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  • Legislação [Lei Nº 575 de 13 de Dezembro de 2010]




 

Lei nº 575, de 13 de dezembro de 2010

     

    Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Guaiuba e da Outras Providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ.

      Faço saber que a Cãmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a colocar no Registro de Tombo Municipal, como patrimõnio Histórico, Artístico e Cultural do Municipio de Guaiúba os imóveis a seguir:

          Art. 2º.   

          É declarado Patrimônio Cultural da Cidade de Guaiúba, nos termos e para fins da Lei Orgânica Municipal, do CAPITULO I, DO PODER LEGISLATIVO, SEÇÃO I, do Artigo 6o, Letra D — "proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico”. Bem como, as construçôes arquitetônica, artística e o legado histórico que constituem a IGREJA JESUS, MARIA E JOSÉ (com denominação de IGREJA MATRIZ), localizada na Rua São Francisco, Altino, N°.120, Bairro Elder Bezerra; Capela de São Francisco, localizada na Rua São Francisco, N°.500, Distrito de Água-Verde e a Capela de São José, próxima da Ce 060, KM 35, Distrito do Baú, na Cidade de Guaiúba, estado do Ceará.

            Art. 3º.   

            Constitui o patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Municipio de guaiúba o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, histórico e artístico seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrente da atividade› hMmana e do passar do tempo.

              Parágrafo único    

              Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o patrimônio histórico, artístico e cultural, mediante a sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro de Tombo.

              DO TOMBAMENTO

                Art. 5º.   

                Compete a Secretaria Municipal de Cultura, através do órgão próprio, proceder ao tombamento provisório dos bens a que se refere o artigo 2o desta Lei, bem como o definitivo mediante sua inscrinção no respectivo livro.

                  Art. 6º.   

                  Para a validade do processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertencer ou em cuja a posse estiver bem.

                    Art. 7º.   

                    Através da notificaçăo por mandado, o proprietáńo, possuidor ou detentor do bem, deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:

                       –  pessoalmente, quando domiciliado no município;
                        Parágrafo único    

                        As entidades de direito público serão notifìcadas na pessoa do titular do órgão a quem pertencer ou sob sua guarda estiver o bem.

                          Art. 8º.   

                          O mandamento de notificaçăo do tombamento deverá conter:

                             – 

                            os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem a qualquer título, assim como os respectivos endereços;

                              II   – 

                              os fundamentos de fatos e de direitos que justíficam e autorizam o tombamento;

                                III   – 

                                a descrişão do bem quanto ao:

                                  a)   

                                  gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservaçăo;

                                    b)   

                                    lugar em que se encontre;

                                      c)   

                                      valor.

                                        IV   – 

                                        as iimitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as combinaşöes;

                                           – 

                                          a advertência de que o bem será definitivamente tambado e integrado ao Patrimônio Histórico, Artistico e Cultural do Municipio de Guaiúba se o notìficado anuir tácita ou expressamente no ato, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contados do recebimento da notificação;

                                            VI   – 

                                            a data e assinatura da autoridade responsável.

                                              Parágrafo único    

                                              Tratando-se de bem imóvel, a descriçăo deverá ser feita com a indicação de suas benfeitorias, características e confrontações, localizaçăo, logradouro, númera, denominação se houver, nome dos confrontantes. Em se tratando só de terreno, se está situado no local par au ímpar do ìogradouro, em que quadra e a que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima.

                                                 

                                                EFEITOS DO TOMBAMENTO

                                                  Art. 9º.   

                                                  Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados.

                                                    Parágrafo único    

                                                    As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e autorizasao do órgão competente.

                                                      Art. 10.   

                                                      Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente do õrgão competente, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de multa.

                                                        Parágrafo único    

                                                        verificada a urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderá o órgão público tomar a iniciativa de projetá-las ou executã-las, independentemente da comunicação do proprietário.

                                                          Art. 11.   

                                                          Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado que lhes possa impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão consultivo, não se harmoniza com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.

                                                            Art. 12.   

                                                            O Poder Executivo providenciará a realização de convenio com União e Estado, bem como de acordos com pessoas naturais e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.

                                                              Art. 13.   

                                                              As legislasões federal e estadual serão aplicadas subsidiariamente pelo Municipio.

                                                                Art. 14.   

                                                                Esta lei entraró em vigor na data de sua publicaçóo, revogadas as disposiçóes em contrario.

                                                                   

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos treze dias do mês de dezembro de dois mil e nove.

                                                                   

                                                                  Marcelo de Castro Fradique Aciolly

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.