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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 43 de 14 de Outubro de 1999]
Emenda Constitucional N° 43/1999
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 56, de 07 de
janeiro de 2004
S U M Á R I O
TÍTULO I |
Dos Princípios Fundamentais |
|
TÍTULO II |
Da Participação Popular |
|
TÍTULO III |
Da Organização Estadual |
|
Capítulo I |
Disposições Gerais |
|
Capítulo II |
Dos Bens |
|
TÍTULO
IV |
Do
Município |
|
Capítulo I |
Disposições Gerais |
|
Capítulo
II |
Da
Câmara Municipal |
|
Capítulo III |
Do Executivo Municipal |
|
Capítulo
IV |
Da
Intervenção no Município |
|
Capítulo V |
Da Fiscalização Financeira |
|
Capítulo
VI |
Da
Integração Regional
|
|
TÍTULO V |
Dos
Poderes Estaduais |
|
Capítulo
I |
Do Poder
Legislativo |
|
Seção I |
Disposições
Gerais |
|
Seção II |
Das Atribuições
da Assembléia Legislativa |
|
Seção
III |
Dos
Deputados |
|
Seção IV |
Das
Comissões |
|
Seção V |
Do
Processo Legislativo |
|
Subseção
I |
Da
Emenda Constitucional
|
|
Subseção II |
Das Leis |
|
Seção VI |
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária |
|
Subseção
I |
Disposições
Gerais |
|
Subseção
II |
Do
Tribunal de Contas |
|
Subseção
III |
Do Tribunal
de Contas do Municípios |
|
Capítulo
II |
Do Poder
Executivo |
|
Seção I |
Do
Governador e do Vice-Governador do Estado |
|
Seção II |
Das
Atribuições do Governador do Estado |
|
Seção III |
Das
Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado |
|
Seção IV |
Dos
Secretários de Estado |
|
Capítulo
III |
Do Poder
Judiciário |
|
Seção I |
Disposições
Gerais |
|
Seção II |
Do
Tribunal de Justiça
|
|
Seção
III |
Dos
Tribunais de Alçada |
|
Seção IV |
Do Tribunal
do Júri |
|
Seção V |
Dos
Juízes de Direito |
|
Seção VI |
Dos
Juízes Substitutos |
|
Seção VII |
Da
Justiça Militar |
|
Seção VIII |
Dos Juízes
Especiais |
|
Seção IX |
Dos
Juizados de Pequenas Causas |
|
Seção X |
Dos
Juizados de Paz |
|
Seção XI |
Do
Controle Direto de Inconstitucionalidade |
|
TÍTULO
VI |
Das
Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais |
|
Capítulo
I |
Do
Ministério Público |
|
Capítulo
II |
Da
Defensoria Pública |
|
Capítulo
III |
Da
Procuradoria-Geral do Estado |
|
Capítulo
IV |
Da
Administração Pública |
|
Seção I |
Disposições
Gerais |
|
Seção II |
Dos
Servidores Públicos Civis |
|
Seção
III |
Dos
Servidores Públicos Militares |
|
Capítulo
V |
Da
Segurança Pública e da Defesa Civil |
|
Seção I |
Disposições
Gerais |
|
Seção II |
Da
Polícia Civil |
|
Seção
III |
Da
Polícia Militar |
|
Seção IV |
Do Corpo
de Bombeiros Militares |
|
TÍTULO VII |
Da
Tributação e do Orçamento |
|
Capítulo
I |
Disposições
Gerais |
|
Capítulo
II |
Dos
Impostos Estaduais |
|
Capítulo
III |
Dos
Impostos do Município |
|
Capítulo
IV |
Dos
Orçamentos |
|
TÍTULO
VIII |
Das Responsabilidades
Culturais, Sociais e Econômicas |
|
Capítulo
I |
Disposições
Gerais |
|
Capítulo
II |
Da
Educação |
|
Capítulo
III |
Da
Cultura |
|
Capítulo
IV |
Do
Desporto |
|
Capítulo
V |
Da
Comunicação Social |
|
Capítulo
VI |
Da Saúde |
|
Capítulo
VII |
Da Ciência
e Tecnologia |
|
Capítulo
VIII |
Do Meio
Ambiente |
|
Capítulo
IX |
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher |
|
Capítulo
X |
Da
Política Urbana |
|
Capitulo
XI |
Da
Política Agrícola e Fundiária |
|
Capítulo
XII |
Da
Assistência Social |
|
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|
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PREÂMBULO
Em
nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa
reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia
Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a
presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na
República Federativa do Brasil.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da
República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia
política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e
as leis que adotar.
Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos
poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes,
investidos na forma estabelecida por esta Constituição.
Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e
através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.
§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado
pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta
Constituição e legislação infraconstitucional.
§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§ 4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo
as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 4º O espaço territorial
cearense é constituído por conformações regionais microrregiões e região
metropolitana por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas
peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de
planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em
todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a
erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos
benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.
*Lei Complementar nº 3,
de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº
18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
§ 1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento dos
Municípios, com a participação comunitária de maior alcance no equacionamento
dos problemas básicos, corrigindo as disparidades, diminuindo os custos
operativos nos empreendimentos governamentais, eliminando os desperdícios e
ampliando os mecanismos de controle, visando à eficiência, à lisura e à
celeridade.
§ 2º O sistema de integração regional será observado em toda a
operacionalização das atividades dos órgãos e das entidades estaduais,
respeitando as peculiaridades dos poderes do Estado com aplicação dos
disciplinamentos seguintes:
I - elaboração por lei dos planos globais de desenvolvimento,
contemplando os espaços regionais, firmando as diretrizes, objetivando metas na
destinação de despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a
programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e
prioridades estaduais, de forma regionalizada, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei
orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais de financiamento,
objetivando eliminar os desníveis e promover a integração de todo o espaço
cearense;
III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a despesa, tendo
entre suas finalidades reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
§ 3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos judiciários,
sempre no propósito de estimular integração com as respectivas comunidades,
para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o
estabelecimento de:
I - tribunais de alçada em maiores núcleos populacionais;
II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos, bairros e
aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas residenciais;
III - implantação de juizados de pequenas causas em aglomerados
urbanos mais populosos;
IV - vara especializada, de entrância especial, em cada microrregião,
localizada em uma das comarcas que a integram, com jurisdição em todos os seus
Municípios, com competência exclusiva
para questões fundiárias;
V - juizado de paz, com atribuições específicas para conciliar ou
dirimir conflitos.
TÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 5º O povo é titular do poder de sufrágio, que
o exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com igual valor, na
localidade do domicílio eleitoral, nos termos da lei, mediante:
I - eleição para provimento de cargos representativos;
*II - plebiscito;
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 D. O. de
19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do
art. 14 da Constituição Federal.
*III - referendo.
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 D. O. de
19.11.1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do
art. 14 da Constituição Federal.
Art. 6º A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de lei, subscrito por
eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta
Constituição.
*§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de quarenta
e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e discussão, para
suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de
mandado de injunção.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais
hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 62 e no seu
parágrafo único.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual
e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em
defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio
ambiente.
§ 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação,
deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe
fundamento legal, ao exarar a decisão.
§ 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por
correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo,
sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.
§ 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que
constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais,
públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações,
podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.
§ 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover
ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o
infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas
processuais.
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de
jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por
quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o
processo legal.
§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional,
far-se-á presente o juiz no local do litígio.
§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita
perante a jurisdição estadual.
*§ 3º Serão gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
*Regulamentado
pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D.O. de 20.11.1993.
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
§ 4º Nenhum serventuário da
Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou
qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas
beneficiadas com assistência gratuita.
Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão
específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de
paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará
procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, §
4º, da Constituição da República.
Parágrafo único. No
exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas,
tendentes à elucidação dos fatos:
I - convocar o Secretário de Estado
responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia
Militar;
II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema
específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando
a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;
IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do problema ou em
face da natureza das medidas, a matéria em causa, podendo ser constituída
comissão parlamentar de inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os
elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para os fins contemplados
no caput deste artigo;
V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral da
Justiça, em caso, respectivamente, de conduta omissiva de magistrado ou de
membro do Ministério Público.
Art. 10. É
direito de todos o ensino de 1º e 2º graus, devendo o Estado e os Municípios
dar condições ao setor educacional para o alcance desse objetivo.
*Art. 11. Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima
para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e
devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que
receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se
sobre a matéria.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de
1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para
denunciar irregularidades ou legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado
ou do Conselho de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida
aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber
a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a
matéria.
§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem
indícios suficientes à apuração dos fatos.
§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos
públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de
danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.
Art. 12. É
assegurada aos portadores de deficiência, através dos movimentos representativos,
a participação na elaboração dos planos estaduais, bem como o acompanhamento de
sua execução.
§ 1º Assegura-se o direito à representatividade, opinião e parecer
sobre assuntos pertinentes às deficiências múltiplas.
§ 2º Todos os assuntos sobre deficientes serão objeto de discussão e
parecer dos movimentos representativos da categoria.
Art. 13. A
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo único. As
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado.
TÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14. O
Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu
território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam
vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II - promoção da justiça
social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando
assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
III - defesa da igualdade e
combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e
local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou
filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade
profissional, estado civil, classe social e sexo;
IV - respeito à
legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;
V - colaboração e
cooperação com os demais entes que integram a Federação, visando ao desenvolvimento
econômico e social de todas as regiões do país e de toda a sociedade
brasileira;
VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - eficiência na
prestação dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
IX - desenvolvimento dos
serviços sociais e programas para garantir habitação, educação gratuita em
todos os níveis e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a
população, sempre em projeções regionais;
X - prestação de
assistência social aos necessitados e a defesa dos direitos humanos;
XI - promoção do livre
acesso a fontes culturais e o incentivo ao desenvolvimento científico, à
pesquisa e à capacitação tecnológica;
XII - incentivo ao lazer e
ao desporto, prioritariamente, através de programas e atividades voltadas à
população carente;
XIII - remuneração condigna
e valorização profissional dos servidores públicos;
XIV - respeito à autonomia
dos Municípios;
XV - contribuição para a
política de integração nacional e de redução das desigualdades sócio-econômicas
regionais do Brasil e internamente em seu próprio território;
XVI - elaboração e execução
de planos estaduais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e
social, ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do ambiente
estadual;
XVII - promoção de medidas
de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, utilizando estudos e
pesquisas desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal, regional
e estadual, repassando os dados aos Municípios, prestando-lhes apoio técnico e
financeiro;
XVIII - exploração,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão através de
concorrência pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX - prestação de
assessoria e apoio financeiro, quando solicitado, aos Municípios que
apresentarem carência de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos
serviços públicos básicos.
Art. 15. É competência comum do Estado,
da União e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as
florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. O sistema de
cooperação entre as entidades políticas para aplicação das normas previstas
neste artigo far-se-á em conformidade com lei complementar federal.
Art. 16. O Estado participará, em caráter
concorrente, da legislação sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por
dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matérias processuais;
XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica
e defensoria pública;
XIV - proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à
juventude e à velhice;
XVI - organização,
garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º A competência da União,
em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua
falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
§ 2º A superveniência de lei
federal contrária à legislação estadual importará na revogação desta.
Art. 17. A cidade de Fortaleza
é a capital do Estado do Ceará e a sede do Governo.
Parágrafo
único. Os Poderes
Estaduais têm sede na capital do Estado e em caso de eventual mudança do
Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de comunicação à Assembléia
Legislativa e conseqüente publicação no Diário Oficial.
Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino
e as armas do Ceará.
Capítulo
II
DOS
BENS
Art. 19. Incluem-se
entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que têm
nascente e foz em seu território;
III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não
compreendidas entre os bens da União;
IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;
V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título,
incorporados ao seu patrimônio.
*§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nas
letras b e c, do inciso V do Art. 316, a alienação de bens
imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa;
nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em Lei,
observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa
jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e permissões de
uso de bens móveis e imóveis do Estado.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996
- D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens
imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas
alienações onerosas, salvo os casos especialmente previstos em lei,
observar-se-á o princípio da licitação, desde que o adquirente não seja pessoa
jurídica de direito público interno, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e permissões de
uso de bens móveis e imóveis do Estado.
§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não podendo, ainda,
ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a
hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da República.
Art. 20. É
vedado ao Estado e aos Municípios:
I - recusar fé aos documentos
públicos;
II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou privilégios entre cidadãos brasileiros;
III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como prescindir de
receitas, sem que haja notório interesse público;
IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou dificultar-lhes
seu funcionamento;
*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro,
ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital,
maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
*Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante
concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território,
incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira
a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial,
auto-motivo e outros.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de
1997 - D.O. de 22.10.1997.
*Redação anterior: Art. 21. Ao Estado do Ceará
cabe explorar diretamente, mediante empresa estadual, com exclusividade de
distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
Parágrafo único. Os
serviços de transporte coletivo devem utilizar, preferencialmente, o gás
canalizado, referido no caput
deste artigo.
Art. 22. É
assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos Municípios, a participação do
resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para
fins de geração de energia e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 23. As praias são bens
públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral
dos seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios costeiros
compartilharem das responsabilidades de promover a sua defesa e impedir, na
forma da lei estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando
as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural,
histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de praias:
I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;
II - recifes, parcéis e bancos de algas;
III - restingas e dunas;
IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de
preservação permanente;
VI - promontórios, costões e grutas marinhas;
VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;
VIII - monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Entende-se
por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas,
fluviais e lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com
largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o
primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento
aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no Registro de Imóveis do
respectivo Município, nos termos da lei.
Art. 24. Incumbe ao Estado e
aos seus Municípios costeiros manter, cada um em sua esfera organizacional,
órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais, promovendo a
elaboração de plano, a ser convertido em lei, e velar por sua execução.
§ 1º O plano definirá as diretrizes de gerenciamento costeiro e defesa
do ambiente, compreendendo:
I - urbanização;
II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;
III - restingas e dunas;
IV - atividades produtivas;
V - habitação e saneamento básico;
VI - turismo, recreação e lazer.
§ 2º Os processos concernentes aos incisos precedentes devem tramitar
pelos órgãos estaduais e municipais indicados, sem prejuízo da audiência
obrigatória dos órgãos públicos federais que compartilham das responsabilidades
da área costeira.
§ 3º Qualquer infração determinará imediata medida de embargo, com
lavratura dos autos correspondentes, para aplicação das sanções legais cabíveis
nas esferas administrativas, civil e penal.
TÍTULO
IV
DO
MUNICÍPIO
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 25. A
estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios,
politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e
nesta Constituição.
Art. 26. O
Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar,
respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
Federal.
Art. 27. A
Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, após aprovação em
dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de
seus membros.
Parágrafo único. As
alterações na Lei Orgânica estão sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste artigo, sendo incorporadas
mediante emendas em ordem numérica crescente.
Art. 28. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos
administrativos, através dos meios de que dispuser.
*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de
que trata o inciso IV, do Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal,
encarregada da política de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo
transporte coletivo urbano, que será composta por representantes:
*Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 -
D.O. de 13.4.1994.
-
Concessionários ou Permissionários;
-
Trabalhadores;
-
Estudantes;
-
Câmara Municipal;
-
Secretário de Transporte Coletivo.
Art. 29. As
divulgações oficiais devem ficar circunscritas a matérias de significação
relevante para conhecimento coletivo, com caráter educativo, informativo ou de
orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
*Art. 30. Constitui
encargo das administrações municipais transportar da zona rural para a sede do
Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados a
partir da 5ª série do 1º grau.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
*Art. 31. Nenhum
Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área
territorial dos requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral, infra-estrutura,
renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei
Complementar.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991
- D.O. de 21.8.1991.
*Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro
de 1991 - D.O. de 12.11.1991.
*Redação anterior: Art. 31. Nenhum Município será
criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos
seguintes requisitos: I população superior a cinco mil habitantes; II - eleitorado não inferior a vinte por cento de
sua população; III centro urbano já constituído, com número de prédios
superior a cento e cinqüenta, possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação
na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara
Municipal; IV distrito devidamente constituído perante a lei.
Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão
conjuntamente, nas microrregiões, na região metropolitana e nas
aglomerações urbanas, para ordenar as ações
governamentais, assim configuradas:
I - planejamento e
disciplinamento urbano físico e social;
II - compatibilização de
planos, programas e projetos;
III - articulação do
sistema viário em que se inserem os Municípios.
