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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 59 de 26 de Dezembro de 2006]
Emenda Constitucional N° 59/2006
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2006.
Revoga o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59 §3º, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 87 da Constituição do
Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro
de 2002.
Art. 2º Fica assegurada a aplicação do
disposto no § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, aos que tenham
preenchido os requisitos nele previstos entre a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e a da publicação desta Emenda
Constitucional, desde que requeiram o benefício no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias após cessada a investidura no cargo.
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2006.