Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 54 de 21 de Junho de 1991]
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os proprietários de casas de taipa.
§ 1º
0 proprietário somente será isento do imposto se residir no imóvel.
§ 2º
O imóvel isento deve medir de frente até quatro metros.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.