*Art. 33. A
remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do Interior do Estado do Ceará,
será fixada pelas próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a
subseqüente, podendo ser com base na remuneração do Prefeito ou na receita
orçamentária efetivamente arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador,
30% (trinta por cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar
para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita
orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento)
do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991;
*Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94,
de 13 de abril de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Redação
anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras Municipais do
interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem exceder a
trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º. Aos
Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuirem para o órgão de
previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; §
2º. Lei complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou
pensão aos Vereadores.
Capítulo II
DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34. Compete à Câmara Municipal:
I - legislar sobre
matérias do peculiar interesse do Município;
II - deliberar sobre a realização
de referendo, destinado a todo o seu território ou limitado a distritos,
bairros ou aglomerados urbanos;
III - fixar os seus tributos;
IV - elaborar o seu
sistema orçamentário, compreendendo:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes
orçamentárias;
c) orçamento anual.
V - representar contra
irregularidades administrativas;
VI - exercer controle
político da administração;
VII - dar curso à
iniciativa popular que seja regularmente formulada, relativa às cidades e aos
aglomerados urbanos e rurais;
VIII - celebrar reuniões com
comunidades locais;
IX - convocar autoridades
municipais para prestarem esclarecimentos;
X - requisitar dos órgãos
executivos informações pertinentes aos negócios administrativos;
XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do
Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
XII - fazer-se representar,
singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e
minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região metropolitana;
XIII - compartilhar com
outras Câmaras Municipais de proposta de emenda à Constituição Estadual;
XIV - emendar a Lei
Orgânica do Município, com observância do requisito da maioria de dois terços,
com aprovação em dois turnos;
XV - ingressar perante os
órgãos judiciários competentes com procedimentos para a preservação ou
reivindicação dos interesses que lhe são afetos;
XVI - deliberar sobre a
adoção do plano diretor, com audiência, sempre que necessário, de entidades
comunitárias;
XVII - exercer atividade de
fiscalização administrativa e financeira.
Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão entregues até o dia
vinte de cada mês.
§ 1º As Câmaras Municipais terão
organização contábil própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos
que lhes forem consignados, respondendo os seus membros por qualquer ilícito em
sua aplicação.
§ 2º Aplicam-se aos
balancetes mensais e às prestações de contas anuais das Câmaras Municipais
todos os procedimentos e dispositivos previstos para matérias correspondentes
relacionadas com o Poder Executivo Municipal.
*§ 3º As Câmaras Municipais
funcionarão em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder
Executivo.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art. 36. Os Vereadores, na circunscrição de seus
Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato.
Capítulo III
Art. 37. O Prefeito
é o chefe do Executivo Municipal.
§ 1º O Prefeito e o
Vice-Prefeito serão eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, em
pleito simultaneamente realizado, em todo o País, até noventa dias antes do
término dos mandatos daqueles a que devam suceder.
§ 2º Em caso de Municípios
com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da
Constituição Federal.
§ 3º Os mandatos de Prefeito
e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro
do ano subseqüente à eleição.
§ 4º Perderá o mandato o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observado o
disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição da República.
§ 5º O Prefeito será julgado
perante o Tribunal de Justiça.
*§ 6º A remuneração do
Prefeito é composta de subsídio e representação, fixada pela Câmara Municipal,
cujo total não poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e
quatro quintos da remuneração do Governador para Municípios com população,
respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil,
quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados
populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de
5.6.1998.
*§ 7º Os valores dos
subsídios e da representação do Prefeito, a serem fixados pela Câmara
Municipal, serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao
Governador do Estado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de
5.6.1998.
*§ 8º Se a Câmara Municipal
não fixar os valores do subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os
limites previstos no parágrafo anterior.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de
5.6.1998.
§ 9º O Prefeito não pode
ausentar-se do Município, por tempo superior a dez dias, sem prévia licença da
Câmara Municipal, sujeito à perda do cargo.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1
(aguardando julgamento do mérito).
Art. 38. As
competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do Município,
incluídas, dentre outras, as seguintes:
I - representar o
Município;
II - apresentar projetos
de lei à Câmara Municipal;
III - sancionar e promulgar
as leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IV - apor veto, total ou
parcial, a projetos de lei, por razões de conveniência, oportunidade ou
inconstitucionalidade;
V - prover os cargos
públicos na forma da lei;
VI - elaborar os projetos:
a) do plano plurianual;
b) da lei de diretrizes
orçamentárias;
c) do orçamento anual.
VII - participar, com
direito a voto, dos órgãos colegiados que compõem o sistema de gestão da região
metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a que estiver vinculado
o Município.
§ 1º Ao Vice-Prefeito
compete substituir o titular nas ausências e suceder-lhe em caso de vaga,
representar o Município e exercer outras atividades por delegação do Prefeito,
auxiliando-o em diferentes misteres político-administrativos.
*§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego
no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva
municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos
salários e demais vantagens junto à sua instituição de origem.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento
do mérito).
*Relator
indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando a vigorar texto original, em 23/05/02.
*§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado
representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito,
cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a
remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D.O. de
13.4.1994.
*Redação
anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a
dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular
efetivo do cargo.
Capítulo IV
DA
INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 39. O Estado não
intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar de ser paga,
sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça
der provimento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou
decisão judicial.
Art. 40. A intervenção far-se-á mediante decreto do
Governador, submetido ao referendo da Assembléia Legislativa, por maioria
absoluta de votos em escrutínio secreto.
*§ 1º O pedido de intervenção encaminhado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara
Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito
conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Suspenso
por medida cautelar a expressão encaminhado pelo Tribunal de Contas dos
Municípios ou, deferida pelo STF na
ADIn nº 1000-0 (aguardando julgamento do mérito).
*Redação
anterior: § 1º. O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho de Contas
dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto
da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação
fundamentada, ao Governador do Estado.
§ 2º O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, designará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
*§ 3º Em caso de rejeição do
nome indicado, o Executivo disporá de vinte e quatro horas para indicar outro
nome.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
§ 4º Se não estiver
funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 5º Na hipótese do art. 39,
IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto
a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao
restabelecimento da normalidade.
§ 6º Em caso de solicitação
pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição, a intervenção deverá
limitar-se a dar garantia à ação dos órgãos judiciários.
§ 7º Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, no
prazo máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.
Capítulo
V
DA
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
*Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na
forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O.
13.7.1998
*Redação
anterior: Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
*§ 1º O
controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal
de Contas dos Municípios.
*Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O.
13.7.1998
*§ 2º A fiscalização, de que trata o parágrafo
anterior, será realizada mediante tomada ou prestação de contas de governo, de
responsabilidade do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos coordenadores
de despesa.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O.
13.7.1998
*§ 3º O controle interno relativo aos atos e
fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a
formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será
regulamentado por lei municipal.
*Acrescido
pela Emenda
Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*Nova Redação dada pela Emenda
Constitucional nº47/2001 (altera
o Artigo 42)
*Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras
Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos
e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal,
acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos
créditos adicionais.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999
- D.O. de 2.7.1999.
*Redação
anterior: Art. 42. Os
Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente,
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da
documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para
exame.(EC nº 9).
*Nova Redação dada pela Emenda
Constitucional nº47/2001
*§ 1º A não-observância do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 2º O parecer prévio do
Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento
comunicará o resultado ao TCM.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O.
de 14.5.1997.
*Redação anterior: § 2º O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa
da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo máximo de
10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e julgamento do processo,
comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios para adoção de medidas
necessárias.(Emenda
Constitucional nº 15)
Artigo 78,
também alterado pela Emenda Constitucional nº15
Artigo 78, também alterado pela Emenda Constitucional nº29
*§ 3º A apreciação das contas
do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o
primeiro mês da sessão legislativa imediata.
*Redação dada
pela nº 29/97, de 30
de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação
anterior: § 3º. A apreciação das
contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o
recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso,
durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes
preceitos:
*I - Desaprovadas as contas anuais pela
Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade,
remeterá cópia autêntica dos autos ao Ministério Público para os fins legais.
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de
abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação
anterior: I - decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha sido
tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a
conclusão do parecer do Conselho.
*II - No caso de omissão do Presidente da
Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de
Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério
Público.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O.
de 14.5.1997.
*Redação
anterior: II rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão
elas remetidas ao Ministério Público para os fins da lei.
*§ 4º As contas anuais do Município, Poderes
Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de
janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o
dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 4º As contas anuais do
Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal
até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as
contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da
Câmara Municipal ao Conselho de Contas dos Municípios para que este emita o
competente parecer prévio.
*§ 5º O projeto de lei orçamentária anual
será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada
ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de
trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao
Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo
Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal
que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei
orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos
Municípios até o dia trinta de dezembro.
*§ 6º As disponibilidades provenientes de
receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164
da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio
Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada
coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho
de Contas dos Municípios.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 8, de 3 de novembro de 1992 - D.O. de 9.11.1992.
( Inciso I
art.78 -
alterada pela Emenda Constitucional nº 8/92 )
*§7º. Entende-se por Unidade
Gestoras para fins deste artigo todo órgão ou entidade da Administração
Municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito
os Fundos Especiais.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
*§ 8º. Os balancetes mensais e
a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas
anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras,
respeitados os dispostos no Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e
Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
*§ 9º. Os documentos referidos
no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados,
também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social
do FUNDEF.
* Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
*§ 10. O Conselho Municipal de
Acompanhamento Social do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos
recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este
deverá adotar as providências cabíveis.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de
2.7.1999.
Capítulo
VI
A INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 43. A conformação municipalista exprime-se pela
convergência de dois processos articulados - descentralização e integração:
I - pela
descentralização, afirma-se a individualidade política do Município,
compreendendo a auto-organização e autogoverno;
II - pela integração
regional, realiza-se a aglutinação de Municípios limítrofes, identificados por
afinidades geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio-culturais, para superar os
desequilíbrios internos e os efeitos inibitórios do desenvolvimento harmônico
em todo o espaço territorial cearense, com as discriminações seguintes:
a) região metropolitana,
formada pelos Municípios adjacentes a Fortaleza atingidos pelos efeitos da
conurbação;
*Ver Lei Complementar nº 3,
de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de
29.12.1999.
b) microrregiões,
integrando os Municípios em comuns peculiaridades fisiográficas e
sócio-culturais;
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de
1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de
dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
c) aglomerados urbanos
definidos por agrupamentos de Municípios
limítrofes que possuam função pública de interesse comum.
*§ 1º Lei complementar disporá sobre a
composição e alterações da Região Metropolitana e das microrregiões.
*Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 -
D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de
1999 D. O. de 29.12.1999.
*§ 2º Cada Município integrante da Região Metropolitana e das
Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão regional denominado
Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei Complementar.
*Lei Complementar nº 3,
de 26 de junho de 1995 - D.O. de 27.6.1995, alterada pela Lei Complementar nº
18, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34,
de 30 de junho de 1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Incisos I a IV
e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de
1998 - D.O. de 13.7.1998.
*Redação anterior: § 2º. Cada Município
participará, igualitariamente, na composição dos seguintes órgãos regionais:
Conselho Deliberativo e Conselho Diretor.
I funções do Conselho Deliberativo: a) manifestar-se nos assuntos de
interesse dos Municípios integrantes do complexo microrregional ou metropolitano;
b) formular proposições sobre os planejamentos, programas e definições de
prioridades nos escalões intermunicipais e estaduais; c) transmitir indicações
à Assembléia Legislativa sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos anuais; d) indicar medidas que abstêm o comprometimento da
integridade de espaços territoriais que exijam proteção especial do Estado; e)
formular representações sobre os atentados perpetrados aos ecossistemas
naturais; f) decidir a realização de empreendimentos comuns sobre questões
educacionais, saúde, defesa ecológica, utilização de recursos hídricos,
abastecimento, transportes, saneamento básico, observadas as formalizações
compatíveis. II composição do Conselho Deliberativo: a) presidentes das
Câmaras Municipais e de dois vereadores, sendo um representante das correntes
majoritárias e o outro, das minoritárias de cada unidade municipal; b)
representante de sindicato dos trabalhadores rurais ou urbanos, respectivamente
para as microrregiões ou região metropolitana; c) representante de associação
dos proprietários rurais ou urbanos, nas
mesmas circunstâncias da alínea precedente; d) representante da área
médica, por equivalente critério; e) arquiteto, preferencialmente urbanista; f)
professor do magistério público ou particular, eleito entre os profissionais da
região; g) representante da área discente, de preferência da área
universitária, quando existente no complexo regional; h) representante
escolhido pelos advogados em reunião conjunta de sua categoria profissional; i)
deputados que tiverem os mais elevados índices de votação no contexto regional.
III função do Conselho Diretor: acompanhar a execução das medidas de
interesse comum dos Municípios regionalmente interligados. IV composição do
Conselho Diretor: integrado dos respectivos Prefeitos sendo substituídos, em
seus impedimentos, pelos Vice-Prefeitos ou por quem, eventualmente, estiver no
exercício da chefia do Executivo Municipal. § 3º. As medidas que acarretarem
compromissos das microrregiões ou regiões metropolitanas demandam manifestação
de assentimento ou rejeição pelo Conselho Diretor, somente podendo ser
sobrepujado seu ato por manifestação plebiscitária por maioria absoluta.
Art. 44. Os Municípios que
compõem a Região Metropolitana de Fortaleza deverão, também, ser contemplados
em todos os programas específicos de desenvolvimento rural, oriundos dos
Governos Federal e Estadual.
TÍTULO V
DOS PODERES ESTADUAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º O número de Deputados
corresponde ao triplo dos representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e,
após atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º A elevação da
representação somente vigorará para a legislatura subseqüente.
Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia
financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por cento da receita
estadual.
Parágrafo
único. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte
de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face
da previsão orçamentária.
Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de quinze de
fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas
para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
*§ 2º No primeiro ano da
legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, a partir de primeiro de
fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretoria,
com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período
imediato, vedada a reeleição, para mais de um mandato, mesmo que na legislatura
imediatamente subseqüente.
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 14 de
outubro de 1999 D. O. de 20.10.1999.
*Redação anterior: § 2º
No primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões preparatórias, a partir
de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição de seu
órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a recondução ao
mesmo cargo no período imediato.
§ 3º A sessão legislativa
não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º Durante o recesso,
haverá comissão representativa da Assembléia Legislativa, respeitado o critério
da proporcionalidade das representações partidárias, observados os
condicionamentos seguintes:
*a) seus membros serão
eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a
recondução para o posterior período de recesso;
*Modificado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 D. O. de 20.10.1999.
*Redação
anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada período da
sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período de
recesso;
b) suas atribuições serão
definidas no regimento interno.
§ 5º A convocação
extraordinária far-se-á por dois terços de seus membros, pelo Presidente, em
caso de intervenção em Município, pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver
matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 6º No período
extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a
qual tenha sido convocada.
*Art. 48. Salvo
disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em
sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e as
deliberações serão tomadas por maioria de voto.
Parágrafo
único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria
absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar,
com voto a descoberto.
* Emenda Constitucional nº 53,
altera a redação do art. 48.
Seção II
Das Atribuições da
Assembléia Legislativa
*Art. 49. É da competência
exclusiva da Assembléia Legislativa:
*Emenda
Constitucional nº54, altera a Alínea a do Inciso III e o
Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da
Constituição Estadual.
I - autorizar referendo e
convocar plebiscito de amplitude estadual;
II - aprovar a intervenção
estadual em Município;
III - aprovar previamente,
por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
*a) dois sétimos dos membros do Tribunal de
Contas do Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;
*Ver
redação do art. 79.
*b) interventores do
Estado, em Municípios;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
*c) presidente e diretores
de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF
na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
d) titulares de outros
cargos que a lei determinar.
*IV - escolher cinco sétimos dos membros do
Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas dos
Municípios;
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: IV - escolher cinco
sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Conselho
de Contas dos Municípios;
V - autorizar,
previamente, a ausência do Governador e do Vice, quando o afastamento for para
o Exterior;
VI - sustar os atos
normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites da delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente
a sua sede;
VIII - fixar a remuneração
de seus membros para vigorar na legislatura subseqüente, observadas as
limitações constitucionais;
IX - fixar para cada
exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador,
observados os disciplinamentos constitucionais;
X - julgar as contas
apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos
Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;
XI - fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XII - velar pela
preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa
dos outros Poderes;
*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b
e c do inciso V do Art. 316;
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 - D.O.
de 19.8.1996.
