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  • Legislação [Lei Nº 583 de 15 de Março de 2011]




 

Lei nº 583, de 15 de março de 2011

     

    Cria no Município de Guaiuba, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para o exercício do ano de 2011 e da outras providencias.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   

        Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de acordo com a Lei 404/2005, para o exercício do ano de 2011, para pagamento de débitos junto à Fazenda Pública do Município de Guaiúba, em até onze prestações mensais e sucessivas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após 31 de dezembro de 2011. 

          § 1º   

          O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento. 

            § 2º   

            Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 

              § 3º   

               O débito objeto de parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido elo número de prestações cabíveis, não podendo o valor de cada parcela mensal ser inferior a R$ 30,00(trinta reais).

                § 4º   

                A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, sendo admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.

                  Art. 2º.   

                  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto correspondente à multa e juros de mora de acordo com o que se segue:

                     –  Desconto de 100% sobre multas e juros de mora para a opção de pagamento à vista;
                      II   –  Desconto de 80% sobre multas e juros de mora para opção de pagamento parcelado.
                        Art. 3º.   

                        Para concessão do benefício de que trata esta Lei: 

                           – 

                          O interessado deverá requerer junto a Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, o pagamento do débito até o último dia útil do ano de 2011, observado o limite do ano 2011 para quitação do débito. 

                            II   – 

                             Os débitos que estiverem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos II a V do art.151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996, só serão alcançados, no caso do sujeito passivo da obrigação tributária desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito, queira pagar a vista ou parcelar.

                              III   – 

                              Não será exigida apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 

                                Art. 4º.   

                                O sujeito passivo perderá os benefícios concedidos e o seu parcelamento será cancelado, na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer débito, o que importará no vencimento antecipado das demais parcelas e na sua imediata cobrança.

                                  Art. 5º.   

                                   Exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador. 

                                    Art. 6º.   

                                    Ao sujeito passivo que optar pelos benefícios de que trata esta Lei, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2011.

                                      Art. 7º.   

                                      A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, bem como a Procuradoria do Município, expedirão os atos necessários à execução desta Lei.

                                        Art. 8º.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                           

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e onze. 

                                           

                                          Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                          Prefeito Municipal 

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