educação Básica - I lecionará na Educação Infantil e nas 1o, 2o, 3o e 4o séries do Ensino Fundamental; 

                                                           

                                                            II   – 

                                                            O Professor de Educação Básica - II lecionará da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental. 

                                                             

                                                              III   – 

                                                              O Professor de Educação Básica - II quando designado para as funções de Suporte Pedagógico, exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica e terá um acréscimo em seus vencimentos de 20% (vinte por cento) do salário básico.

                                                               

                                                                Parágrafo único    

                                                                O Profissional do Magistério que na data da vigência desta lei tiver Licenciatura Plena com lotação no Ensino Fundamental II (5ª, 6ª,7ª e 8ª série) ficará no cargo provisoriamente até concluir sua habilitação na área específica de atuação até 2007.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  A qualificação mínima exigida para o provimento do Cargo integrante da Carreira de Docência é a estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    O Plano de Carreiras e Remuneração instituido por esta Lei objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado: 

                                                                     

                                                                       – 

                                                                      Linhas de Transposição definidas conforme dispõe o Anexo I, parte integrante desta lei;

                                                                       

                                                                        II   – 

                                                                        Estrutura e Composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério MAG, organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos/Classes, Referências, Quantidade e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo II, parte integrante desta lei;

                                                                         

                                                                          III   – 

                                                                          trutura e Composição do Quadro em Extinção de Natureza Provisória do Pessoal do Magistério, organizado em grupos ocupacionais, categorias funcionais, carreiras, classes, referências, quantidade e qualificação na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei.

                                                                           

                                                                            IV   – 

                                                                            Formas de Enquadramento dos atuais profissionais do Magistério, dar-se-á de acordo com a Titulação/Habilitação conforme dispõe o Capítulo VII desta Lei.

                                                                             

                                                                               – 

                                                                              Tabela Vencimental, correspondente às jornadas de trabalho previstas pelo Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Guaiúba, contidas no Anexo IV parte integrante desta Lei;

                                                                               

                                                                                VI   – 

                                                                                Descrição e Especificação das Carreiras e dos respectivos cargos contidas no Anexo V desta Lei.

                                                                                 

                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA

                                                                                   

                                                                                    Art. 10.   

                                                                                    A carreira é organizada em classes, integrada por cargos dispostos de acordo com a natureza Profissional e complexidade de suas atribuições.

                                                                                     

                                                                                      § 1º   

                                                                                      A carreira é composta de 2 (duas) classes, designadas por algarismos romanos I e CI, contendo cada uma delas 12 (doze) referências.

                                                                                       

                                                                                        § 2º   

                                                                                        A carreira abrange atividades inerentes a cargos, caracterizadas por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige cursos de licenciatura e graduação plena ou habilitação mínima, na modalidade normal, admitida pela Lei de Diretrizes e Base da Educação. 

                                                                                         

                                                                                          § 3º   

                                                                                          Os cargos que compõem a carreira dos Profissionais do Magistério Municipal, serão quantificados em cada classe.

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, após aprovação em concurso público de provas e títulos, na referência inicial da Classe I e referência inicial da Classe II 

                                                                                             

                                                                                              Art. 12.   

                                                                                              O concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, conforme o disposto no art. 206, inciso V da Constituição Federal. 

                                                                                               

                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                O concurso público de provas e títulos de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Edital.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                  São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem o disposto no artigo 11 desta Lei

                                                                                                   

                                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                                    DO DESENVOLVIMENTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉIRIO NA CARREIRA

                                                                                                     

                                                                                                      Seção I 

                                                                                                      DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                        Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério de uma classe para outra e/ou de uma referência para outra, mediante formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente superior, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do docente após parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                          O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para classe superior ou para a referência superior da mesma classe através das seguintes modalidades:

                                                                                                           

                                                                                                             – 

                                                                                                            Via acadêmica, considerado o fator formação acadêmica, obtida em grau superior de ensino,

                                                                                                             

                                                                                                              II   – 

                                                                                                              Via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização Profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. 

                                                                                                               

                                                                                                                Subseção I 

                                                                                                                DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                  Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do Profissional do Magistério de uma classe para outra, e/ou de uma referência para outra a partir do momento em que o docente adquirir nova formação acadêmica na sua área de atuação, comprovada por diploma após parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                    A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do Profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                      Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, de forma automática, mas sempre após parecer da Procuradoria Judicial do Município, nas referências retributivas superiores da classe superior, dispensados quaisquer interstícios nas seguintes conformidades: 

                                                                                                                       

                                                                                                                         – 

                                                                                                                        Professor de Educação Básica I mediante apresentação de diploma de conclusão de curso de grau superior de ensino correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado como Professor de Educação Básica II, referência 13 (treze).

