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  • Legislação [Lei Nº 175 de 11 de Setembro de 1997]



Vigência a partir de 2 de Maio de 2001.
Dada por Lei nº 253, de 02 de maio de 2001


 

LEI N°175/97

 

     

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

     

       

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e Controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorição do magistério.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:

           

            Art. 2º.   

            O Conselho será constituído por 06 (seis) membros sendo:

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 253, de 02 de maio de 2001.
              a)   

               um representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);

               

                a)   

                Um representante da Secretaria Municipal de Educação:

                 

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 253, de 02 de maio de 2001.
                  b)   

                  um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

                   

                    b)   

                    Um representante dos professores ou dos diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental.

                     

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 253, de 02 de maio de 2001.
                      c)   

                      um representante de pais de alunos;

                       

                        d)   

                        um representante dos servidores das escolas públicas do ensino Fundamental;

                         

                          d)   

                          Um representante dos servidores da escolas públicas de Ensino Fundamental

                           

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 253, de 02 de maio de 2001.
                            e)   

                            um representante do Conselho Municipal de Educação.

                             

                              § 1º   

                              Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao prefeito que os designará para exercer suas funções.

                               

                                § 2º   

                                O mandato dos metros do Conselho será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

                                 

                                  § 3º   

                                  As funções dos membros do Conselho não serão remurerados.

                                   

                                    Art. 3º.   

                                    Compete ao Conselho:

                                     

                                       – 

                                      acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                       

                                        II   – 

                                        supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                                         

                                          III   – 

                                          examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atulizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

                                           

                                            Art. 4º.   

                                            As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

                                             

                                              Art. 5º.   

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                                 

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 11 DE SETEMBRO DE 1997. 

                                                 

                                                Dr. iran Holanda Nogueira 

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.