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  • Legislação [Lei Nº 706 de 13 de Novembro de 2014]




 

Lei nº 706, de 13 de novembro de 2014

      Institui o Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial de Guaiúba e dá outras providências.
       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, NO uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou. A seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da qualidade Racial de Guaiuba, órgão colegiado, permanente e paritário, de caráter deliberativo do âmbito da sua competência propositivo e consultivo nos demais casos, que terá as şeguintes atribuições: 

           – 

          formular diretrizes e promover no âmbito da administração direta e Indireta da Município de Guaiúba, atividades que visem proteger os direitos das comunidades étnicas, eliminando discriminações que o atingem, bem como sua plena inserção na vida socioeconômica, política e culturais;

            II   – 

            assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de Políticas públicas e Programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas às comunidades étnicas, com o objetivo de defender seus direitos e interesses .

              III   – 

              receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidade representativas das comunidades étcnicas que compõem Município de Guaiúba; 

                IV   – 

                desenvolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemáticas das diversas comunidades étnicas;

                   – 

                  fiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitas das comunidades negras, indígenas ciganas e demais;

                    VI   – 

                    desenvolver projetos que promovam a participação das comunidades étnicas em todos os níveis de atividades; 

                      VII   – 

                      estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar deliberar sobre  denúncia que lhe sejam encaminhadas;

                        VIII   – 

                        apoiar as realizações concernentes às comunidades negras, indígenas, ciganas e demais, promovendo atendimiento intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não;:

                          IX   – 

                           promover junto às escolas entidades representativas e organizações sociais e classista, debates e estudos para a promoção da igualdade racial;

                             – 

                            Fazer se representar em qualquer órgão ou fóruns que promovam a discussão de Politicas públicas e/ou sociais de caráter geral;

                              XI   – 

                              Manter entendimentos promover intercâmbios firmar protocolos e outros ajustes, junto áa iniciativa privada nacionais e internacional, á administração dirtea e indireta, estadual, municipal e federal, assim  como junto ás empresas de capital mista de todos os níveis da administração e/ou pais, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também para contribuir na implementação de programas e/ou projetos de ações afirmativas;

                                XII   –  elaborar, aprovar, modificar ou revogar o seu Regimento interno;
                                  XIII   – 

                                  estabelecer políticas a fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial de Guaiúba.

                                    Parágrafo único    

                                    s atribuições conferidas ao Conselho ora criado, não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

                                      Art. 2º.   

                                      O Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial será paritário com qual primero de membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo representantes governamentais e não governamentais, conforme a seguinte: representação:

                                         – 

                                        Representantes Governamentais: 

                                          a)    01 (um) representante de Secretaria de Assistência Social
                                            b)    01 (um) representante da Secretaria de Educação a Desporto
                                              c)    01 (um) representante da Secretaria da Saúde:
                                                d)    01 (um) representante da Secretaria da Fundação Cultural e Juventude;
                                                  e)    01 (um) representante da Secretaria da Administração, Planejamento e Finanças;
                                                    f)    01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Habitação;
                                                      g)    01 (um) representante da Secretaria da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente;
                                                        h)    01 (um) representante da Secretaria da Desenvolvimento Econômico;
                                                          i)    01 (um) representante do Poder Legislativo;
                                                            II   –  Representantes Não Governamentais.
                                                              a)    01 (um) representante do Segmento de Grupos da Cultura;
                                                                b)    01 (um) representante do Segmento de Religiões de Matriz Africano;
                                                                  c)    01 (um) representante do Segmento de outras Religiões;
                                                                    d)    01 (um) representante a Comunidade Cigana;
                                                                      e)    01 (um) representante do Movimento Negro;
                                                                        f)    01 (um) representante de Trabalhadores;
                                                                          g)    01 (um) representante do Segmento da Juventude;
                                                                            h)    01 (um) representante do Segmento Escolas de Samba e Blocos de Carnaval;
                                                                              i)    01 (um) representante do Segmento Mulher Negra;
                                                                                j)    01 (um) representante do Segmento de Tradições Afro-Brasileiras.
                                                                                  § 1º    Os representantes governamentais serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                    § 2º   

                                                                                    os representantes não governamentais serão eleitos em respectivo Fórum de Promoção da igualdade Racial.

                                                                                      § 3º   

                                                                                      o mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução por igual período podendo retomar somente após o afastamento de 01 (um) mandato.

                                                                                        § 4º   

                                                                                        O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância.

                                                                                          § 5º   

                                                                                          O Segmento que não apresentar candidato será substituído por outro : segmento candidato a ser eleito no Fórum de Promoção da Igualdade Racial.

                                                                                            Art. 3º.   

                                                                                            Os membros do Conselho poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa, da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, encaminhada ao Presidente do Conselho e submetida à aprovação dos demais membro.

                                                                                              Art. 4º.    Perderá o mandato o Conselheiro que:
                                                                                                 –  desvincular-se do orgão ou seguimento de origem da sua representação;
                                                                                                  II   – 

                                                                                                  Faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento interno do Conselho. 

                                                                                                    III   – 

                                                                                                    apresentar renúncia ao Plenário do Conserto, que seré fica na seção seguinte à data do protocolo de recebimento;

                                                                                                      IV   –  for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
                                                                                                        Art. 5º.   

                                                                                                        Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros titulares serão substituídos pelos suplentes, automaticamente.

                                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                                          As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir de segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do Conselho.

                                                                                                            Art. 7º.   

                                                                                                            Perderá o mandato a instituição que: 

                                                                                                               –  Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Guaiúba;
                                                                                                                II   – 

                                                                                                                tiver constatado, em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

                                                                                                                  III   –  sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
                                                                                                                    Art. 8º.    O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                       – 

                                                                                                                      Presidente; 

                                                                                                                        II   –  Vice-Presidente;
                                                                                                                          III   –  1º Secretário;
                                                                                                                            IV   –  2º Secretário;
                                                                                                                               –  Comissões; e
                                                                                                                                VI   –  Plenário;
                                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                                  As funções de membros do Conselho, não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. 

                                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                                    O Conselho instituirá seus głos através de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

                                                                                                                                      Art. 11.    Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                                        Art. 12.    Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                          No prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua posse, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, elaborará o seu Regimento Interno, que após aprovado será encaminhado aos Poderes Executivo e Legislativo para tomada de conhecimento.

                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                            O Regimento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial definirá nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a Competência do Plenário da Secretaria Executiva, de seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas. 

                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                              Compete ao Poder Executivo Municipal instituir o Fundo Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - FMPIR, com a finalidade de apoiar, com recursos financeiros, a realização de trabalhos pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento das diversas comunidades étnicas, nas áreas da educação, saúde, Infraestrutura, habitação, formação, assistencial, Socioeconomia cultura e congêneres. 

                                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                                Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a realizar debates internos e externos, semināros, audiências públicas merantes à Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como sessão solene alusiva.

                                                                                                                                                  Art. 17.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Kaio Virgínio Gurgel Nogueira

                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.