                                                                                                                         

                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                          Professor de Educação Básica II, que apresentar diploma de conclusão de curso de especialização, será enquadrado na referência 20 (vinte); o que apresentar diploma de Curso de Mestrado, será enquadrado na referência 22 (vinte e dois); e o que apresentar diploma de conclusão de curso de Doutorado, será enquadrado na referência 24 (vinte e quatro).

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                            O diploma utilizado em uma evolução funcional já efetivada, não terá validade para efeito de outra evolução funcional. 

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                              A evolução funcional será efetivada a partir do deferimento do pedido feito pelo Profissional do Magistério após parecer da Procuradoria Judicial do Município por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                O Profissional do Magistério, que no momento do ingresso no quadro de pessoal do Magistério já era portador dos títulos de graduação e pós-graduação, somente fará jus à evolução funcional pela via acadêmica, após o estágio probatório.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Subseção II 

                                                                                                                                  DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                    A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá através da Avaliação de Desempenho, realizada para apurar os fatores atualização e produção profissionais, considerados, para efeitos desta Lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do Profissional do Magistério.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                      O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício do Profissional do Magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o Profissional do Magistério:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                        for afastado para o trato de interesses particulares;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                          estiver gozando licença sem vencimento;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                            for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                              estiver com o vínculo suspenso;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  VI   – 

                                                                                                                                                  estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público interno não pertencente ao Município,

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    VII   – 

                                                                                                                                                    estiver desempenhando mandato eletivo; 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      VIII   – 

                                                                                                                                                      estiver afastado para cursar pós-graduação; 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        IX   – 

                                                                                                                                                        for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Municipio;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                          for afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município,

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            XI   – 

                                                                                                                                                            estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              XII   – 

                                                                                                                                                              for afastado para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                XIII   – 

                                                                                                                                                                for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                  Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                    Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do Profissional, para cumprimento de pena de suspensão, se posteriormente o mesmo for considerado inocente. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                      Na evolução funcional pela via não acadêmica, no máximo 40% (quarenta por cento) dos ocupantes de cargos de mesma denominação e referência serão beneficiados. 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                        Para efeito da determinação do número de profissionais que terão direito à evolução funcional, na forma do caput deste artigo, quando o resultado da aplicação do percentual não for igual a um número inteiro, proceder-se-á ao arredondamento da fração para o número imediatamente superior. 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                          Havendo empate na lista de classificação da evolução funcional, terá preferência, sucessivamente, o Profissional: 

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                            com maior tempo de serviço público no Município;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                              com maior tempo de serviço público nas esferas, primeiramente, federal e, se persistir o empate, na esfera estadual;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                com maior número de dependentes;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                  com maior idade.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                                                                                    Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                      A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída de:

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria da Educação;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                          3 (três) representantes do Sistema de Acompanhamento Pedagógico; 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                            1(um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                              2(dois) representante do Conselho Municipal de Educação. 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da Comissão a que se refere o § 1o deste artigo, considerando-se, porém, como serviço público relevante prestado ao Município.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                  Ao Secretário Municipal de Educação competirá nomeação dos integrantes da Comissão de Gestão da Carreira que, além de operacionalizar o processo de avaliação de desempenho para fins de evolução funcional, terá competência para: 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    a)   

                                                                                                                                                                                                    Orientar e distribuir, em tempo hábil, os formulários da avaliação pela via não acadêmica:

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      b)   

                                                                                                                                                                                                      Analisar e computar os pontos obtidos para a consolidação dos resultados;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        c)   

                                                                                                                                                                                                        Elaborar os boletins de classificação referentes à evolução funcional;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          d)   

                                                                                                                                                                                                          Afixar, em local visível, a relação dos servidores classificados para a evolução, com indicação do cargo, classe, referência e o número de pontos obtidos;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            e)   

                                                                                                                                                                                                            Rever e analisar recursos dos profissionais que se julgarem prejudicados;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              f)   

                                                                                                                                                                                                              Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, relatório conclusivo dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do Profissional do Magistério, e as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                  objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreiras;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                    contribuição do Profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do município;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                      comportamento observável do Profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                        programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                          A periodicidade, os formulários de avaliação e os critérios indicados nos incisos acima citados serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                            A avaliação de desempenho, realizada para apurar os fatores atualização e produção Profissional, considerará, para efeitos desta lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do Profissional do Magistério.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                              Aos fatores de que trata o "caput" deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo os critérios fixados por esta Lei e por Decreto regulamentador a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da vigência desta lei;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se componentes do fator atualização Profissional, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 40 (quarenta) horas, realizados pela Secretaria de Educação ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificações;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se componentes do fator produção Profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo Profissional do Magistério, em seu campo de atuação às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificações;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                    Os itens da atualização Profissional, bem como os itens da produção Profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação sob qualquer pretexto. 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                      DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                        As atividades na área de habilitação e treinamento do Profissional do Magistério, serão planejadas, organizadas e avaliadas pela Secretaria de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                          O Município implementou programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de treinamento. 

