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  • Legislação [Lei Nº 1077 de 4 de Outubro de 2022]




 

Lei nº 1.077, de 04 de outubro de 2022

     

    DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por: 

           – 

           crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como: 

            a)    estupro de vulnerável;
              b)   

               corrupção de menores; 

                c)   

                satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 

                  d)   

                  favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; 

                    e)   

                    divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

                      II   – 

                      crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; 

                        III   –  outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
                          Parágrafo único    

                          Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais.

                            Art. 2º.   

                            Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

                              Parágrafo único    

                              A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

                                Art. 3º.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                  Art. 4º.   

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

                                       

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 04 dias do mês de Outubro de 2022. 

                                       

                                       

                                      Izabella Maria Fernandes Da Silva 

                                      Prefeita Municipal 

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