*Redação
anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas;.
*XIV - convocar, por sua
iniciativa ou de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado,
dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de
fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico,
com atendimento no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº
143-4 (aguardando julgamento do mérito).
XV - encaminhar, por seus
Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - proceder à tomada de contas
do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVII - eleger a Mesa
Diretora;
XVIII - elaborar o regimento
interno;
*XIX - dispor sobre sua
organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos,
encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu
pessoal, por resolução, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn n 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
XX - processar e julgar,
na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de
responsabilidade;
XXI - exercer poder de
polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e
diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;
XXII - aprovar, por maioria
absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da
Justiça, antes do término de seu mandato;
XXIII - suspender a execução,
no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXIV - processar o
Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da
Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
XXV - autorizar o
Governador a efetuar ou a contrair empréstimos e a referendar convênios e
acordos celebrados com entidades públicas ou particulares dos quais resultem
encargos não previstos no orçamento;
XXVI - ordenar a sustação de
contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXVII - dispor sobre limites
e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito,
bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
XXVIII - solicitar a
intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e
prerrogativas;
XXIX - dar posse aos
Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;
XXX - conceder licença para processar
Deputados;
XXXI - propor, em conjunto
com outras Assembléias Legislativas, emenda à Constituição Federal;
*XXXII - aprovar previamente,
por voto secreto, a escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do
Estado do Ceará.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
Parágrafo
único. A Assembléia
Legislativa mantém, para apoio cultural a seus desempenhos, o Instituto de
Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas
de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo
subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos
plurianuais.
Art. 50. Cabe à Assembléia Legislativa, com a
sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de
competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida
pública;
III - fixação e modificação
do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
IV - planos e programas
regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites dos
territórios estaduais e municipais;
VI - criação, incorporação,
subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações
interessadas;
VII - transferência
temporária da sede do Governo Estadual;
VIII - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - criação, estruturação
e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública
estadual;
X - atividades
financeiras em geral;
XI - fixação das custas
judiciais;
XII - planos e programas
regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;
XIII - bens de domínio do
Estado e proteção do patrimônio público;
XIV - organização
administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Procuradoria-Geral do Estado;
XV - fiscalização das
tarifas do serviço público.
Seção
III
Dos
Deputados
*Art. 51. Os Deputados são invioláveis no
exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do
diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da
Assembléia Legislativa.
§ 2º No caso de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º Os Deputados serão
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 4º Os Deputados não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
*§ 5º A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150,II, 153,III e 153 § 2º,I, na
razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados
Federais.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 7, de 26 de junho de 1992 - D.O. de 30.6.1992.
*Redação
anterior: § 5º A remuneração dos
Deputados será fixada, em cada legislatura para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda.
*Ver artigo
2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998.
*Emenda Constituição nº 48,
altera o art. 51, que trata da Imunidade Parlamentar.
*Art. 52. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores
ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I,
a;
c) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais
de um cargo ou mandato público eletivo.
*Emenda Constitucional nº 49, que altera
o art. 52
Art. 53. Perderá
o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer
das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia,
salvo licença ou missão, por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos seus direitos políticos;
V - que, por decisão da
Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder
político;
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a
percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da
Assembléia Legislativa.
§ 2º No caso do inciso III,
a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, mediante
provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos
incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada
pela Mesa da Assembléia Legislativa.
*Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de missão diplomática
temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o
afastamento não transponha cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º Far-se-á a convocação
do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária,
nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga, sem que haja
suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso
I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.
*Emenda Constitucional nº 51,
altera art. 54
Seção
IV
Das Comissões
Art. 55. Na
Assembléia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no
regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa
e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com
representação na Assembléia Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão
da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar o projeto
de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário,
salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da
Assembléia;
II - realizar audiências
públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento
interno;
III - realizar audiências
públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar Secretários
de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
*V - convocar dirigentes
de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa
pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas
pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de
trinta dias para cumprimento;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
VI - receber petições,
reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão
de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço
público;
VII - acompanhar, junto ao
Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VIII - apreciar e acompanhar
programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
IX - solicitar depoimento
de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 56. A Assembléia Legislativa criará comissões
parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o
requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a
proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de
sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades,
servidores e quaisquer pessoas convocadas.
§ 1º As comissões
parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar.
§ 2º As conclusões, se for o
caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 57. A Assembléia Legislativa e suas comissões,
pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 58. O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
*§ 1º
Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado
poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na
forma de Indicação.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 -
D.O. de 22.12.1994.
*§ 2º Uma vez recebida a
Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa)
dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
*Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 - D.O. de
22.12.1994.
Subseção
I
Da
Emenda Constitucional
Art. 59. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no
mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do
Estado;
III - de mais da metade das
Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de
seus membros.
§ 1º A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou
estado de sítio.
§ 2º A proposta será
discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição
será promulgada pela Mesa da Assembléia, com respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta que
vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela
tendente a abolir:
I - a autonomia dos
Municípios;
II - o voto direto,
secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a
harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção
II
Das Leis
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I - aos Deputados
Estaduais;
II - ao Governador do
Estado;
III - ao Presidente do Tribunal
de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas nesta
Constituição;
*IV - ao cidadão, nos casos
e nas formas previstas nesta Constituição.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º Não será admitido aumento da despesa,
prevista:
*Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
( Art. 71, alterada pela Emenda Const. 10/94
)
I - nos projetos de
iniciativa exclusiva do Governador do Estado;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos
Tribunais Estaduais e do Ministério Público Estadual.
*§ 2º São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as Leis que disponham sobre:
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua
remuneração;
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*b) organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal,
da administração direta, autárquica e fundacional;
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*c) servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais
militares e de bombeiros para a inatividade;
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
Art. 61. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, observados os
demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 62. As propostas de cidadãos serão,
inicialmente, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da
Assembléia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e
constitucionalidade.
Parágrafo
único. A proposta, se aprovada pela Comissão,
seguirá o rito do processo legislativo ordinário.
Art. 63. O Governador
do Estado poderá solicitar que os projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa.
§ 1º O pedido de apreciação
de projeto de lei, dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser
enviado com a mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.
*§ 2º Na falta de deliberação
dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente
incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas;
se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á definitivamente
rejeitado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
§ 3º O prazo estabelecido
neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador
do Estado ou por comissão da Assembléia Legislativa.
§ 1º Não poderão ser objeto
de delegação as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
nem as de iniciativa do Poder Judiciário.
§ 2º No caso de delegação à comissão
da Assembléia, que será constituída nos termos do regimento interno da Casa,
será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.
§ 3º A delegação ao
Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da
Assembléia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 4º Se a resolução
determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta o fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 65. Concluída a votação de
um projeto, será este remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Assembléia, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial só
poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado
dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido,
será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
todas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º
e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e se não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Seção
VI
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 67. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do
Estado;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 68. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 69. O controle
externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70. A comissão permanente
da Assembléia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa
sua sustação.
Subseção II
Do
Tribunal de Contas
*Art.
71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado
por sete Conselheiros, tem sede na capital, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual.
*Emenda Constitucional nº54, altera a
Alínea a do Inciso III e o Inciso IV do art. 49, e o art. 71 da Constituição
Estadual.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de
administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos:
*Regulamentado
pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 D. O. de 6.12.1995
*I - dois pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre
escolha, e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público,
alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os
critérios de antigüidade e merecimento;
*Redação dada
pela Emenda
Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*Redação
anterior: I dois pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, que satisfaçam os
requisitos do parágrafo anterior, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento, apontados, em caso de merecimento, em lista tríplice;.
II - cinco pela Assembléia
Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente
por mais de cinco anos.
§ 4º É vedado aos
Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o
exercício de outra função pública, salvo uma de magistério, bem como receber, a
qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à
atividade político-partidária.
Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão
nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as
qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas
e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de
classificação.
Art. 73. O Auditor,
quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de
juiz de direito da mais elevada entrância.
Parágrafo
único. As atribuições do
Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na lei
orgânica do Tribunal de Contas.
Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida
a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes
atribuições:
a) eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua
secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta
Constituição;
c) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;
d) propor à Assembléia
Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos;
e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos
limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na
forma da respectiva lei complementar.
Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:
I - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que
deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV - realizar, de ofício,
ou por iniciativa da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V - fiscalizar as contas
estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o
Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio
ou ato constitutivo;
VI - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou
descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para
que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - homologar os cálculos
das cotas do ICMS devidas aos Municípios;
XII - representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia
Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
*§ 4º O Tribunal de Contas do Estado
prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 -
D.O. de 11.12.1996.
Subseção
III
*Do Tribunal de Contas dos Municípios
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Do Conselho de Contas dos Municípios
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
Parágrafo
único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os
Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
*Art. 78. O controle
externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas dos Municípios, ao qual compete:
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de
22.12.1992.
*Redação
anterior: Art. 78. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido
com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual compete:.
*I - apreciar as
contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que
deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O.
de 14.5.1997.
*Redação anterior: I apreciar as contas
prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a
contar do seu recebimento.(EC nº 8).
*II - julgar as contas dos Administradores,
inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário;
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
14.5.1997.
*Redação
anterior: julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;.
III - apreciar, para fim de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por
iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades
referidas no inciso II;
V - prestar as
informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VI - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas,
as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
VII - assinar prazo para
que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada a ilegalidade;
VIII - propor à Câmara
Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
IX - representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X - comunicar à Câmara
Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das
contas anuais e balancetes mensais;
XI - examinar as demonstrações
contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as
regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII - editar atos, instruções normativas e
resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do
controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações
municipais.
§ 1º No caso de contrato, o
ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
*§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder
Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas
legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de
trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*§ 3º As decisões do Tribunal de Contas dos
Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de
título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a
devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para
a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de
Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15,
de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.
*Redação
anterior: § 3º As decisões do
Conselho de Contas dos Municípios de que resulte imputação de delito ou multa,
terão eficácia de título executivo.
*§ 4º O Tribunal de Contas
dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até
cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas
atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de
22.12.1992.
*Redação
anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia
Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do
exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações
sempre que lhe forem requisitadas.
*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios,
integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
Redação
anterior: Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios,
integrado por nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
*Artigo 137,
alterado pela Emenda Constitucional nº12/94
*§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação
anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios serão nomeados
pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso
III, deste artigo;
II - idoneidade moral e
reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração
pública.
*§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*Redação
anterior: § 2º Os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*I - quatro sétimos pela
Assembléia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta
vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do
Estado do Ceará;
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação
anterior: I Dois sétimos pelo
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa Estadual;.(EC nº
12)
*II - três sétimos pelo
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento
da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência
da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31/97,
de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação
anterior: II Cinco sétimos pela
Assembléia Legislativa Estadual.(CE nº 12).
*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá
recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios
e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
observando-se a alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de
agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*b) na quarta vaga, a indicação será de
livre escolha do Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de
agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*c) na falta de Procurador de Contas do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Municípios ou de
auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do provimento, o Governador
do Estado indicará, também em livre escolha, para o provimento da vaga
correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
*Acrescida pela
Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos.
§ 4º O Auditor, quando em substituição
a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância
especial.
*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão
nomeados mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros e de administração pública.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados mediante
concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos Municípios,
sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração
pública.
*§ 6º Haverá uma Procuradoria de Contas,
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e
dois Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros,
bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*§ 7º O Procurador Geral, de
que trata o parágrafo anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os
Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*§ 8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a
direitos, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A
competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão
definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*§ 9º Os atuais cargos de Procurador junto
ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições
transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo
seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata
este artigo.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de
forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle
das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do
Município;
IV - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
*§ 1º Os responsáveis pelo controle interno,
para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim
designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos
Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*§ 2º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Conselho de Contas dos Municípios.
*Art. 81. A
lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo
dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas
funções e na descentralização de seus serviços.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Art. 81. A lei
disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo
dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas
funções e na descentralização de seus serviços.
*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de
pessoal e autonomia administrativa e financeira.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de
16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Parágrafo único. O
Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia
administrativa e financeira.
Capítulo
II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do
Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 82. O Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder
Executivo.
§ 1º A eleição do Governador
importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
§ 2º São condições de
elegibilidade para Governador e Vice-Governador.
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral
na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de
trinta anos.
§ 3º Será considerado eleito
Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Proceder-se-á a um segundo
turno de votação até vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo
apenas os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 5º Se, antes de efetivado
o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 6º Havendo em segundo
lugar mais de um candidato com equivalente votação, qualificar-se-á para a
disputa em segundo turno o mais idoso.
Art. 83. O Governador
e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembléia Legislativa,
prestando compromisso de manter e defender a Constituição Estadual, observar as
leis, promover o bem geral do povo cearense, sustentar a autonomia, o respeito
aos Municípios, ao Estado de Direito e à ordem federativa.
§ 1º Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
§ 2º O Governador e o Vice-Governador
deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de
bens.
*Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador
do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do
País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, suceder-lhe-á por vacância.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 -
D.O. de 4.12.1995.
*Redação
anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o
Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de
impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.
§ 1º O Vice-Governador, além
das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder
Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.
§ 2º O Vice-Governador
perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao
Governador.
*Ver
artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 D. O. U. de 5.6.1998.
*§ 3º Aplica-se aos substitutos, chamados no
Art. 86 da Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.
*Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de
4.12.1995.
*Art. 85. Aplicam-se
ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos
para os Deputados Estaduais.t
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 1, de
9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
*Redação anterior: Art. 85. Aplicam-se ao Governador e ao
Vice-Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os
Deputados Estaduais.
Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador,
ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia Legislativa e
o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Governador e o
Vice-Governador, para se ausentarem do Estado por prazo superior a quinze dias,
ou do País, por qualquer tempo, devem obter licença prévia da Assembléia
Legislativa, implicando a infração em crime de responsabilidade.
*§ 2º Não pode o Governador, a partir da
posse, sob pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1,
de 9 de abril de 1991 - D.O. de 12.4.1991.
*Redação
anterior: § 2º Não podem o Governador
e o Vice-Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:.
a) aceitar mandato ou
emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;
b) ser proprietário ou
sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores
decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela
exercer função remunerada de qualquer natureza;
c) ocupar cargo ou função
de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causas
contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na
administração pública em geral.
*§ 3º Aplicam-se ao
Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas a, b e d, do parágrafo
anterior.
*
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D.O. de
12.4.1991.
**Art. 87. Vagando
os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
*Parágrafo
2º revogado pela Emenda
Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 - D.O. de
4.12.1995.
*Redação
anterior: § 2º - cessada a
investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter
permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e
vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador Presidente do Tribunal
de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.
Parágrafo
único. Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da
lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus
antecessores.
**Emenda
Constitucional nº50, altera art. 87
Seção II
Das
Atribuições do Governador do Estado
Art. 88. Compete privativamente ao Governador do
Estado:
I - nomear e exonerar os
Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio
dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de
Bombeiros, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
V - vetar projetos de
lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a
organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual,
na forma da lei;
VII - decretar e executar a
intervenção estadual em Municípios;
VIII - remeter mensagem
acompanhada de plano de governo à Assembléia Legislativa para leitura na
abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as
medidas que reconhecer consentâneas;
IX - exercer o comando
supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros - e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
*X - nomear, após
aprovação da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o
Defensor-Geral da Defensoria Pública e o Presidente e Diretores de
estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*XI - nomear, após aprovação
da Assembléia Legislativa, o Superintendente da Fundação de Teleducação do
Estado do Ceará;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4
(aguardando julgamento do mérito).
XII - nomear os magistrados
nos termos desta Constituição;
*XIII - nomear os membros do Tribunal de
Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as
disposições nos artigos 71, § 2º e 79, §
2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de
Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos
71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;.
XIV - conferir
condecorações e distinções honoríficas;
XV - enviar à Assembléia
Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XVI - prestar, anualmente,
à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão
legislativa, contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os
cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVIII - celebrar ou autorizar
convênios, na forma prevista em lei;
XIX - decretar as situações
de emergência e estado de calamidade pública;
XX - convocar
extraordinariamente a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta
Constituição;
XXI - exercer outras
atribuições previstas nesta Constituição.
