Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 699 de 26 de Junho de 2014]
Fica proibida a pintura de propaganda política eleitoral em muros e paredes constuído em alvenaria ou qualquer outro tipo de material, exceto placa e dentro de propriedades devidamente autoriza\do por lei eleitoral no território Municipal de Guaiúba – CE, apartir da publicação desta Lei.
Os muros e paredes que se encontrarem pintados com inscrições políticas eleitorais, deverão ser pagados no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Os infratores das disposições estabelecidas na presente lei, ficam sujeitos as seguintes penalidade a medida administrativas.
Notificação por escrito para que renovam a pintura com propaganda no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa;
Não atendido a notificação de que trta o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de R$ 1.200,00(hum mil e duzento sreais), por unidade em qualquer outro indexador que vier a substituir ou modificar por força de Lei. Para cada reincidência será aplicada o acrescimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração.
Independente da notificação ou da aplicaçãp das pnalidades pevistas no artigo anterior, havendo dano ou pprejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos ecológicos, urbanísticos e históticos públicos, devidamente justificado e aprovado, fica o Poder Público Municipal, autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão as disposições desta Lei, procedendo a remoção da pintura com a propaganda política eleitoral do infrator.
No caso do Poder Público tomar a medida administrativa de que se trata este artigo o infrator deverá reembolsar ao erário público por cada muro e ou parede nas mesmas proporções de valores, que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, sob pena de inscrição do débito em dívida atual por parte do infrator.