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                            Para o docente habilitar-se na carreira de Profissional do Magistério é exigida a qualificação mínima em: 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                              ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro (4) primeiras séries do ensino fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                ensino superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                  formação superior em área correspondente à complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                    Para o exercício das demais atividades de Magistério de que trata o art. 2 °. Desta Lei, exige-se qualificação mínima de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós Graduação, nos termos do art. 64, da Lei No. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu compreendem o aperfeiçoamento e/ou especialização, em área relacionada com a de atuação do Profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em regime regular realizados em instituições universitárias reconhecidas pelo MEC.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Os Cursos de Pós-Graduação Estrito Senso compreendem o Mestrado e/ou Doutorado, realizados em Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação e/ou tese 9 

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                          O Profissional do Magistério que se afastar para cursar pós-graduação Lato Senso e/ou Estrito Senso terá os seguintes limites de prazos de afastamento:

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                            até 1 (hum) ano e 6 (seis) meses para Especialização;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                              até 3 (três) anos para Mestrado; 

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                até 4 (quatro) anos para Doutorado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  até 6 (seis) anos para Mestrado e Doutorado, cursados de uma só vez. 

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, serão concedidos pelos prazos acima, e somente poderão ser prorrogados por 6 (seis) meses, através de justificativas fundamentadas e provadas, após parecer da Procuradoria Judicial do Município, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo docente.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cursos de Pós-Graduação terão como objetivo desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, como também oferecer qualificação especializada na área de atuação do Profissional do Magistério, estimulando-o à criação científica sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. 

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do Profissional do Magistério, aprovado em seleção em regime regular para participar de curso de pós-graduação, bem como prorrogar o respectivo prazo quando necessário, mediante autorização do Secretário de Educação, após manifestação por escrito da Diretoria da Escola em que o docente leciona bem como parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          O Profissional do Magistério, liberado para cursar Pós-Graduação Lato Senso ou Estrito Senso, em regime regular deverá enviar, semestralmente, relatório das atividades do curso para acompanhamento e avaliação do setor competente da Secretaria de Educação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional do Magistério afastado para cursar pós-graduação assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido curso. 