Seção
III
Das
Responsabilidades do Governador
e do
Vice-Governador do Estado
Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador
do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:
I - o livre exercício dos
Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes dos
Municípios;
II - o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais;
III - a ordem pública no
âmbito estadual;
IV - a probidade
administrativa;
V - a lei orçamentária;
*VI - o cumprimento das
leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADI nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
Parágrafo
único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 90. O Governador
será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos
comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois
terços dos membros da Assembléia.
§ 1º O Governador será
afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns,
após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de
responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembléia, acolhida a
acusação por dois terços dos seus membros.
§ 2º O afastamento cessará,
se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem
prejuízo do regular andamento do processo.
§ 3º Será assegurada ao
acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se
pronunciarem dois terços dos Deputados.
§ 4º Declarada procedente a acusação
limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.
§ 5º Aplicam-se ao
Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.
Seção
IV
Dos
Secretários de Estado
Art. 91. Os Secretários de Estado são auxiliares de
confiança do Governador, responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem
no exercício do cargo.
Art. 92. Os Secretários de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo
único. Ao assumirem, os
Secretários são obrigados a fazer declaração pública de bens, inserida no termo
de posse e ao término do exercício do cargo, sendo-lhes aplicáveis, enquanto
permanecerem em suas funções, os impedimentos previstos nesta Constituição para
os Deputados.
Art. 93. Compete aos Secretários de Estado, além
das atribuições que lhes sejam conferidas por lei:
I - orientar, coordenar,
dirigir e fazer executar os serviços correlacionados à respectiva área
funcional;
II - referendar os atos e
decretos assinados pelo Governador;
III - expedir atos e
instruções para fiel execução da Constituição, das leis e regulamentos;
IV - fazer, anualmente, a estimativa
orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V - comparecer à
Assembléia Legislativa ou perante as suas comissões para esclarecimentos, por
sua direta solicitação ou quando regularmente convocados;
VI - prestar informações
que lhes sejam solicitadas pelo Legislativo no prazo de trinta dias, implicando
o não-atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de
responsabilidade;
VII - praticar atos
decorrentes de delegação do Governador.
Parágrafo único. Nos
crimes comuns, os Secretários de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça
e nos de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa.
Capítulo
III
PODER
JUDICIARIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I - Tribunal de Justiça;
*II - Conselho de Justiça Estadual;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº
136-1 (aguardando julgamento do mérito).
III -
Tribunais de Alçada;
IV -
Tribunais do Júri;
V -
Juízes de Direito;
VI -
Juízes Substitutos;
VII - Auditoria Militar;
VIII - Juizados Especiais;
IX - Juizados de Pequenas
Causas;
X - Juizados de Paz;
XI - Outros órgãos criados
por lei.
Art. 95. Os órgãos judiciários são independentes em
seus desempenhos, observado o sistema de relações entre os poderes que norteiam
a ordem política.
Art. 96. A Lei de Organização Judiciária, de
iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do
Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes
princípios:
I - ingresso na carreira,
no cargo de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos,
com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância
por entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) obrigatoriedade da
promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou em cinco listas
tríplices alternadas de merecimento;
*b) preexistência de dois
anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os
que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os
integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
c) a aferição do
merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição,
através de métodos definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em
cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo próprio Poder Judiciário;
d) a lista de merecimento
será formada pelos três juízes mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal
de Justiça a escolha do provimento no prazo de três dias;
e) havendo mais de uma
vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por
tantos juízes quantas vagas houver, mais dois;
*f) na apuração da antigüidade, o Tribunal
de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois
terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação,
condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a
recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz
recusado;
*Suspenso por medida cautelar a expressão ou à determinação
de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado, deferida pelo STF na ADIn nº 251-1(aguardando
julgamento do mérito).
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá a ordem
numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos.
III - precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção,
observado o disposto no inciso anterior, no que couber, ressalvado o direito de
opção de juízes da mesma comarca;
IV - publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez
dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;
V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade
e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou nos Tribunais de
Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com
o inciso II e a classe de origem;
VI - freqüência e aproveitamento em curso de preparação da Escola de
Magistratura, como requisito para ingresso na carreira;
VII - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não
superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não
podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VIII - a aposentadoria com proventos integrais e compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, ou facultativa aos trinta anos de
serviços, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois
terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
XI - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
XII - as decisões administrativas dos órgãos judiciários serão
motivadas, inclusive as relativas a avaliações de estágio probatório, promoções
e remoções de juízes, sendo as medidas disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XIII - distribuição de varas
cíveis e criminais por distritos e bairros de elevada densidade populacional.
§ 1º Os meses de janeiro e julho serão reservados às férias forenses,
assegurando-se o permanente funcionamento pelo menos de um órgão em cada
comarca para atendimento de todo e qualquer procedimento de caráter urgente,
ficando suspensas as audiências e sessões de julgamento.
§ 2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é vedada a
utilização simultânea de férias no mesmo período.
Art. 97. Um
quinto do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada será composto de
membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebida
a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao
Governador do Estado, que nos vinte dias subseqüentes escolherá e nomeará um de
seus integrantes.
Art. 98. Os
juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após
dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla
defesa;
*II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do art. 102, XI;
*Ver art. 96, II
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitando-se aos impostos
gerais, incluindo o de Renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos
descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais
Poderes.
Parágrafo único. Aos
juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou
função remunerada, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações
em processo;
III - participar de atividades político-partidárias.
Art. 99. Ao Poder Judiciário
é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará proposta orçamentária relativa ao
Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, depois de ouvidos os tribunais de segunda instância, os quais
apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do
Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo Presidente à Assembléia Legislativa.
§ 2º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinadas
ao Poder Judiciário, serão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 3º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em
virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem
cronológica da apresentação dos precatórios e da conta dos respectivos
créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza
alimentar.
§ 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária aos pagamentos dos seus débitos constantes de
precatórios judiciais apresentados até primeiro de junho, data em que seus
valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte.
§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 100. O
habeas-corpus, o mandado de
segurança, o habeas-data, o
mandado de injunção e a ação popular serão distribuídos no momento de seu
regresso e remetidos, imediatamente, ao magistrado a que couberem.
Parágrafo único. Todos esses processos, incidentes e
recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência,
nos termos da legislação federal.
Art. 101. Será
assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas em que haja mais
de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, devendo o
Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos
sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a exigida presteza, de habeas-corpus e mandado de segurança.
Art. 102. Compete
privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos;
II - elaborar seus regimentos internos, com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos órgãos
administrativos do primeiro grau;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
vedado concurso exclusivamente interno, os cargos necessários à administração
da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos
sem concurso;
V - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e
aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
Art. 103. Os
proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de
vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
Art. 104. Em cada município haverá sede de comarca,
dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei
da Organização e Divisão Judiciária, mediante apuração pelo Tribunal de
Justiça.
*Parágrafo único. No prazo máximo de 2 anos, contados da vigência da
presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça implementará as ações
necessárias a instalação de comarcas autônomas e independentes em todos os municípios
do Estado, onde ainda não exista, na forma prevista neste artigo.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 37, de 30 de junho de 1998 - D.O. de
13.7.1998.
*Art. 146,
alterado também pela Emenda Constitucional
nº37
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 45/2000
* Emenda
Constitucional Altera também Art. 146
Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive
diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça
com a aprovação do Poder Legislativo.
*§ 1º Nas comarcas do Interior funcionam,
conjugadas, as atividades cartorárias de registro civil e de imóveis, com
zoneamento definido em lei de divisão e organização judiciária.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
§ 2º As custas de transferência de imóveis não podem exceder o valor
do imposto inter vivos, arrecadado pelo Município.
§ 3º Os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais serão
corrigidos automaticamente nos mesmos índices, sempre que ocorrer a revisão
geral da remuneração dos servidores estaduais.
*Art. 106.
O Conselho de Justiça
Estadual é órgão de supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento
da regularidade do funcionamento dos órgãos da Justiça e do exercício funcional
dos magistrados, com a composição e as atribuições estabelecidas em lei
complementar.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADInº 143-4 e Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento
do mérito).
Seção
II
Do
Tribunal de Justiça
*Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de vinte e um
desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o
quinto constitucional.
*Suspenso por medida cautelar a expressão: vinte e um,
deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Ver Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 D. O. de
3.8.1994, republicada no D. O. de 9.8.1994.
Art. 108. Compete
ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal:
a) a alteração do número de
seus membros;
b) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos
Tribunais inferiores, que serão previamente ouvidos, nos últimos casos;
c) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de magistrados do Estado, dos juízes de paz, dos
serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados;
d) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão
judiciária.
II - prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura
estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;
III - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que
lhe forem vinculados;
V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário
Estadual ao Poder Executivo;
VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas
hipóteses de sua competência;
VII - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador,
Deputados Estaduais, juízes estaduais, membros do Ministério Público e
Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
*b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do
Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou
de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus
órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do
Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa
Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do
Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas
equiparadas, na forma da Lei;
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 24
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de
1997 D. O. de 22.12.1997.
*Redação
anterior: b) os mandados de segurança e os habeas
data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal
ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador Geral de
Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do
Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes
equiparadas, na forma da Lei.
c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas
na alínea anterior;
d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua
competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita
à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos
processos de sua competência;
f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegacão de atribuição para a prática de atos processuais;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta
Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou por órgãos
recursais dos juizados especiais;
IX - velar pelo exercício da atividade correicional respectiva;
X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
*Art. 109. Junto à Corregedoria da Justiça,
funcionará um conselho consultivo, para opinar em todos os processos e
procedimentos administrativos referentes a juízes, podendo sugerir aos demais
órgãos do Poder Judiciário medidas de interesse da magistratura.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º O Conselho será presidido pelo
Corregedor da Justiça e composto por:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*a) um desembargador;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*b) um juiz de Tribunal de Alçada;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*c) um juiz de
entrância final;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*d) um juiz de
entrância intermediária;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*e) um juiz de entrância inicial.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Os integrantes do Conselho, à exceção
do Corregedor, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos juízes do
correspondente Tribunal e dos integrantes da mesma entrância do mês de dezembro
que anteceder o término do mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 3º O mandato dos Conselheiros coincidirá
com o mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 4º O Tribunal de Justiça, por resolução,
disciplinará as atividades do Conselho, o funcionamento e a eleição de seus
membros.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
Seção
III
Dos
Tribunais de Alçada
*Art. 110.
Os Tribunais de Alçada têm jurisdição territorial definida no espaço
cearense, constituindo-se, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais
alta entrância da organização judiciária em primeiro grau.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º Para efeito de acesso ao Tribunal de
Justiça, os membros do Tribunal de Alçada, oriundos do Ministério Público e da
advocacia, não se desvinculam das classes de origem, observados os critérios de
antigüidade e merecimento, neste caso, mediante lista tríplice, se possível.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Não havendo juiz de Tribunal de Alçada
integrante do quinto constitucional interessado na promoção, o Tribunal de
Justiça solicitará ao órgão da respectiva classe a apresentação da lista
sêxtupla.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 111.
Aos juízes dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito de permuta
e de remoção, observados quanto a esta os critérios de antigüidade e
merecimento, e em ambas as composições dos Tribunais quanto aos membros
oriundos do Ministério Público e da advocacia.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Parágrafo único. Os vencimentos dos magistrados integrantes do Tribunal de
Alçada serão fixados com diferença não superior a cinco por cento do que for
atribuído, a qualquer título, aos Desembargadores.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 112. Compete aos Tribunais de Alçada:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*I - propor ao Tribunal de Justiça, para
posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e extinção de
cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencimentos;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*II - processar e julgar originariamente:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
a) as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas
nos processo de sua competência recursal;
b) as revisões criminais e habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua
competência;
c) os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau,
praticados nos feitos de sua competência;
*III - julgar em grau de recurso, observada
a divisão territorial do Estado, estabelecida nesta Constituição:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
a) as ações relativas à locação de imóveis;
b) as ações possessórias;
c) as ações relativas à matéria fiscal da competência dos
Municípios;
d) as ações de acidentes do trabalho;
e) as ações de procedimento sumaríssimo;
f) as execuções por título extrajudicial e ações que lhes forem
conexas, exceto as relativas à matéria fiscal da competência do Estado;
g) os crimes contra o patrimônio, seja qual
for a natureza da pena cominada;
h) as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão,
isolada, cumulativa ou alternativamente;
*IV - eleger o Presidente e o
Vice-Presidente;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*V - elaborar o regimento interno;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*VI - exercer as demais funções que lhes
forem atribuídas por lei.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 113.
O Tribunal de Alçada,
com jurisdição prevista em lei e sede na Capital, compõe-se de, no mínimo, nove
juízes, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Parágrafo único. Lei complementar criará novos Tribunais de Alçada,
determinando-lhes a composição, sede e jurisdição.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
251-1 (aguardando julgamento do mérito).
Seção
IV
Do
Tribunal do Júri
Art. 114. O Tribunal do Júri, com a organização
prevista na legislação processual penal, é competente para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sendo soberanos os seus veredictos,
com observância da plenitude de defesa e do sigilo das votações.
Seção V
Dos
Juízes de Direito
Art. 115. Os
juízes de direito integram a magistratura de carreira, no exercício da
jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, observadas as
discriminações de competências estatuídas na Lei da Organização e Divisão
Judiciária.
Art. 116. Em
primeiro grau de jurisdição, a carreira da magistratura compreenderá quatro
entrâncias.
Art. 117. É requisito essencial à inscrição no
concurso de ingresso na carreira, além de outros enumerados em lei, ser
bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil,
salvo nos casos de impedimento legal à sua obtenção.
Art. 118. Para conhecer e julgar conflitos fundiários,
o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância
especial, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º Para o efeito
previsto neste artigo, considera-se especial a entrância mais alta de primeiro
grau, em nível imediatamente inferior ao Tribunal de Alçada.
§ 2º Sempre que
entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá
ao local do litígio.
Art. 119. O Tribunal de Justiça designará juiz de
entrância especial, com competência exclusiva para conhecer e julgar danos e
crimes ecológicos, lesivos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Aplica-se
a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118.
Art. 120. O Tribunal de Justiça designará juiz de
entrância especial, com competência exclusiva para conhecer e julgar processo
resultantes dos inquéritos instaurados pela delegacia especializada em crimes
contra a mulher.
Parágrafo único. Tal
medida será progressivamente estendida às demais entrâncias.
Art. 121. O juiz de direito é titular de comarca, de
vara ou membro de Tribunal de Alçada.
Seção
VI
Dos
Juízes Substitutos
Art. 122. O ingresso na carreira judiciária de
primeiro grau far-se-á mediante concurso público, conforme o disposto no art.
96, I, fazendo-se o provimento para juiz substituto.
Parágrafo único. Expirado
o prazo de dois anos, fará o Tribunal de Justiça a avaliação do desempenho e
integração vocacional, com base no acompanhamento de suas atividades judicantes
e do decoro funcional exigido, quando será emitido ato declaratório de
vitaliciedade na categoria de juiz de direito.
Seção
VII
Da
Justiça Militar
Art. 123. A
Justiça Militar é competente para processo e julgamento dos integrantes das
organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - nos
crimes militares definidos em lei, compondo-se:
I - em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir
sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de
praças de ambas as corporações militares.
Seção
VIII
Dos
Juízes Especiais
Art. 124. Os Juizados Especiais serão providos por
juízes togados, ou togados e leigos, para atividade de conciliação, julgamento e
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de maior
potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida a
transação.
*Parágrafo único. A
Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências,
prevendo os recursos de seus julgados para os Tribunais de Alçada.
*Ver Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994
D. O. de 3.8.1994. Republicada em 9.8.1994.
Seção
IX
Dos
Juizados de Pequenas Causas
Art. 125. Os
Juizados de Pequenas Causas devem ser encravados em áreas de elevada densidade
residencial ou aglomerados urbanos, sendo vedada a sua instalação em locais
discrepantes dessas especificações, incumbindo-se, de forma menos convencional
e com rapidez, de solucionar as querelas civis e reparar, instantaneamente, os
abusos à liberdade física, na forma definida em lei.
Seção X
Dos
Juizados de Paz
Art. 126. A
Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar
casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo
de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter
jurisdicional, conforme dispuser a Lei da Organização e Divisão Judiciária.
Seção
XI
Do
Controle Direto de Inconstitucionalidade
Art. 127. São
partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por
omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta
Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização
sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia
Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou
intermunicipal.
