• Início
  • Legislação [Lei Nº 263 de 14 de Agosto de 2001]



Vigência a partir de 26 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013


 

LEI N° 263/2001 DE 14 DE AGOSTO DE 2001.

 

     

    Modifica a Lei 188/98 de 1° de Setembro de 1998 e dá outras providências.

     

       

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA, 

      FAÇO saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        O fardamento a ser usado por alunos matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiúba, será composta de blusa, calça, meia branca. 

         

          Art. 1º.   

          O fardamento a ser usado por aluno matriculados nas Escolas Públicas do Município de Guaiuba, será de blusa, calça, short e meia branca. 

           

          Alteração feita pelo a) - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
            Art. 2º.   

            A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.

             

              a)   

              Para os alunos de ensino fundamental: cor amarela com gola em “V", com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.

              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                b)   

                Para os alunos do pré-escolar: camiseta na cor amarela, sem mangas, margeada na cor azul, com faixa delimitadora com o nome Guaiuba nas cores amarela e azul, uma faixa azul na largura de 10 cm, com o nome Guaiuba e nas costas a logomarca da atual administração.

                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                  Parágrafo único    

                  As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.

                   

                    Art. 2º.  

                    A blusa ou camisa será de cor branca com a gola verde e extremidades das mangas com listas nas cores Amarela, Azul e Verde, na parte anterior (costa) conterá o nome "ESCOLA DO MUNICÍPIO" em tamanho padrão com 0,28x 0,28 centímetros, a altura do peito esquerdo será colocado o brasão do Município em tamanho 06 (seis) centímetros de comprimento por 06 (seis) de largura (06x06), obedecendo o padrão constante do anexo I parte Integrante desta Lei.

                    Parágrafo único  

                    As calças e ou saias, serão na cor Azul Marinho podendo ser do tipo jeans, padronagem uniforme, sem qualquer adereço.

                    Parágrafo único    

                    Os alunos do pré-escolar usaram shorts na cor azul, com faixa lateral contendo o brasão do município.

                     

                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                      § 1º   

                       As calças e ou saias, utilizadas pelos alunos do ensino fundamental, serão na cor azul marinho, podendo ser do tipo jeans, padronizado uniforme, sem qualquer adereço.

                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                        Art. 3º.   

                        É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda. 

                         

                          Art. 3º.   

                          O fardamento escolar será disponibilizado aos alunos da rede pública municipal, em caráter gratuito, sendo vedado a sua cobrança a qualquer titulo.

                           

                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                            Art. 4º.   

                            A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                             

                              Art. 4º.   

                              É vedado o uso de qualquer outro distintivo ou legenda.   

                               

                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                                Art. 5º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 661, de 26 de agosto de 2013.
                                   

                                  Paço da Prefeitura Municipal de GUAIÚBA, em 14 de Agosto de 2001. 

                                   

                                  Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                  Prefeito Municipal 

                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.