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  • Legislação [Lei Nº 592 de 25 de Abril de 2011]




 

Lei nº 592, de 25 de abril de 2011

     

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO AO DA LEI MUNICIPAL N°. 136/95 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GUAIÚBA.

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º.   

        Fica alterada na íntegra a Lei Municipal nº 136, de 19 de dezembro de 1995 que instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em consonância com o inciso II do Art. 30, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, tendo por objetivo a captação de recursos, bem como, à implementação da Política de Assistência Social no âmbito do Município.

          Art. 2º.   

          Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.

            Art. 3º.    Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
               – 

              Transferências de recursos em razão de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados pelo Município com o Estado, União, Organismos e Entidades;

                II   –  Créditos consignados no Orçamento do Município ou em Leis especiais;
                  III   –  Doações, legados, auxílios, contribuições e outras receitas eventuais;
                    IV   –  Receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei.
                      Art. 4º.    São finalidades do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
                         – 

                         O financiamento total ou parcial de Programas e Projetos da Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por Entidades e organizações sociais conveniadas, e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

                          II   – 

                          A aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios;

                            III   – 

                             A Construção, reforma, ampliação e locação de imóveis destinados a prestação de serviços de Assistência social;

                              IV   – 

                              O custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto nos incisos I, II e IV, do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

                                 – 

                                Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; 

                                  VI   – 

                                   Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; 

                                    VII   – 

                                    VII - No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

                                      VIII   – 

                                       No pagamento de recursos humanos na área da Assistência Social. 

                                        Art. 5º.   

                                        Cabe a Secretaria de Assistência Social, órgão Gestor responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

                                           – 

                                          ordenar toda e qualquer despesa relativa à execução dos Programas e Projetos de Assistência Social, que deve correr a conta de seus recursos;

                                            II   –  firmar acordos, convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza, referentes aos recursos a serem administrados pelo FMAS, acompanhando e monitorando a aplicação dos mesmos;
                                              III   –  executar o orçamento acompanhando seu desenvolvimento e a programação dos repasses financeiros em consonância com os critérios previstos no inciso I, Art. 4° desta Lei;
                                                IV   – 

                                                elaborar proposta orçamentária anual submetendo-a à apreciação do CMAS e do Chefe do Poder Executivo;

                                                   – 

                                                  aprovar e submeter à apreciação dos Órgãos fiscalizadores sua prestação de contas na conformidade da Lei;

                                                    VI   – 

                                                    propor diretrizes e normas complementares para a Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, podendo delegar competências;

                                                      VII   – 

                                                      resolver questões de ordem administrativas e financeiras internas desempenhando outras atividades compatíveis com a função;

                                                        VIII   – 

                                                        determinar normas peculiares de tomada de contas especiais sem de qualquer modo elidir a competência específica do Tribunal de Contas dos Municípios ou Órgãos equivalentes;

                                                          IX   – 

                                                          disponibilizar relatórios gerenciais e de controles internos que subsidiarão o planejamento, programação, controle e avaliação do desempenho;

                                                            § 1º   

                                                            A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                                              § 2º   

                                                              A dotação orçamentária prevista para a Secretaria de Assistência Social será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes

                                                                § 3º   

                                                                O controle orçamentário do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será efetuado pelos Órgãos competentes do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere à apreciação dos balancetes e a prestação de contas anual. 

                                                                  § 4º   

                                                                  Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

                                                                    § 5º   

                                                                    O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      A contabilidade poderá ser feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social. 

                                                                        § 1º   

                                                                        A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social; 

                                                                          § 2º   

                                                                          A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. 

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da execução deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do §1º do Art. 43 da Lei Federal no. 4320/64 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                                                              Art. 9º.   

                                                                              Ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme disposto no inciso II, Art. 30 da Lei Federal No. 8742, de 07 de dezembro de 1993, compete, em relação ao Fundo Municipal de Assistência Social:

                                                                                 – 

                                                                                definir, anualmente, critérios técnicos e aprovar a locação de recursos orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social e seus respectivos repasses financeiros para os Programas e Projetos pelo Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social bem como, as Entidades e Organizações Sociais conveniadas.

                                                                                  II   – 

                                                                                  apreciar as contas e relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica; 

                                                                                    Art. 10.    Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                      Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                         

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.

                                                                                         

                                                                                        Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.