§ 1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado,
que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
necessária para tomar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada
ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de
trinta dias.
§ 3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última
instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será
comunicada pelo Tribunal à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a
suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.
Art. 128. Somente
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
incidentalmente ou em ação direta.
TÍTULO
VI
DAS
ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS
Capítulo
I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
129. O Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único. São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art.
130. São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação
declaratória de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção
do Estado em Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instituí-los;
VI - exercer o controle
externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica;
VII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer a
fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores,
incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
*IX - exercer outras
funções que forem conferidas por lei, compatíveis com as suas responsabilidades
institucionais, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultaria
jurídica de órgãos e entidades públicas.
*Ver
Lei Complementar nº 09, de 23 de julho de 1998 D.O. de 6.8.1998.
Art.
131. São órgãos do
Ministério Público:
I - o Procurador-Geral da
Justiça;
II - os Procuradores de
Justiça;
III - os Promotores de
Justiça;
IV - os Curadores
Especiais.
§ 1º O Ministério Público tem
por chefe o Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador, após
aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira em
atividade, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice,
mediante escrutínio secreto pelos membros, em atividade, da instituição, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo.
§ 2º Recebida a lista
tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um dos
seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º O Procurador-Geral da
Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
*Art.
132. O Conselho do Ministério Público, sob a
presidência do Procurador-Geral da Justiça, exercerá o controle hierárquico de
ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será
constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais
integrantes em votação secreta.
*Ver
Lei Complementar nº 08, de 17.7.98 - D.O. de 20.7.1998.
Art.
133. Integram a
estrutura organizacional do Ministério Público as seguintes curadorias:
I - do meio ambiente;
II - do consumidor;
III - dos grupos
socialmente discriminados;
IV - de acidentes do
trabalho;
V - de ausentes e
incapazes.
§ 1º A essas curadorias
devem ser submetidas as comunicações relativas a violações a direitos e
desrespeitos às leis que tutelam seus interesses, cabendo-lhes efetuar as
diligências que se façam necessárias para obtenção de adequados elementos de
instrução e promover compatíveis medidas de proteção jurídica.
§ 2º Qualquer autoridade
pública que tiver conhecimento de ato que exija a intervenção de curadores é
obrigada a fazer o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade.
Art.
134. Lei complementar,
de iniciativa reservada, privativamente, ao Procurador-Geral da Justiça,
estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público,
observadas, relativamente aos seus membros, as garantias, direitos, deveres e
vedações estabelecidas na Constituição da República.
*Art.
135. Ao Ministério
Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, através do Procurador-Geral da Justiça:
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*I - propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação
dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
II - expedir atos de
provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção,
remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;
III - editar atos de
aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos
da carreira ou dos serviços auxiliares;
IV - editar atos, para, na
forma da lei, organizar a secretaria e os serviços auxiliares da
Procuradoria-Geral da Justiça.
*Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia
vinte de cada mês.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 137.
A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do
Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da
Justiça.
*Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de
30.3.1994.
*Redação anterior: Art. 137. A
atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado e
Conselho de Contas dos Municípios é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.
Art.
138. O ingresso na
carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se nas nomeações à ordem de classificação.
Art. 139. O
acesso na carreira dar-se-á sempre, alternadamente, por merecimento e antigüidade.
Art. 140. Os
vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância ou classe.
*Parágrafo único. Os vencimentos do
Procurador-Geral da Justiça não poderão ser inferiores aos atribuídos ao cargo
de Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça e servirão de teto como
remuneração para os cargos do Ministério Público e seus serviços auxiliares.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
145-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art. 141. Aos
membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente sendo
passíveis de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto
de dois terços dos seus membros, assegurada ampla defesa;
*III - irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o princípio da isonomia em relação ao órgão do Poder
Judiciário junto ao qual oficiarem.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
145-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art. 142. Os membros do Ministério Público
sujeitam-se, entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia,
ainda que em disponibilidade;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade politico-partidária, salvo as exceções
previstas na lei.
Art.
143. As funções do
Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão
residir na comarca da respectiva lotação.
Art.
144. Os proventos da
aposentadoria dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma
proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos que permanecem em
atividade.
*Art.
145. O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
Capítulo
II
DA
DEFENSORIA PÚBLICA
*Art. 146. A Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita
de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a
orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em
todos os graus e instâncias.
*Lei
Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 - D.O. de
21.5.1997, alterada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de junho de
1999 D. O. de 18.6.1999.
*Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá
um representante da Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do
Estado e a Defensoria Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da
promulgação da presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que se
fizerem necessárias neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o acesso à
justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 37, de 30 de junho de 1998 - D.O. de
13.7.1998.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 45
*Art.
147. A Defensoria
Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral
nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros da instituição, maiores de
trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista
tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela
Assembléia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 1º São aplicáveis aos Defensores Públicos
o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério
Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1(aguardando julgamento do
mérito).
*§ 2º O Defensor-Geral poderá
ser destituído por maioria absoluta de votos da Assembléia Legislativa, por sua
própria iniciativa ou proposta do Governador do Estado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
Art.
148. São funções institucionais da Defensoria Pública:
I - promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;
II - promover ação penal
privada e a ação subsidiária pública;
III - promover ação civil;
IV - promover defesa em
ação penal;
V - promover defesa em
ação civil e reconvir;
VI - atuar como curador
especial, previsto em lei;
VII - atuar junto aos
estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob
qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII - assegurar aos seus
assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes.
§ 1º A defesa do menor caberá,
especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 227, § 3º, da Constituição
Federal.
§ 2º A Defensoria Pública,
na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência
judiciária, que for devida ao servidor público.
*§ 3º Os membros da Defensoria Pública são
aposentados nas mesmas condições previstas para os membros do Ministério
Público e Procuradoria-Geral do Estado.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento
do mérito).
§ 4º Os cargos de Defensor
Público, junto às instâncias superiores em número igual aos de Procuradores de
Justiça, serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à classe
mais elevada da categoria, de acordo com os critérios fixados na lei
complementar ou na lei de organização da carreira.
Art.
149. Será criado junto à
Defensoria-Geral Pública o Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da
Mulher, com o objetivo de proporcionar à mulher orientação e acompanhamento
jurídicos adequados, na medida em que estará voltado para os seus problemas
específicos.
Capítulo
III
DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art.
150. A
Procuradoria-Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao
exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo
responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e
fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica,
à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade dos interesses públicos.
§ 1º A Procuradoria-Geral do
Estado gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria e quadro de carreira adequados à instituição.
*§ 2º Lei orgânica, de natureza complementar,
disporá sobre a Procuradoria-Geral do Estado, disciplinará suas competências e
o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como
estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do
Estado, observados os princípios e regras desta Constituição.
*Lei
Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994 - D.O. de 26.5.1994,
alterada pelas Leis Complementares nº 07, de 11 de
julho de 1997 D. O. 17.7.97 e nº 10,
de 17 de julho de 1999 D. O. de 18.6.99, e pela Lei Complementar nº 15,
de 07 de dezembro de 1999 D. O. de 07.12.1999.
Art.
151. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado:
I - representar judicial
e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda
Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas;
*II - representar os interesses do Estado junto
ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Tribunal de Contas dos Municípios;
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação
anterior: II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de
Contas dos Municípios;
III - exercer as atividades
de consultaria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do
inciso I;
IV - realizar processos
administrativo-disciplinares, instaurados contra servidores civis da
administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;
V - propor ações
judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, na forma
da lei processual pertinente;
VI - fiscalizar a
legalidade dos atos da administração pública estadual direta e fundacional,
cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
VII - exercer outras
funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da
instituição.
*Art. 152. As carreiras de Procurador do
Estado, de Procurador, Subprocurador e Consultor Autárquico, serão estruturadas
com observância do disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição da República
e dos seguintes princípios e garantias:
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*I - ingresso no cargo inicial
da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado
pela Procuradoria-Geral do Estado e pelas respectivas autarquias, com a
participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
II - promoção, por
critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, vedadas as
transformações ou transposição de cargos;
*III - vitaliciedade, após dois anos de
exercício, não podendo perder o cargo, senão por sentença judicial transitada
em julgado;
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*IV - irredutibilidade de vencimentos,
fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra
categoria, aplicando-se-lhes, por força do princípio da isonomia estabelecido
no art. 135 da Constituição Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos
membros do Ministério Público;
*Suspenso
por medida cautelar a expressão: aplicando-se-lhes, por força do princípio da
isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento
remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1
(aguardando julgamento do mérito).
V - inamovibilidade, salvo
por interesse público, na forma prevista em lei.
*Parágrafo
único. O Governador do
Estado, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta
Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei, dispondo
sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das
procuradorias autárquicas.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art.
153. O Procurador-Geral do Estado, chefe da
Procuradoria-Geral do Estado, e o Procurador-Geral Adjunto, serão nomeados pelo
Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática
forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de
trinta e cinco anos.
§ 1º As atribuições da
Procuradoria-Geral do Estado só podem ser exercidas pelo Procurador-Geral, pelo
Procurador-Geral Adjunto e pelos integrantes da carreira de Procurador do
Estado;
§ 2º O Procurador-Geral, o
Procurador-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado, os Procuradores,
Subprocuradores e os Consultores autárquicos serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns, ressalvadas as
competências previstas na Constituição da República;
§ 3º O Procurador do Estado,
no exercício das funções do seu cargo, goza de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, cabendo-lhe, ainda, a
faculdade de requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar
necessárias ao desempenho de suas atividades, além do auxílio da força policial
e a instauração de procedimentos policiais para apuração das infrações penais
praticadas contra bens, serviços ou interesses do Estado.
Capítulo
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições
Gerais
**Art. 154. A administração pública direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte:
*Ver
artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998 D.
O. 5.6.1998.
**Emenda
Constitucional nº 56, altera os artigos 154, 168, 330 e 331
da constituição do estado do
I - os cargos, funções e
empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público, na administração direta, indireta e fundacional,
depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em
lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade
do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo
improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
V - os cargos em comissão
e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites fixados em lei complementar à
Constituição da República;
VIII - o não-cumprimento dos
encargos trabalhistas pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da
legislação específica, importará na rescisão do contrato sem direito a
indenização;
IX - a lei fixará o limite
máximo de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia Legislativa, do Tribunal
de Justiça e por Secretários de Estado no âmbito dos respectivos poderes;
X - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - ressalvado o disposto
no inciso anterior e em outros dispositivos desta Constituição, é vedada a
vinculação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço
público, inclusive ao salário mínimo, na conformidade com o que dispõe o art.
7º, IV, da Constituição da República;
XIII - os vencimentos dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 150, II, 153,III, 153 § 2º,I e 37, XI e XII da
Constituição da República;
*XIV Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse
público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze
meses
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 2 de setembro de 1999 - D. O.
de 15.9.1999.
*Redação
anterior: Lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo
determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público;
*Ver Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999 D. O. de 15.9.1999.
XV - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, permitida apenas, e quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico.
XVI - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista;
XVII - a administração fazendária
e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei
específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundação pública;
XIX - depende de
autorização legislativa, em qualquer caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos
de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
*XXI Nenhuma pensão paga aos
dependentes de servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao
salário mínimo, ressalvados os casos de remuneração e proventos proporcionais.
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 - D.O. de
10.5.1999.
*Redação
anterior: XXI a pensão mínima dos servidores do Instituto de Previdência
do Estado do Ceará - não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;
*Artigo nº 165,
também alterado pela Emenda
Constitucional nº 39
XXII - o tempo de serviço
dos servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações
públicas, será contado como título, quando se submeterem a concurso público
para fins de efetivação na forma da lei;
XXIII - a lei reservará
percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão.
§ 1º Nenhum servidor poderá
receber contraprestação inferior ao salário mínimo.
*§ 2º Os valores dos cargos comissionados
serão fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de
um para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao valor
da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS-1.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
§ 3º Os atos de improbidade
administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da
função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou
culpa.
*§ 5º
Por força do Art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu Art.
17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores
relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de
caráter pessoal, são calculados e aplicados de modo singelo, incidindo
exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de
quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 -
D.O. de 21.12.1995.
*Ver
integralidade da decisão na ADIN nº
1443-9.
*§ 6º Excluem-se do
limite máximo previsto no inciso IX, somente a Progressão Horizontal por Tempo
de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.
*Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 -
D.O. de 21.12.1995.
*Ver
integralidade da decisão na ADIN nº 1443-9.
Art.
155. Fica assegurada a
maiores de dezesseis anos a participação nos concursos públicos para ingresso nos
serviços da administração direta e indireta.
*Art.
156. A lei estabelecerá
as circunstâncias e exceções em que se aplicarão sanções administrativas,
inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*I - firmar ou mantiver
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*II - for proprietário,
controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de
direito público;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
*III - patrocinar causa em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art.
157. Os órgãos que
compõem a administração direta e indireta, autarquias, sociedades de economia
mista e suas entidades vinculadas e as fundações, deverão reservar dez por
cento do total de suas verbas publicitárias, destinadas à televisão, para a
Televisão Educativa - TVE - Canal 5.
Art.
158. É assegurado o controle popular na prestação
dos serviços públicos mediante direito de petição.
*Parágrafo único. As pessoas responsáveis
pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos
públicos, sindicatos ou associações de usuários, prestarão, no prazo definido
em lei, informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos,
desempenhos e demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de
responsabilidade.
*Regulamentado
pela Lei nº 11.755, de 14 de novembro de 1990 - D.O. de 14.11.1990.
Art.
159. A publicidade dos
atos, programas e obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo, ou de origem social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e abusivo culto da
personalidade de autoridades e servidores públicos.
§ 1º A não-observância dos
preceitos deste artigo implicará na responsabilidade civil, administrativa e
política da autoridade e na vedação de manter a administração estadual, direta
e indireta, quaisquer vínculos com entidade ou pessoa privada responsável pela
produção publicitária ou veiculação das peças promocionais.
§ 2º Para garantir o cumprimento
das normas deste artigo contra fórmulas indiretas de promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos, será vedado à administração direta ou
indireta manter vínculos contratuais com pessoas ou entidades privadas, quando
estas divulgarem, em qualquer veículo de comunicação de massa, a qualquer
título, peças ou mensagem promocionais alusivas à ação pessoal de qualquer
autoridade ou servidor público, identificadas por nomes, símbolos, referências
pessoais, imagens ou qualquer outra indicação capaz de estabelecer ligação
direta ou subliminar.
Art.
160. Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato, na forma e prazo previstos em lei,
poderá obter informações a respeito da execução de contratos ou convênios
firmados por órgãos ou entidades integrantes da administração direta, indireta
e fundacional do Estado, para a execução de obras ou serviços, podendo, ainda,
denunciar quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas do Estado ou a Assembléia Legislativa.
Parágrafo
único. Para efeito do
disposto neste artigo, os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao
Tribunal de Contas e à Assembléia cópias do inteiro teor dos contratos ou
convênios respectivos, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.
Art. 161. Compete ao Estado e Municípios fiscalizar,
na forma da legislação vigente, a aplicação por suas entidades da administração
direta, indireta e fundações, dos recursos federais, que lhes forem
transferidos, mediante convênio, acordos ou ajustes, sem elidir a fiscalização
de competência dos órgãos do controle interno e externo da União.
Art. 162. É obrigatória a fixação de quadro com
lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação
ou contratação de servidores.
*Emenda
Constitucional nº 46/21 - acrescida dos
Arts. 162-A, 162-B e 162-C
§ 1º A despesa com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e
entidades da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 2º A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
§ 3º As autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundação terão quadro de lotação
próprio, sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a existência de
vaga.
*§ 4º Será vedada contratação de serviços de
terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas
por servidores.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento
do mérito).
Art.
163. O Estado responsabilizará os seus servidores
por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos
efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e
perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.
Art.
164. É gratuita, para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º,
LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
*Art. 165. Os servidores públicos
deficientes físico-sensoriais, ou não, farão jus a aposentadoria na mesma forma
estabelecida para os demais servidores.
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999.
*Redação
Anterior: Art. 165. Os deficientes físicos sensoriais ou não, que
ingressarem no serviço público, aposentar-se-ão integral e optativamente por
tempo de serviço, após vinte e cinco anos, caso não sobrevenha doença correlata
ou agravante.
Seção II
Dos
Servidores Públicos Civis
Art.
166. O Estado, no âmbito de sua competência,
instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações.
