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- Legislação [Lei Nº 7 de 21 de Janeiro de 1989]
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, de acordo com o inciso II, do Artigo 156 dav Carta Constitucional, o Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato onoroso de bens imóveis, por natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto com os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.
O imposto previsto neste artio não inside sobre a transisão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoasn jurídicas em realizações de capital, como também a transmissão de bens ou direitos de fusão, incorporação, cisão ou extinsão de pessoaos jurídicas, salvo, nos nesses caso, a atividade prepoderante de adquirent for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
A presente lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após a data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.