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  • Legislação [Lei Nº 195 de 18 de Junho de 1998]




 

Lei nº 195, de 18 de junho de 1998

     

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - Peada do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA - CE. 

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 

        Art. 1º.   

        Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti" do Brasil - Peada, elaborada pelo Governo Federal, o Município de Guaiúba, através da Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizada, ä сfctuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições o prazo desta Lei. 

          Art. 2º.   

          As contratações serão feitas observando-se o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial mais o do prorrogação ultrapasse a 03 (três) anos.

            Art. 3º.   

            Para atender ao Peada, serão contratados 06 (seis) prestadores de serviços para realização de visitas domiciliares, comerciais e outras áreas de risco. 

              Parágrafo único    

              O recrutamento do pessoal de que trata o "caput" deste artigo será feito através de processo seletivo simplificado, dando prioridade ao pessoal que já tenha prestado serviços no programa de combate a dengue promovido anteriormente pela ENS.

                Art. 4º.   

                A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Convênio Específico para execução de PEAR, com dotação consignada em atividades do Orçamento Municipal.

                  Art. 5º.   

                  Fica proibida a contratação. NOS TERMOS DESTA Lei de servidores da administração direta ou indireta da União, Estados. Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

                    Parágrafo único    

                    Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do clisposto neste artigo importará na responsabilidade do artigo 4o desta Lei.

                      Art. 6º.    Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei.
                         –  receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato:
                          II   – 

                          ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercicio de cargo ou função de confiança.

                            Parágrafo único    

                            A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsa da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

                              Art. 7º.   

                              As infrações disciplinares ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa. 

                                Art. 8º.   

                                O contratado firmado nos termos desta Lei extinguir-se á sem indenização, nos seguintes casos: direito a indenização nos seguintes casos:


                                 
                                   –  pelo término do prazo contratual;
                                    II   –   
                                      III   –  pela execução total antecipada das atividades do PEAr.
                                        Parágrafo único    

                                        extensão do contrato no caso do inciso Il deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30(trinta) dias. 

                                          Art. 9º.    O tempo de serviços prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
                                            Art. 10.   

                                            Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais 

                                              Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 12.    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                   

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dia de 18 de junho de 1998.

                                                   

                                                  Dr. Iran Holanda Nogueira

                                                  Prefeito Municipal

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.