*§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
*Suspenso
por medida cautelar a expressão: das autarquias e das fundações, deferida
pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Aplica-se a esses
servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.
* Ver
§ 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998
D. O. U. de 5.6.1999.
Art.
167. São direitos do
servidor público, entre outros:
I - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
III - salário-família para
os seus dependentes;
IV - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
V - repouso semanal
remunerado;
VI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do salário normal;
VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de cento e vinte dias;
IX - participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades
para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;
X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que não exista
comprometimento de atividades funcionais regulares;
XI - liberdade de filiação
político-partidária;
*XII -
licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de
efetivo exercício;
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*XIII - servidor que contar tempo igual ou
superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no
nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro
a que pertencer;
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
XIV - a gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
*§ 1º O servidor que contar tempo de serviço
igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais,
ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em
comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante
cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o
direito de perceber na inatividade, como provento básico, o valor pecuniário
correspondente ao padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe
funcional, e, se já ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional
de vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos que
já se encontram na inatividade.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*Art.
168. O servidor será aposentado:
****Emenda Constitucional nº 56,
altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos
de serviço, se homem; aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de
efetivo exercício de funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora,
com proventos integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem; e aos vinte e cinco,
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem; e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
* Ver
redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998 D.
O.U. de 16.12.1998.
§ 1 º Lei complementar poderá
estabelecer exceções ao disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a
respeito a legislação federal.
§ 2º A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou funções temporárias.
§ 3º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
*§ 5º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, na
forma do disposto no parágrafo anterior.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 145-1 e 702-5 (aguardando
julgamento do mérito).
* Ver
redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999 D. O.
de 10.5.1999.
Art.
169. O servidor público do
Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade
representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do
exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas
funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais
vantagens na sua instituição de origem.
* Emenda
Constitucional nº 44 - acrescenta parágrafo ao art. 169 da
Constituição Estadual.
Parágrafo
único. Ao servidor
afastado do cargo de carreira do qual é titular, com ou sem direito à percepção
dos vencimentos, é assegurado o direito de contar o período de exercício das
funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o
afastamento, como efetivo exercício do cargo.
Art.
170. As empresas,
fundações, autarquias e sociedades de economia mista, que integram a
organização estadual, terão conselho representativo, constituído por servidores
das respectivas entidades, e por esses escolhidos em votação direta e secreta.
Art.
171. A lei concederá tratamento
remuneratório isônomo aos membros titulares de conselhos integrantes da
administração direta estadual.
*Art.
172. São estáveis, após
dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
*Ver art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº
19, de 4 de maio de 1998 D. O. U. de
5.6.1999.
§ 1º O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou a
função temporária ou declarada sua desnecessidade, o servidor ou o funcionário
estável ficará em disponibilidade remunerada em proporção ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função.
Art.
173. A lei fixará os
vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificação,
adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato
administrativo.
*Art.
174. Os escrivães de
entrância especial terão seus vencimentos fixados de modo que não excedam a
oitenta por cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior,
aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das demais entrâncias.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
Art.
175. Ao servidor público
em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se em efetivo exercício.
Seção
III
Dos Servidores Públicos
Militares
Art.
176. São servidores
públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de
Bombeiros.
§ 1º As patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 2º As patentes dos
oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo
Governador do Estado.
§ 3º O militar em atividade
que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que
aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, sendo contado o tempo
de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
inatividade.
§ 5º Ao servidor militar são
proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em
efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º Ao se candidatar a
cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais -
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:
I - tendo menos de dez
anos de serviço, deverão afastar-se da atividade;
II - com mais de dez anos
de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e,
se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.
§ 8º O oficial da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça.
§ 9º O oficial judicialmente
condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
*§ 10. Os direitos, deveres e prerrogativas
dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade,
constarão em leis ou regulamentos, não lhes podendo ser atribuída remuneração
inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do
Exército.
*Suspenso
por medida cautelar a expressão: não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior
à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do exército,
deferida pelo STF na ADIn nº 145-1
(aguardando julgamento do mérito).
§ 11. É vedada qualquer
forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos
e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.
§ 12. A praça condenada na
Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal
de Justiça.
§ 13. Aos servidores
militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição,
aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida
com a Constituição Federal.
*Art. 177.
O soldado, cabo e sargento,
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que tenham o segundo grau completo
ou equivalente, com limite de trinta anos de idade, poderão submeter-se à
seleção de formação de oficiais.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 1º O subtenente policial militar ou
bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento
de sargento, equivalente ao segundo grau, ao contar trinta anos ou mais de
serviço, classificado com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou
processo, ou cumprindo pena, poderá ser transferido para a reserva, e, ao
requerer, ser promovido a segundo-tenente.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 2º O subtenente policial militar ou
bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento
de sargento, com segundo grau completo ou equivalente, classificado no mínimo com
bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, como também não
cumprindo pena, será promovido a segundo-tenente do Quadro de Oficial Auxiliar,
de acordo com as vagas existentes, obedecendo ao princípio de antigüidade,
concorrendo às promoções até o posto de capitão, com o limite até cinqüenta e
três anos de idade, onze meses e vinte e nove dias.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 749-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 3º O militar estadual com tempo de serviço
mínimo exigido para permanecer em atividade e que tenha estado por três ou mais
anos no penúltimo grau hierárquico do seu quadro e já figurado em quadro de
acesso à última promoção, mediante requerimento, será promovido, independente
de vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea transferência para a
reserva remunerada.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº
749-1 (aguardando julgamento do mérito).
Capítulo
V
DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 178. A
segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para
proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem
coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção
para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e
garantia ao patrimônio público ou privado e à tranqüilidade geral da sociedade,
mediante sistema assim constituído:
I - Polícia Civil;
II - Organizações
Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
único. Todos os órgãos que
integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo
comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos
seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos
físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca
colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.
Art.
179. A atividade
policial é submetida ao controle externo do Ministério Público, deste devendo
atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e
instauração de inquéritos, em estrita observância dos disciplinamentos
constitucionais e processuais.
Art.
180. O Conselho de Segurança Pública é orgão com
funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.
*§ 1º A lei disporá sobre a
estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de
membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do
Brasil- Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil,
dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.
*Regulamentado
pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 D.O. 30.6.1993.
§ 2º O Conselho gozará de
autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações
orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
Art.
181. Fica criado o Conselho
Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por
representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos
humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao
Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos
infratores.
§ 1º O Conselho gozará de
autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações
orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
*§ 2º A lei poderá conferir a
órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições
consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com
especificações regionais.
*Regulamentado
pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 D.O. 14.5.1997.
Art.
182. A legislação estadual
sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de
organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas
latitudes fixadas em lei complementar federal.
Seção II
Da
Polícia Civil
*Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na
hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em
carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.
*Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 - D.O. de
9.5.1997.
*Redação
anterior: Art. 183. Polícia Civil,
instituição permanente orientada com base na hierarquia e na disciplina, com
direta subordinação ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os
órgãos que a integram dirigidos por delegados, exceto os órgãos da área
técnico-científica e de magistério da Polícia Civil que serão dirigidos,
privativamente, por profissionais da respectiva área, subordinados diretamente
ao Secretário de Segurança.
*Parágrafo único. A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de
carreira, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
9.5.1997.
*Redação
anterior: Parágrafo único A Chefia
da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira em efetivo exercício, de
livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a Secretário de
Estado.
Art. 184. Compete
à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por
sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades
judiciárias ou do Ministério Público.
*§ 1º Os delegados de polícia de classe
inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância,
prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das
entrâncias judiciárias.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 2º Os integrantes das carreiras policiais
civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de
equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das
áreas profissionais que as integram.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 3º Os vencimentos dos integrantes das
carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento
de uma para outra das classes da carreira.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*Art. 185. Para garantia do direito constitucional de
atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado
instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os
municípios com mais de sessenta mil habitantes.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 - D.O. de
22.12.1994.
*Redação
anterior: Art. 185. Para garantia do
direito constitucional de atendimento á mulher, vítima de qualquer forma de
violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimentos à
mulher, em todos os Municípios com mais de oitenta mil habitantes.
Parágrafo
único. O corpo funcional
das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto,
preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art.
186. O delegado titular residirá na respectiva
circunscrição policial.
Seção III
Da
Polícia Militar
*Art. 187.
A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com
base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força
auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por
missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e
garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências,
cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
*Redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
9.5.1997.
*Redação
anterior: A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada
dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se
força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do
Estado, tendo por missão fundamental garantir os poderes constituídos no
regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de
qualquer destes, para o primado da lei e da ordem.
§ 1º Os títulos, postos,
graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da
corporação.
*§ 2º O Comando da Polícia Militar é
privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições
indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
9.5.1997.
*Redação
anterior: O Comando da Polícia Militar
é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo com conclusão de cursos
indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, com nível
equivalente a de Secretário de Estado.
Art.
188. Incumbe à Polícia
Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas
modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os
atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo
único. A lei disciplinará o
efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e
medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as
responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.
Seção IV
Do Corpo de
Bombeiros Militares
*Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base na hierarquia e
disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada
ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão
fundamental a proteção da pessoa, visando a sua incolumidade em situações de
risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas
dos Poderes Estaduais.
*Alterado
pela Emenda
Constitucional nº 28, de
30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação
anterior: Art. 189. O Corpo de
Bombeiros é instituição militar permanente, estruturado em carreira e
organizado em observância aos preceitos de hierarquia, constituindo-se força
auxiliar e reserva do Exército, com direta subordinação ao Governador do
Estado, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais para
assegurar o império da lei e da ordem.
§ 1º Os títulos, postos,
graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da
corporação.
*§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de
coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em
Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 30
de abril de 1997 - D.O. de 9.5.199
*Redação
anterior: O Comando do Corpo de
Bombeiros Militar é privativo de oficial da ativa, no posto de coronel da
corporação, com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do
Governador do Estado, tendo nível equivalente a de Secretário de Estado.
Art.
190. Incumbe ao Corpo de
Bombeiros, no âmbito estadual, a
coordenação da defesa civil e o cumprimento entre outras das atividades
seguintes:
I - prevenção e combate a
incêndio;
II - proteção, busca e
salvamento;
III - socorro médico de
emergência pré-hospitalar;
IV - proteção e salvamento
aquáticos;
V - pesquisas científicas
em seu campo de atuação funcional;
VI - controle da
observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de
edificações, antes de sua liberação ao uso;
VII - atividades educativas
de prevenção de incêndio, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo
único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de Bombeiros, dispondo sobre
sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua
eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os
graus hierárquicos.
Título VII
DA TRIBUTAÇÃO
E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
191. O Estado e os Municípios
podem instituir:
I - impostos em
conformidade com a discriminação emanada da Constituição da
República;
II - taxas decorrentes do exercício
do poder de polícia ou da fruição de serviços públicos, prestados ou colocados
ao dispor do usuário;
III - contribuição de
melhoria em razão de obras públicas que
acrescentam benefícios diretos a imóvel do contribuinte;
IV - contraprestações
atuariais em matéria de previdência e assistência sociais.
§ 1º Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º A petição destinada à
obtenção de guias de recolhimento de débitos tributários exonerará o
contribuinte de correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se não
lhe for dada ciência, no prazo contemplado no art. 7º, § 1º, do despacho
exarado de indeferimento ou acolhida.
Art.
192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a
atividades socialmente úteis ou desestimular práticas inconvenientes ao
interesse público, observados os
disciplinamentos federais.
*§ 1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua
cooperativa, não implica em operação de mercado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos implementos e
equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos
automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o
uso de pessoas portadoras de deficiência.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais
nos limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa
categoria.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento
do mérito).
*Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações
relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro
Estado e sobre prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e
comunicações.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento
do mérito).
Art.
194. Os projetos de lei sobre matéria financeira exigem, para sua
aprovação pela Assembléia Legislativa, maioria absoluta de votos, devendo
indicar as fontes de recursos, sempre que houver aumento de despesa.
Art.
195. O processo administrativo tributário será disciplinado em lei,
assegurando amplo e igualitário direito de defesa.
Capítulo II
DOS IMPOSTOS
ESTADUAIS
Art.
196. Compete ao Estado
instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;
c) propriedade de veículos
automotores;
d) adicional de imposto de
renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, em até cinco por
cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no
território do Estado;
II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição;
III - contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º A competência para
instituição de impostos prevista na alínea a
do inciso I, quando se tratar das hipóteses mencionadas no inciso III do art.
155 da Constituição da República, será regulada em lei complementar
federal.
§ 2º A instituição e a
cobrança dos tributos referidos neste artigo obedecerão aos princípios e às
normas gerais de direito tributário previstos na Constituição Federal.
Art.
197. O imposto previsto no art. 196, I, a, será devido
ao Estado:
I - relativamente a bens
imóveis e respectivos direitos, quando
situados no Estado;
II - relativamente a
bens móveis, títulos
e créditos, quando o inventário
ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o
doador.
Parágrafo
único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que
trata o caput, o índice máximo
estabelecido pelo Senado Federal.
Art.
198. Em relação aos impostos de competência do Estado, na repartição
das respectivas receitas, pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - vinte e cinco por
cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação;
III - vinte e cinco por
cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159,
inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único,
incisos I e II, todos da Constituição Federal;
IV - as parcelas que lhes
forem devidas serão creditadas em contas nos dias dez e vinte e cinco do
referido mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
Art.
199. Aplicam-se ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes
normas:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores por
este ou outro Estado;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará em
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação
do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo,
em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - serão aplicáveis a operações
e prestações interestaduais e de
exportação as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal;
V - fixará o Estado as
alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:
a) limite mínimo não
inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais,
salvo:
1 - deliberação em
contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto
no art. 155, § 3º, XII, g da
Constituição da República;
2 - por resolução do
Senado Federal, na forma da alínea a
do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
b) limite máximo, na
hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico
que envolva interesse de Estados;
VI - para as
operações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota
interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna,
quando o destinatário não for
contribuinte de imposto;
VII - nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na qualidade de
consumidor final, caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - incidirá, ainda, o imposto
sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado
estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do serviço;
IX - não haverá incidência
do imposto:
a) sobre operações que
destinem ao Exterior produtos industrializados, salvo os semi-elaborados, assim
definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
X - não compreenderá, em
sua base de cálculo, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados,
quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização
configure fato gerador dos dois impostos;
XI - as isenções, os
incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados com base em
deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155,
§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
XII - com exceção deste
imposto, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas à
energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e
minerais.
Art.
200. O Estado divulgará, no
Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
recursos transferidos sob forma de
convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios e de rateio.
Parágrafo
único. Os dados divulgados serão discriminados por Municípios.
*Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre
todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica, produzido por pequenos e microprodutores rurais que
utilizam apenas a mão-de-obra familiar, vendido diretamente aos consumidores
finais.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento
do mérito).
*Parágrafo único. A não-incidência abrange produtos oriundos de
associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais
sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores
rurais sem terra.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 (aguardando julgamento
do mérito).
Capítulo III
DOS IMPOSTOS
DOS MUNICÍPIOS
Art. 202. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter
vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155 I, b,
da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.
Parágrafo
único. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos
de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade, conforme o disposto no art.
182 da Constituição Federal.
Capítulo IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeiras mediante leis
de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo:
I - plano plurianual;
II - diretrizes
orçamentárias;
III - orçamentos
anuais.
§ 1° O plano plurianual,
editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política
financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma
regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e
as microrregiões, objetivando reduzir as
desigualdades internas, tomando por critério,
para maior alocação
de recursos, as
carências populacionais,
observadas as regras seguintes:
*Com
nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1991 - D.O.de
20.5.1991.
*Redação
anterior: I O plano conterá
projeções exeqüíveis no prazo de cinco anos para o desenvolvimento integral e
harmônico de todo o espaço cearense.
*II a mensagem do Executivo
deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de setembro do ano que precederá o
exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 38,
de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.
*Redação
anterior: II a mensagem do
Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até trinta de abril do ano que
precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;.
*III recebendo o projeto,
determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões
emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a
participação populacional, através de suas entidades representativas,
submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser
encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.
*Alterado
pela Emenda
Constitucional nº 38,
de 28 de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.
