• Início
  • Legislação [Lei Nº 63 de 15 de Dezembro de 1991]




 

Lei nº 63, de 15 de dezembro de 1991

      Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
       

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Seção I 

        DOS OBJETIVOS 

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 

             –  o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
              II   –  a vigilância sanitária;
                III   – 

                a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; 

                  IV   – 

                  o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. 

                    Seção I 

                    DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                      Art. 2º.   

                      O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo. 

                        Seção II 

                        DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

                          Art. 3º.   

                          São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: 

                             – 

                            gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

                              II   –  acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                                III   – 

                                submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                  IV   – 

                                  solicitar ao titular do Poder Executivo a expedição de ordens de empenho e pagamento de despesas à conta do Fundo;

                                     – 

                                    firmar convênios e contratos, em conjunto com o titular do Poder Executivo, vinculados a recursos de competência a gerência do Fundo. 

                                      Seção III 

                                      COORDENAÇÃO DO FUNDO

                                        Art. 4º.   

                                        O Fundo Municipal de Saúde será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde. 

                                          Art. 5º.    São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                             – 

                                            manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; 

                                              II   –  encaminhar à contabilidade geral do Município;
                                                a)    trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
                                                  b)    anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis.
                                                    III   – 

                                                    preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Prefeito Municipal. 

                                                      IV   – 

                                                      providenciar conjuntamente com a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde. 

                                                         – 

                                                        manter os controles necessarios sobre os convênios e contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos emprestimos feitos para a saúde;

                                                          VI   – 

                                                          encaminhar,mensalmente, ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; 

                                                            VII   –  manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
                                                              VIII   – 

                                                              encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

                                                                Seção IV 

                                                                DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                                  Subseção I 

                                                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    São receitas do Fundo: 

                                                                       – 

                                                                      as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, com decorrência do que dispõe o art.30º, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

                                                                        II   – 

                                                                        os rendimentos provenientes de aplicação financeiras de seus recursos específicos; 

                                                                          III   – 

                                                                          o resultado econômico-financeiro decorrente da assinatura e desenvolvimento de convênios e contratos firmados com entidade diversas;

                                                                            IV   – 

                                                                            o resultado financeiro proveniente da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, inclusive de imposições de multas e juros moratórios por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de tributos já instituídos ou a instituir em benefício do setor de saude; 

                                                                               – 

                                                                              as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e do convênio ou contratos no setor de saúde;

                                                                                VI   – 

                                                                                doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 

                                                                                  VII   – 

                                                                                  o mínimo de 10% (dez por cento)das transferências oriundas do Fundo de Participação dos Municípios. 

                                                                                    § 1º   

                                                                                    as receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                      § 2º    a aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                         –  da existência de disponibilidade em função do cumpri mento de progamação;
                                                                                          II   –  de prévia aprovação do Prefeito Municipal.
                                                                                            Subseção II 

                                                                                            DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                              Art. 7º.    Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                                 – 

                                                                                                disponibilidade monetárias em bancos ou em caixasespecial oriundas das receitas especificadas; 

                                                                                                  II   –  direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                    III   –  bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
                                                                                                      IV   –  bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;
                                                                                                         –  bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
                                                                                                          Parágrafo único     Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                            Subseção III 

                                                                                                            DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                              Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Municiípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. 

                                                                                                                Seção V 

                                                                                                                DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                                                  Subseção I 

                                                                                                                  DO ORÇAMENTO 

                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                    o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípio da universalidade e do equilíbrio. 

                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                      o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 

                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                        o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                          Seção VI 

                                                                                                                          DA CONTABILIDADE

                                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                                            A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                              A contabilidade será organizada de forma a permitir o excercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                A escrituração contábil será feita pelo método utilizado no Município, podendo, inclusive, ser informatizada.

                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                  A contabilidade emitirá relatórios de gestão os inclusive dos custos dos serviços. 

                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                    Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demostração exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 

                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                      As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 

                                                                                                                                        Seção VII 

                                                                                                                                        DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                          Subseção I 

                                                                                                                                          DA DESPESA

                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                            Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                              As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução

                                                                                                                                                Art. 14.    Nenhum despesa sera realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

                                                                                                                                                    Art. 15.    A despesa do Fundo Municipal de Saude se constituirá de:
                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                      financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 

                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                        pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações prévias no art.1º da presente lei; 

                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                          pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observados o disposto no parágrafo primeiro art.199º da Constituição Federal;

                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                            aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 

                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                              construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                  desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

                                                                                                                                                                    VIII   – 

                                                                                                                                                                    atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

                                                                                                                                                                      Subseção II 

                                                                                                                                                                      DAS RECEITAS

                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                         A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 

                                                                                                                                                                          Art. 17.    O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por prazo indeterminado.
                                                                                                                                                                            Art. 18.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 15/12/91.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              Antonio Carlos T. Fradique Accioly 

                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.