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  • Legislação [Lei Nº 86 de 5 de Abril de 1993]



Vigência a partir de 20 de Maio de 1997.
Dada por Lei nº 171, de 20 de maio de 1997


 

LEI N° 086/93

 

     

    Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

       

        Art. 1º.   

        Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC - do Município de Guaiúba, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública.

         

          Art. 2º.   

          Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conj. de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de Calamidade Pública e ou situações similares.

           

            Art. 3º.   

            A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à Defesa Civil.

             

              Art. 4º.   

              A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.

               

                Art. 5º.   

                Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino deste município, noções gerais sobre Defesa Civil.

                 

                  Art. 6º.   

                  A presente Lei será regularmente pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (Sessenta) dias a partir de sua publicação;

                   

                    Art. 7º.   

                    A COMDEC compor-se-á de:

                     

                       – 

                      Presidência;

                       

                        II   – 

                        Secretaria Executiva;

                         

                          III   – 

                          Conselho técnico;

                           

                            IV   – 

                            Conselho comunitário;

                             

                              Art. 8º.   

                              A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil, será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal, e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma. 

                               

                                Parágrafo único    

                                Fica criado o cargo de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - lotação na Prefeitura Municipal de Guaiuba, sendo referido cargo, correspondente ao Chefe de Setor.

                                 

                                  Art. 9º.   

                                  O Conselho Téc. será composto pelo Secretário de Contas, Secretário Executivo e Secretário de Coordenação.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil - CONDEC será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal que obrigatoriamente nomeará um Oficial da ativa do Corpo de Bombeiros militar, do Estado do Ceará, competindo ao seu Presidente organizar 29 atividades do mesmo.

                                     

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 171, de 20 de maio de 1997.
                                      Art. 10.   

                                      O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Coordenação e Pessoa Física da comunidade, de reconhecida idoneidade moral, que manifestarem o desejo de participar da Defesa Civil e forem aceitas.

                                       

                                        Art. 11.   

                                        Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergências ou calamidades públicas, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                         

                                          Parágrafo único    

                                          A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 

                                           

                                            Art. 12.   

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                              Art. 13.   

                                              revogam-se todas as disposições em contrário.

                                               

                                                 

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM 05 DE ABRIL DE 1993.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Tarcísio Eduardo Benevides

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.