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  • Legislação [Lei Nº 590 de 25 de Abril de 2011]




 

Lei nº 590, de 25 de abril de 2011

     

    Dispõe Sobre a Alteração o da Lei Municipal N°. 137/95 do Conselho Municipal de Assistência Social de Guaiuba, e da Outras Providencias.

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, e eu snciono e aprovo a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I 

        DA NATUREZA E FINALIDADE

          Art. 1º.   

          FIca alterado na íntegra o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAs, nos termos da Lei Federal N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, criado pela Lei Municipal N°.137 de 19 de dezembro de 1995, com vistas a adequação a Política Nacional de Assistência Social — PNAS/2004, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), instancia municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, com caráter permanente e oomposição paritária entre o Poder Publico Municipal e a Sociedade Civil

            § 1º   

            O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal respnsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

              § 2º   

              Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social  destinar recursos para investimentos e custeios das despesas e atividades do CMAS, bem como, estuturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.

                CAPÍTULO II 

                DAS COMPETEÊNCIAS

                  Art. 2º.    Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
                     –  Elaborar e aprovar o Regimento, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
                      II   – 

                      Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS — Sistema Único da Assistência Social, com as diretrizes estabelecidas pelas Conferencias Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;

                        III   – 

                        Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

                          IV   – 

                          Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;

                             –  Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Politica Municipal de Assistência Social;
                              VI   –  Zelar pela implementação do SUAS no âmbito do Município;
                                VII   – 

                                Apreciar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera Federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de resolução com aprovação da plenária;

                                  VIII   – 

                                  Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

                                    IX   – 

                                    Apreciar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;

                                       – 

                                      Fixar normas para regular o funcionamento, inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município;

                                        XI   – 

                                        Propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS O cancelamento de Registro das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no Art. 4o da Lei Orgânica da Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

                                          XII   – 

                                          Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com Rede prestadora de serviços da Assistência Social;

                                            XIII   – 

                                            Aprovar o Relatório Anual de Gestão. 

                                               

                                              CAPÍTULO II

                                              DA COMPOSIÇÃO 

                                                Art. 3º.    O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:
                                                   – 

                                                  Do Poder Público -

                                                  10 representantes das Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a política de Assistência Social;

                                                    II   – 

                                                     Da Sociedade Civil 

                                                    10 representantes das Entidades e Organizações da Assistência Social: Entidades dos Trabalhadores do Setor, Representantes de Usuários e Entidades Representantes de Usuários. 

                                                      § 1º    Cada Titular do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
                                                        § 2º   

                                                        Somente serão admitidas no CMAS Entidades e Organizações juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                                                          § 3º   

                                                          Os membros efetivos e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas do Governo Municipal que compõe que compõe o Conselho; 

                                                            § 4º   

                                                            Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fóruns especialmente convocados para este fim, com ampla divulgação no âmbito do Município.

                                                              § 5º   

                                                              As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização.

                                                                Art. 4º.   

                                                                Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal e empossados em reunião específica pelo Prefeito Municipal.

                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                  DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 

                                                                    Art. 5º.    O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte estrutura:
                                                                       –  Plenário;
                                                                        II   –  Mesa Diretora;
                                                                          III   –  Comissões Temáticas Permanentes;
                                                                            IV   –  Secretaria Executiva.
                                                                              Art. 6º.   

                                                                              O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                                                                                 –  Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                  II   – 

                                                                                  As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente estabelecido e, ordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

                                                                                    III   – 

                                                                                     A definição quanto ao quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda de mandato por faltas;

                                                                                      IV   –  As decisões do Conselho serão substanciais em resoluções.
                                                                                         –  Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão Plenária.
                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado.

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                             As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões serão objeto de divulgação. 

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituirá Comissões Temáticas de caráter permanente, formadas por Conselheiros, com a finalidade de subsidiar a Plenária.

                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                As Comissões Temáticas serão compostas paritariamente por Conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  O CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por um Presidente e Vice-Presidente, Conselheiros eleitos entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, sendo pemitida uma única recondução por igual periodo.

                                                                                                    Parágrafo único     Haverá alternância entre o Poder Publico e a Sodedade Civil na ocupação dos cargos da Mesa Diretora.
                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura, atribuições e competências serão regulamentadas em Regimento Interno.

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        O CMAS elaborará seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as Leis Municipais em contrario.

                                                                                                             

                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA IUNIClPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e cinco dias do mgs de abril do ano de dois mil e nove.

                                                                                                             

                                                                                                            Marcelo de castro Fradique Aciolly

                                                                                                            Prefeito Municipal.

                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.