*Redação
anterior: III recebendo o projeto,
determinará a Assembléia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e
oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a
estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades
representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho
Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de sessenta dias;.
*IV - o projeto, com as modificações apresentadas
pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a
votação e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano
que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado
por maioria absoluta.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 38, de 28
de abril de 1999 - D.O. de 30.4.1999.
*Redação
anterior: IV o projeto, com as
modificações apresentadas pelas
comissões técnicas, será incluído na pauta, devendo estar concluída a votação
até trinta de agosto do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido
pela sua vigência e aprovado por maioria absoluta.
*V - transcorrido o prazo previsto no inciso
III, devem as comissões técnicas oferecer
parecer com as
reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de
21.12.1995.
*Redação
anterior: V transcorrido o prazo
previsto no inciso IV, dentro de trinta dias devem as comissões técnicas
oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes;.
*VI - o projeto, com as
modificações apresentadas pelas
comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a
votação até trinta de agosto do ano que perceberá o exercício inicial a ser
atingido pela sua vigência e aprovado
por maioria absoluta.
*Alterado
pela Emenda
Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.O. de
21.12.1995.
*Redação
anterior: VI o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões
técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação em prazo não
superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta.
§ 2° A
lei de diretrizes
orçamentárias definirá as
metas e prioridades deduzidas do
plano plurianual, a
serem aplicáveis no exercício de
atividades administrativas em
geral, incluindo as despesas
de capital para o
exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a
ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para
observância pelas agências financeiras oficiais de fomento,
observadas as seguintes normas:
I - o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembléia
até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual
subseqüente;
II - a elaboração deverá
estar concluída em sessenta dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua
aprovação, regendo-se em
tudo o mais pelas normas do processo
legislativo;
*III - o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias,
após a expiração de
cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária,
prestando esclarecimentos que lhe sejam
requisitados pela Assembléia Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;
*Lei
Complementar nº 4, de
4 de outubro de 1995 - D.O. de 30.10.1995.
IV - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as
conformações regionais e setoriais, em
consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela
Assembléia, que assegurará a sua
compatibilização.
§ 3° A lei orçamentária
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes Estaduais,
Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as
fundações legalmente instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a
voto;
III - os orçamentos
previstos nos incisos I e II,
compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades
microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de
desenvolvimento harmônico da
região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos
proporcionais ao vulto das carências
populacionais;
IV - o orçamento da
seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela
vinculados, da administração direta
ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos
pelo Estado;
V - o projeto de lei
orçamentária será encaminhado ao
Legislativo, acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções, anistias,
remições, subsídios e benefícios
de natureza financeira,
tributária e creditícia;
*VI - o Projeto
de Lei Orçamentária
anual será submetido pelo Executivo à Assembléia
Legislativa, observando o
prazo máximo de setenta e cinco dias do
início de sua
vigência, cumprindo-se as
normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste
capítulo;
*Alterado pela Emenda Constitucional
nº 4, de 25 de setembro de 1991 - D.O. de 1.10.1991.*Redação
anterior: VI O projeto de lei
orçamentária anual será submetido pelo
Executivo à Assembléia Legislativa, observado o prazo máximo de quatro meses do
início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo
legislativo, conciliadas às desde capítulo.
VII - os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art.
204. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem observar as normas dispostas
no processo legislativo ordinário e as deste capítulo.
§ 1° Somente são admissíveis
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem,
quando:
I - reconhecida a
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - houver indicação dos
recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as
que versem sobre:
a) dotações para pessoal e
seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Municípios; ou
III - sejam
relacionadas:
a) à correção de erros ou
omissões; ou
b) aos dispositivos do
texto do projeto de lei.
§ 2° As emendas
do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas, se houver incompatibilidade
com o plano plurianual.
§ 3° O Governador do Estado,
enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades
financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos
projetos cogitados neste capítulo.
Art.
205. São vedados:
I - o início de programas
ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de
despesas ou a
assunção de obrigações diretas
que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição com os
Municípios do produto de arrecadação de impostos, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e
tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212, 218 e 165 da
Constituição Federal;
IV - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
V - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização do
legislativo;
VI - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização,
sem a autorização
legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos;
VIII - a instituição de
fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento,
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º O Estado
despenderá um mínimo de vinte por cento
da sua arrecadação tributária com investimentos.
§ 3º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 4º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal.
Art.
206. Cabe à lei complementar estadual:
I - dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias anuais;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Parágrafo
único. Deverão constar, obrigatoriamente, das premissas orçamentárias,
previstas no inciso VIII, § 3°, art. 216, mecanismos que assegurem o efetivo
controle sobre a receita e despesas públicas da administração direta, indireta
e fundações do Poder Público Estadual.
Art.
207. Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Poder Legislativo.
Parágrafo
único. Serão incluídos nas dotações orçamentárias da Assembléia
recursos para viabilizar o programa de ação cultural e operativo do Instituto
de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, contemplado
no art. 49, parágrafo único desta Constituição.
Art.
208. O Estado criará incentivos para a desconcentração das atividades
produtivas na Região Metropolitana de Fortaleza, de modo a favorecer a
interiorização do desenvolvimento.
*Art. 209. O Estado destinará recursos para
constituição e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo, administrado financeiramente pela Secretaria
da Fazenda, de acordo com o plano de
desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50 %
(cinqüenta por cento) do volume total de aportes em favor das micros, pequenas
e médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50% (cinqüenta por cento)
dos recurso deverão ser aplicados no interior do Estado.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 29 de junho de 1999 D. O.
de 2.7.1999.
*Lei
Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996 - D.O. de
31.12.1996, alterada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de
dezembro de 1999 D. O. de 14.12.1999.
*Redação
anterior: Art. 209. Do produto de
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, o Estado destinará zero vírgula setenta e cinco por cento à
constituição de fundo para aplicação em programas de financiamento ao setor
produtivo, administrado através do Banco do Estado do Ceará - BEC, de acordo
com o plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a utilização de, no
mínimo cinqüenta por cento dos valores do fundo de apoio a micro, pequena e
média empresas, na forma que a lei estabelecer, sendo que cinqüenta por cento
dos recursos devem, obrigatoriamente,
ser aplicados no Interior do Estado.
Art.
210. A Lei de Orçamento do Estado
observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação
nunca inferior a cinqüenta por cento do valor global consignado para esse
fim.
Parágrafo
único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins
do caput deste artigo, os
Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.
Art.
211. O Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da
execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder
Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo
constar do demonstrativo:
I - as receitas e
despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público
Estadual, constantes do orçamento em
seus valores mensais;
II - os valores ocorridos
desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto da análise
financeira;
III - a comparação mensal
entre os valores do inciso II com seus correspondentes previstos no orçamento
já atualizados por suas alterações;
IV - as previsões
atualizadas de seus valores até o final do
exercício financeiro.
Parágrafo
único. Os trimestres, objeto de análise financeira, deverão ser, de:
janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Art.
212. As informações sobre as finanças do Estado são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer
cidadão.
Parágrafo
único. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade.
Art.
213. Incumbe ao Poder Público estadual e municipal, na forma da lei,
firmar contrato, concessão ou permissão, alienar ou adquirir bens, sempre
através de licitação.
§ 1º Os contratos de
concessão para a prestação de serviços públicos poderão conter expressa
cláusula de reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual, ao
patrimônio do poder concedente, estadual ou municipal, os bens vinculados à
prestação do serviço independente de qualquer indenização.
§ 2º Quando a execução de serviço
público é delegada a particulares, considerar-se-á implícita no contrato a
cláusula de prevalência do interesse público, importando à entidade concedente
o direito de proceder, a qualquer tempo, à revisão do contrato para adaptá-lo
às exigências do interesse coletivo, respeitado o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
§ 3º A comprovação da
idoneidade financeira dos licitantes far-se-á mediante a apresentação de
certidões negativas de protestos de títulos e pendências de procedimentos de
execução.
§ 4º A qualificação técnica
dos licitantes estaduais ou municipais
será verificada, nos casos de atividades que exigem filiação a entidades ou
conselhos, pela apresentação da inscrição; nos outros casos, por atestado fornecido
por órgão da administração direta ou
indireta, federal, estadual, municipal ou por duas empresas privadas.
§ 5º A comprovação do
pagamento do imposto sindical será considerada como regularidade fiscal e
exigida nas licitações.
Título VIII
DAS RESPONSABILIDADES
CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação
soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a
modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a
elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de
competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros
institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno
e justo viver do homem.
Parágrafo
único. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
*Art. 215. A educação, baseada nos
princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e
participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do
desenvolvimento, visando à plena
realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes
básicas:
*
Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de
6.12.1994.
I - igualdade de
condições para o
acesso e permanência na escola;
II - pluralismo de idéias
e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
III - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
*IV - valorização dos profissionais
do ensino com planos de carreira, na forma da lei, para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício,
com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver
atuando;
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
V - gestão democrática da
instituição escolar na forma de lei, garantidos os princípios de participação
de representantes da comunidade;
VI - garantia de padrão de
qualidade;
VII - formação de
seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de
compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos
diferentes organismos da sociedade;
VIII - fortalecimento da
unidade nacional e da
solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e expansão
do patrimônio cultural da humanidade;
IX - preparação dos
indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, que permitem
utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;
X - currículos voltados
para os problemas brasileiros e suas peculiaridades regionais;
XI - ensino religioso
facultativo;
XII - liberdade de organização
dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a
utilização das instalações do estabelecimento de ensino para atividade das
associações.
§ 1º Serão ministradas,
obrigatoriamente, nos
estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade,
noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do
álcool e do tabaco;
e) direito do
consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia
sanitária;
i) cultura cearense,
abrangendo os aspectos histórico, geográfico, econômico e sociológico do Estado
e seus Municípios;
j) sociologia;
l) folclore.
§ 2º Serão também incluídas,
como disciplinas obrigatórias dos
currículos nas escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus, matérias sobre
cooperativismo e associativismo.
§ 3º As escolas de 1° e 2°
graus deverão incluir nas disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia,
Educação Artística e OSPB, temas voltados para a conscientização da necessidade
de se preservar o patrimônio cultural.
*Art. 216. O Estado do Ceará destinará,
anualmente, no orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em
montante nunca inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação.
*Modificado pela
Emenda Constitucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1991 - D.O. de 19.12.1991.
*Redação
anterior: Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente no orçamento do
estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca inferior a
vinte e cinco por cento do orçamento
Art.
217. O Poder Público organizará o sistema estadual de ensino, com
normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais, municipais e
para as particulares sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira
aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios sistemas.
Art.
218. O sistema estadual de ensino será organizado, em colaboração com
a União e os Municípios, sendo planejado e executado em forma regionalizada,
com diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais, mediante
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, extensivo aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - melhoria de qualidade
de ensino;
III - atuação prioritária
dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar, aplicando o
percentual de vinte e cinco por cento da receita com que estão comprometidos,
conforme o disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
IV - atendimento em
creches e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - ensino noturno
regular, adequado às condições do
educando;
VI - atendimento educacional
especializado aos portadores de
deficiência em qualquer idade, preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - atendimento ao
educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material
didático-escolar, transporte, alimentação e saúde;
VIII - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um;
IX - estímulo à criação
artística e às atividades de pesquisa e extensão;
X - oferta do ensino
profissionalizante, segundo as aptidões do educando e as necessidades do
mercado de trabalho;
XI - erradicação do
analfabetismo;
XII - universalização do
atendimento escolar;
XIII - promoção humanística,
científica e tecnológica do Estado;
XIV - recenseamento pelos
Municípios dos educandos do ensino fundamental, zelando-se pela sua freqüência;
XV - manutenção do ensino
fundamental, através de rede própria estadual ou em colaboração com os
Municípios;
XVI - escolas com corpo
docente habilitado;
XVII - ensino público e
gratuito a todos, através de programas sociais devidamente orçados, vedado o
uso de salário-educação;
XVIII - integração da Escola
que oferece ensino fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e
difusão das noções básicas de Educação para a saúde pública.
§ 1º Sempre que os
Municípios tiverem condições de oferecer o atendimento previsto nos incisos IV
e VI, cabe ao Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis regionais.
§ 2º As classes de
alfabetização para a criança a partir de seis anos serão mantidas, com
prioridade, ensejando o aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se
acesso efetivo ao 1° grau.
§ 3º O não-oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente, suscetível do exercício do direito
de representação por qualquer cidadão e iniciativa de ofício pelo Ministério
Público.
§ 4º O Estado construirá e manterá
escolas preparatórias profissionalizantes, que funcionarão em regime de
internato, para abrigarem menores abandonados.
Art.
219. As universidades estaduais gozam de autonomia
didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e de gestão
democrática, disciplinada em seus estatutos e regimentos.
Art. 220. A organização
democrática do ensino é garantida, através de eleições, para as funções de
direção nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer.
Art.
221. As instituições de ensino superior serão necessariamente
orientadas pelo princípio de indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da
extensão dos serviços à comunidade.
Art.
222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e
mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação
de direito público.
Art.
223. Fica instituído o regime jurídico estatutário para docentes e
demais servidores das fundações educacionais públicas de nível superior, nos
termos do art. 39 da Constituição Federal, respeitado, quanto aos docentes, o
estabelecido no art. 206, inciso V da Constituição Federal.
Art.
224. O Governo Estadual aplicará,
mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da
Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior
público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos
repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores
à promulgação desta Constituição.
Parágrafo
único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a
autonomia da gestão financeira, a
transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos
neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e
encargos, remuneração de serviços
pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio,
despesas de exercícios anteriores e vice-versa.
Art.
225. Caberá ao Poder Público estadual dispor sobre a criação e
funcionamento das instituições de ensino superior municipais e particulares,
promovendo a articulação desse nível com os demais.
Art.
226. O estatuto e o plano de carreira do Magistério Público serão
elaborados com a participação de entidades representativas da classe, observados:
I - piso salarial único para todo o magistério,
de acordo com o grau de formação;
II - condições plenas de
reciclagem e atualização permanentes,
com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;
III - progressão funcional
na carreira, baseada na titulação;
IV - paridade de proventos
entre ativos e aposentados;
V - concurso público para
o provimento de cargos;
VI - estabilidade no
emprego, nos termos
da Constituição Estadual;
§ 1º O plano de carreira
para o pessoal técnico-administrativo será elaborado com a participação de
entidades representativas da classe, garantindo:
a) piso salarial;
b) condições plenas para
reciclagem e atualização permanentes com direito a afastamento das atividades,
sem perda da remuneração;
c) progressão funcional
na carreira, baseada na titulação.
§ 2º Professor é todo
profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério,
incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção,
planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle,
avaliação, orientação e pesquisa.
§ 3º O professor, em
qualquer dos níveis, será aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o
requisito de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua
investidura.
Art.
227. Os Municípios responsabilizar-se-ão, prioritariamente, pelo
ensino fundamental, devendo manter e/ou expandir o atendimento às crianças de
zero a seis anos, só podendo atuar no nível superior de ensino quando a demanda
dos ensinos fundamental e médio estiver plena e satisfatoriamente atendida,
quantitativa e qualitativamente.
§ 1º O Estado prestará
assistência técnica e financeira aos Municípios que mantenham o ensino
fundamental, devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não haver
sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.
§ 2º Os poderes públicos
providenciarão para que as escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros
educacionais dotados de infra-estrutura técnica e de serviços necessários ao
desenvolvimento de todas as etapas da educação fundamental.
§ 3º Os poderes públicos
providenciarão para que as escolas adotem, progressivamente, o sistema de
ensino de tempo integral de oito horas diárias.
Art.
228. O ensino médio visa a assegurar formação humanística científica
e tecnológica, voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em
todas as modalidades do ensino em que se apresentar.
§ 1º O Poder Público
Estadual responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do ensino médio,
público e gratuito, tomando providências para sua progressiva universalização.
Art.
229. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência educação em
todos os graus escolares, quer em classes comuns, quer em classes especiais,
quando se fizer necessário.
§ 1º Nas bibliotecas
públicas será proposta a criação de um centro de informações de assuntos sobre
a problemática social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e
às políticas transformadoras.
§ 2º As bibliotecas devem
adquirir acervos de livros com escrita Braile, como estímulo à formação
cultural dos deficientes visuais.