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério, que se ausentar para cursar pós-graduação, não poderá pedir licença para trato de interesse particular, nem exoneração do seu cargo antes de decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de professor, após a realização do aludido curso de pós-graduação, salvo se ressarcir a Prefeitura do total das despesas por ela realizadas durante o afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários, simpósios com a carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas - aula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conteúdo programático dos cursos de atualização Profissional serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata em situações concretas de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os certificados obtidos nos cursos de atualização de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de evolução funcional do Profissional do Magistério, pela via não acadêmica. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto à sua duração em: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        curta duração: de 40 (quarenta) até 60 (sessenta) horas-aula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          média duração: acima de 60 (sessenta) horas-aula até 100 (cem) horas-aula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            longa duração: acima de 100 (cem) horas-aula. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Profissional do Magistério, que participar de treinamento através de cursos de atualização, usufruindo dos benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro depois de decorridos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                12 (doze) meses para curso de longa duração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 (seis) meses para curso de média duração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 (quatro) meses para curso de curta duração. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos I, II, III poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria de Educação, após parecer da Procuradoria Judicial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Quadro de Profissionais do Magistério Municipal é composto de 3 (três) partes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quadro Permanente - Composto de cargo de carreira, de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quadro em Extinção - Composto de cargos de natureza provisória que serão extintos quando vagarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A estrutura e composição do Quadro de Pessoal Permanente, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo, Referência, Quantitativo e a Qualificação exigida para o ingresso no respectivo cargo, são os constantes do Anexo II desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A estrutura e composição do Quadro de Pessoal, em Extinção, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo, Referência, Quantitativo e Qualificação, são os constantes no Anexo III, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, constante do Anexo III desta Lei, os integrantes da categoria funcional do Magistério exercentes de funções e os que não possuam habilitação pedagógica para ocuparem o cargo de Profissional do Magistério. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento dos Profissionais do Magistério dar-se-á no grupo ocupacional, categoria funcional, carreira/cargo/referência 1, salvo se o mesmo já percebe vencimento superior ao da classes/referência 1, quando será deslocado para referência compatível com seu nivel vencimental, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial constante do inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O docente ocupante do cargo de Professor Titular I- PT1-A referência 1 (um) - 3° pedagógico, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica - I, referência 1 (um). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente ocupante do cargo de Professor Titular II-PT2-A, referências 1 (um) 4° pedagógico, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica -I, referência 6 (seis). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O docente ocupante do cargo de Professor Titular III-PT3-A, referência 1 (um) Licenciatura Plena, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica - II, referência 13 (treze).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O docente ocupante do cargo de Professor Titular IV-PT4-A, referência 1 (um) Pós-Graduado, será enquadrado no cargo de Professor de Educação Básica - II, referência 20 (vinte). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O docente ocupante do cargo de Professor Leigo - PLI A, será enquadrado no cargo de Professor Auxiliar do Quadro em Extinção de Natureza Provisória. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento previsto neste capítulo, dar-se-á uma única vez, aos atuais docentes do quadro de pessoal existente na Prefeitura, por ser medida de caráter transitório. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e constará, obrigatoriamente, número de matrícula nome do docente, denominação do cargo, situação atual e situação nova após parecer da Procuradoria Judicial do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Profissional do Magistério que se julgar prejudicado quando do seu enquadramento no PCRM, poderá requerer reavaliação junto à Secretaria de Administração e Finanças, até 60 (sessenta) dias após a publicação do Decreto de Enquadramento, aduzindo os motivos que demonstrem o seu prejuízo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O docente titular dos cargos de Professor Auxiliar ocupante de cargos do Quadro de Pessoal constante do Anexo III, ao obter a formação ou habilitação exigida para o exercício da docência, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no cargo de Professor de Educação Básica - I, referência 1 (um), do Quadro Permanente, estruturado no Anexo II, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo determinado pelo § 4o do artigo 87 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os ocupantes de cargos que não adquirirem a qualificação mínima, na modalidade normal, exigida para o exercício do magistério conforme o disposto no artigo 62 da prefalada Lei, serão postos em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cargo da carreira de docência, ao vagar, será disponibilizado para provimento, na classe I, referência I (um) e na classe II, referência 13 (treze).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do cargo exercido pelo Profissional do Magistério, salvo quando sem ônus para a origem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei N° 201/98.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, aos 17 de Janeiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Linhas de transição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Grupo ocupacional Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Categoria Funcional Educação Básica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carreira: Docência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGOCARGO/CLASSREF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor Ttular I PT1 AProfessor de Educação Básica I1 a12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor Ttular I_ PT2 AProfessor de Educação Básica I1 a 12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor Ttular III PT3 AProfessor de Educação Básica II13 a 24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor Ttular IV PT4 AProfessor de Educação Básica II13 a 24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor leigoProfessor Auxiliar---

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL : MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARREIRA DOCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Grupo OcupacionalCategoria FuncionalCarreiraCargo/ClasseRef.Qnte.Qualificação exigida para o exercício do cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              MagistérioEducação BásicaDocênciaProfessor de Educação básica I1209Curso Normal em nível médio 3º pedagógico (1)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor de Educação básica II13128
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14v
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCACIONAL BÁSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARREIRA: DOCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Grupo OcupacionalCategoria funcionalCarreiraCargoQtde.Qualificação exigida para  permanência no exercício do cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MagistérioEducação BásicaDocênciaProfessor Auxiliar17Curso normal ensino médio  3º pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA VENCIMENTAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ------VENC. BÁSICOVENC. BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO/CLASSEREF20 hs40 hs
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica I1190,00380,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’2195,70391,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’3201,57403,14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’4207,61415,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’5213,84427,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’6220,26440,52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’7226,86453,72
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’8233,67467,34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’9240,68481,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’10247,90495,80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’11255,34510,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’12263,00526,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor de Educação Básica II13268,26536,52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’14276,30552,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’15284,59569,18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’16293,13586,26
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’17301,92603,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’18310,98621,96
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’19320,31640,62
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’20329,92659,84
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’21339,82679,64
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’22350,01700,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’23360,51721,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ‘’24371,33742,66
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor auxiliar---95,00190,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA VENCIMENTAL – GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ------VENC. BÁSICOVENC. BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO/CLASSEREF20 hs40 hs
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Básica I1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’2306,00612,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’3312,12624,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’4318,36636,72
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’5324,72649,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’6331,22662,44
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’7337,84675,69
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’8344,60689,21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’9351,49702,99
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’10348,52717,05
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’11365,69731,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’12263,00746,02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor de Educação Básica II13380,46760,94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’14388,07776,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’15395,83791,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’16403,75807,52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’17411,82823,67
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’18420,06840,14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’19428,46856,94
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’20437,03874,08
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’21445,77891,56
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’22454,68909,39
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’23463,78927,58
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ‘’24473,05946,13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor auxiliar---150,00300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 386, de 22 de agosto de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.