§ 3º Toda entidade de
reabilitação mantida pelo Estado, além de sua destinação, deve manter curso
pré-escolar e de 1° grau, bem como
ensino profissionalizante, compatíveis com a deficiência de seus
freqüentadores, de forma gratuita e obrigatória, sem limite de idade, desde o
nascimento.
§ 4º Em se tratando de órgão
privado, com finalidade filantrópica, o Estado deve prover os meios para que
seja atingido o seu objetivo.
§ 5º O Estado promoverá,
pelo menos uma vez por ano, em suas campanhas permanentes de conscientização,
esclarecimentos sobre a problemática das pessoas deficientes.
Art.
230. O Conselho de Educação do Ceará, órgão normativo, consultivo e
deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e
constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa.
*§ 1º O Conselho
de Educação do Ceará será integrado por educadores, indicados na seguinte
proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo
Legislativo.
*Suspenso
no texto por medida cautelar incidental deferida pelo STF na ADIn nº 143-4, a
eficácia das expressões: "indicados na seguinte proporção: um terço pelo
Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo",
(aguardando julgamento do mérito).
Relator
indeferiu recurso, ficando extinta referida Adin, voltando a vigorar texto original, em 11/06/02.
§ 2º Compete ao Conselho de
Educação do Ceará, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas
em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I - baixar normas
disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a
legislação de ensino;
III - autorizar o
funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas
atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
§ 3º A competência, a
organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em
lei.
Art.
231. Os recursos públicos serão destinados às escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados
a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a
investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder
público.
§ 3º A distribuição dos
recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino fundamental.
§ 4º Serão criados
mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos
destinados à educação.
§ 5º As instituições
universitárias estaduais poderão estabelecer, mediante convênios, programas de
ação para esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o
Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no art. 49, parágrafo único desta
Constituição.
§ 6º As escolas rurais do
Estado devem obrigatoriamente instituir o ensino de cursos
profissionalizantes.
§ 7º O Estado firmará
convênio com as universidades e centros de pesquisa, visando a aprimorar o
ensino, regionalizando-o de acordo com as características de cada microrregião.
§ 8º Em cada microrregião do
Estado será implantada uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e
o calendário escolar adequados à
realidade da microrregião.
§ 9º O Estado, em conjunto
com os Municípios e com a participação da comunidade, implantará o sistema
estadual de bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca
Pública Governador Menezes Pimentel.
§ 10. O Estado e os Municípios
preservarão a documentação governamental e histórica, assegurando o acesso aos
interessados.
Art.
232. Lei estadual disporá sobre os critérios para a municipalização
do ensino.
Parágrafo
único. O Estado garantirá a municipalização do ensino de 1º grau, através de:
I - incentivo à criação
de conselhos municipais de educação, onde houver condições;
II - transferência da
capacidade decisória e de ação aos Municípios, nas áreas de ensino de 1º
grau;
III - criação e
fortalecimento de estruturas municipais de educação, e preparação destas para
assumirem os encargos educacionais de 1º
grau;
IV - transferência
progressiva de encargos e serviços relativos ao ensino de 1º grau aos
Municípios, na medida de suas reais disponibilidades;
V - criação de
mecanismos, visando ao fortalecimento das ações municipais e ampliação do
repasse de recursos financeiros.
Capítulo III
DA CULTURA
Art.
233. Fica criado o Fundo Estadual
de Cultura a ser administrado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto,
ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
Art.
234. Serão criados arquivos municipais integrados ao sistema estadual
de arquivos, para a preservação de documentos.
§ 1º Após o período fixado
em lei municipal, essa documentação
poderá ser remetida, definitivamente, ao Arquivo Público Estadual.
§ 2º O Arquivo Público,
mediante solicitação, remeterá cópia de microfilmes dos documentos para os
Municípios de origem.
Art.
235. Nenhuma repartição pública estadual ou municipal destruirá ou
desviará sua documentação, sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído
pelo Estado, para fins de preservação de documentação de valor histórico,
jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados.
Art.
236. O poder público assegurará os meios e as condições para o
funcionamento eficiente dos sistemas estaduais de biblioteca, documentação e
arquivo, como órgãos executores da política de incentivo à leitura, à preservação
do patrimônio bibliográfico e documental e ao intercâmbio com as instituições
congêneres.
Art.
237. Compete aos Municípios, mediante assessoria da Secretaria de
Cultura, Turismo e Desporto e do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, promover o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio
histórico e cultural.
Capítulo IV
DO DESPORTO
Art.
238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais
e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto,
lazer e recreação, como direito de todos.
§ 1º Será assegurada
prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto
educacional, em suas atividades, meios e
fins.
§ 2º O Poder Público
reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e
privado.
Art.
239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física,
desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos
projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual
participação da iniciativa privada.
Parágrafo
único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador,
devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua
administração.
Art.
240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de
recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e
supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.
Art.
241. As empresas vinculadas ao Governo do Estado do Ceará deverão aplicar
no mínimo dez por cento de suas verbas publicitárias em comerciais que
incentivem o esporte amador e o educacional.
Parágrafo
único. As verbas deverão ser utilizadas na cobertura de atividades
esportivas amadorísticas, no patrocínio de atletas, no apoio à realização de
competições, na contratação de atletas para comerciais ou em outras atividades
semelhantes.
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Art.
242. Os órgãos públicos da administração direta e indireta são obrigados
a atender a pedidos de informação dos profissionais de comunicação social, dos
veículos de comunicação de massa ou de quaisquer cidadãos interessados em
questões de relevante interesse público.
Art.
243. As emissoras de rádio e televisão mantidas pelo Estado, ou com
ele conveniadas, na forma da lei, realizarão programas de ensino público e
gratuito para o 1º, 2º e 3º graus, de modo a combinar a massificação do ensino
com critérios de qualidade, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
promovendo, ainda, manifestações populares, folclóricas e de lazer.
Art.
244. As emissoras de rádio e televisão sob controle do Estado ou da
entidade da administração indireta atuarão, prioritariamente, nas áreas de
educação e cultura, reservando horário para a divulgação das atividades dos
Poderes do Estado, devendo difundir:
I - programa de ação do
Governo relativo à preservação e proteção do meio ambiente;
II - relatório das
atividades efetivamente desenvolvidas durante o exercício anterior, a título de
prestação de contas.
Parágrafo
único. O relatório de atividades de que trata este artigo ficará
durante sessenta dias, a partir de sua divulgação, à disposição de qualquer
cidadão ou entidade representativa para exame e apreciação, podendo-se
questionar sua legitimidade, no exercício do direito de petição ou
representação.
Capítulo VI
DA SAÚDE
Art.
245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art.
246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização
político-administrativa com direção única em cada nível de governo;
II - municipalização dos
recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios
constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam;
III - integralidade na
prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades
epidemiológicas;
IV - universalização da
assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos
serviços de saúde;
V - participação de
entidades representativas de usuários e servidores de saúde na formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis
estadual e municipal, através de conselhos municipais e estaduais de
saúde;
VI - assistência à saúde,
livre à iniciativa privada.
§ 1º As entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos poderão participar do sistema único de
saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
§ 2º São vedados:
I - incentivos fiscais ou
recursos públicos para instituições privadas;
II - participação direta
ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo
nos casos previstos em lei, ficando sua instalação no Estado condicionada à
aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art.
247. O sistema único estadual de saúde será financiado com recursos
do orçamento do Estado, da seguridade social, da União, dos Municípios, além de
outras fontes.
§ 1º Os recursos financeiros
do sistema único de saúde no Estado serão administrados através dos fundos
estadual e municipal de saúde, pelas secretarias estadual e municipal de
saúde.
§ 2º O fundo estadual é
formado por recursos provenientes de dotações orçamentárias federais, estaduais
e de outras fontes.
Art.
248. Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras
atribuições.
I - gerir, planejar,
coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde, estabelecida em
consonância com os níveis federal e municipal;
II - administrar o fundo
estadual de saúde de acordo com o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da
República;
III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica,
e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com
os sistemas municipais;
IV - assumir a responsabilidade pelos
serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos
e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de
complexidade, ser executados pelos Municípios;
V - participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VI - ordenar a formação,
aperfeiçoamento e utilização de recursos humanos na área de saúde em interação
com o Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal de
Educação;
VII - fiscalizar e
inspecionar alimentos, inclusive
controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VIII - promover a
fluoretação dos abastecimentos públicos de água e assegurar o seu controle nos
níveis compatíveis;
IX - promover o
desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas,
imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por laboratórios estatais,
com rigoroso controle de qualidade, e
torná-los acessíveis à população;
X - desenvolver o sistema
estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue
e hemoderivados;
XI - estabelecer
normas, fiscalizar e
controlar estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos
utilizados na assistência à saúde;
XII - proceder à
atualização periódica do código sanitário;
XIII - desenvolver o sistema
de informações de saúde, sob controle público, visando a um melhor planejamento
e avaliação das ações e da política de
saúde;
XIV - estruturar e
controlar os serviços de verificação de óbitos;
XV - assegurar o acesso à
educação e à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem
contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI - participar do
controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVII - promover a
implantação de centros de reabilitação orofacial, de ortodontia e odontologia
preventiva;
XVIII - colaborar com a
proteção do meio ambiente e do trabalho;
XIX - atuar em relação ao processo
produtivo, garantindo:
a) medidas que visem à
eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que
ordenem o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos trabalhadores e a
acionar os órgãos incumbidos da prevenção de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas
de ministrar cursos sobre riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do
Estado exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de trabalho,
meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos de proteção oferecidos ao
trabalhador;
c) direito de recusa ao
trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em
desacordo com as normas em vigor, com a
garantia de permanência no emprego, sem redução
salarial;
XX - desenvolver, em
integração com o sistema educacional, ações educativas de saúde nos locais de
prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias, visando ao
esclarecimento à informação e à
discussão, com os usuários;
XXI - implantar e garantir
as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher que atenda às
especificidades da população feminina do Estado, em todas as fases da vida
da mulher, desde o nascimento à terceira
idade;
XXII - elaborar planejamento
global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo,
exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII - criar e implantar
departamentos odontológicos em hospitais do sistema único de saúde
estadual;
XXIV - criar, na área de
saúde, programa de assistência médico-odontológica às crianças de zero a seis
anos e a jovens.
§ 1º Cabe ao Estado montar,
em toda sua rede hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para
atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º O Estado deverá fazer
convênio com instituições que tenham leitos equipados para tratamento dos
portadores de deficiência.
Art.
249. Cabe ao Estado a coordenação e gerenciamento do Sistema Único de
Saúde -SUDS-, no âmbito do seu território.
Parágrafo
único. Garantir-se-á ao órgão coordenador pleno acesso às informações
junto a entidades privadas da área, relativas à saúde da população.
Art.
250. Toda informação ou publicidade, que atente contra a saúde ou
induza a consumo nocivo, deverá incluir observação explícita dos riscos, sob a
responsabilidade dos promotores e fabricantes por eventuais danos.
Art.
251. Fica sujeita à fiscalização de órgão competente a
comercialização de substâncias tóxico-inebriantes, nos termos da legislação
vigente.
Art.
252. O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio
urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados
os princípios da Constituição Federal.
§ 1º Assegurar-se-á a
participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no
planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações.
§ 2º Os padrões técnicos das
obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico
quanto ao nível sócio-econômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de
condições sanitárias.
§ 3º O Estado assegurará os
recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e
melhoramento do setor.
Capítulo VII
DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Art.
253. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico,
incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas
e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o
bem-estar da população e o progresso das ciências.
§ 1º A política científica e
tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e à saúde humana, o
aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e
a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e
culturais.
§ 2º As universidades e
demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de
formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.
Art.
254. Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento
científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de
ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.
§ 1º A pesquisa básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do
conhecimento, visando ao desenvolvimento do sistema produtivo.
§ 3º O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas
de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios
e condições especiais de trabalho.
§ 4º Será facultada às
universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira
de pesquisador, a ser disciplinada por lei.
Art.
255. A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com
competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que desenvolvam projetos integrados com universidades e institutos de
pesquisa.
*Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia (CECT), integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, será
composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos
públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação
do conhecimento científico e tecnológico, e com as conseqüências e impactos
delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados
por Lei.
*Com nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de
1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Regulamentado
pela Lei nº 12.077-A, de 1º de março de 1993 D.O. 22.4.1993.
*Redação
anterior: Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, criado e
mantido pelo Poder Público, será integrado por representantes das entidades da
Sociedade Civil e de organismos governamentais envolvidos com a geração e
aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e como as conseqüências e impactos delas resultantes.
*Parágrafo
único. Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho
das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:
*Com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de
dezembro de 1994 - D.O. de 22.12.1994.
*Suprimidos
os parágrafos 2º e 3º com as seguintes redações anteriores: §2º. As atividades do
Conselho serão realizadas por Secretaria Executiva, com assessoramento e
recursos próprios. § 3º. Lei complementar definirá a composição e a competência
do Conselho.
I - estabelecer as
diretrizes para a formulação da política científica e tecnológica do Estado;
II - deliberar sobre o
plano estadual de ciência e tecnologia;
III - fiscalizar seu
cumprimento pelo Poder Público;
IV - avaliar as atividades
de pesquisa científica e tecnológica financiadas com recursos estaduais;
V - apreciar as
atividades de órgãos situados no Ceará, mas não vinculados ao Governo
Estadual.
Art. 257. O plano estadual de ciência e
tecnologia abrangerá os componentes da pesquisa científica e tecnológica e
indicará com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a
aplicação de recursos federais e estaduais no campo da pesquisa científica e
tecnológica.
§ 1º Será assegurada a
compatibilidade das ações da área tecnológica com as metas globais de
desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§ 2º A dotação orçamentária
para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será
determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e
constará do orçamento geral do Estado.
*§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a
responsabilidade pela implementação dos planos estaduais de educação superior,
ciência e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os
Planos de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e
do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo
promovidos a níveis estadual e nacional.
*Com nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de
1994 - D.O. 22.12.1994.
*Redação
anterior: § 3º Caberá ao órgão
executivo responsável pela implementação do plano estadual de ciência e
tecnologia cumprir as deliberações do conselho e promover a articulação entre
os planos de ciência e tecnologia e os mecanismos e programas de fomento e
demais ações promovidos em nível nacional e estadual.
*Art. 258. O Estado manterá uma
fundação de amparo à pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa
científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois
por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 D. O. de
14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 D.
O. de 4.5.1993.
§ 1º A dotação prevista
neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e
transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§ 2º A despesa com pessoal
da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu
orçamento global.
Capítulo VIII
DO MEIO
AMBIENTE
Art.
259. O meio ambiente
equilibrado e uma sadia qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo,
impondo-se ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e defendê-los.
Parágrafo
único. Para assegurar a efetividade desses direitos, cabe ao Poder
Público, nos termos da lei estadual:
I - manter um órgão
próprio destinado ao estudo, controle e planejamento da utilização do meio
ambiente;
II - manter o Conselho
Estadual do Meio Ambiente - COEMA;
III - delimitar, em todo o
território do Estado, zonas específicas
para desapropriação, segundo critérios de preservação ambiental e organizados
de acordo com um plano geral de proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer, dentro
do planejamento geral de proteção do meio ambiente, áreas especificamente
protegidas, criando, através de lei, parques, reservas, estações ecológicas e
outras unidades de conservação, implantando-os e mantendo-os com os serviços
públicos indispensáveis às suas finalidades;
V - delimitar zonas
industriais do território estadual para a instalação de parques fabris,
estabelecendo-os mediante legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios
ou incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas indústrias fora
dessas áreas;
VI - conservar os
ecossistemas existentes nos seus limites territoriais, caracterizados pelo
estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico-naturais e os seres
vivos, com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;
VII - adotar nas ações de
planejamento uma visão integrada dos elementos que compõem a base física do
espaço;
VIII - preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas concomitantemente com a União e os Municípios, de forma a garantir
a conservação da natureza, em consonância com as condições de habitabilidade
humana;
IX - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no âmbito
estadual e municipal;
X - controlar a produção,
a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida e o meio ambiente;
XI - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade,
fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
XII - proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XIII - fomentar o
florestamento e o reflorestamento nas áreas críticas em processo de degradação
ambiental, bem como em todo o território estadual;
XIV - controlar, pelos
órgãos estaduais e municipais, os defensivos agrícolas, o que se fará apenas
mediante receita agronômica;
XV - definir as áreas
destinadas a reservas florestais, criando condições de manutenção,
fiscalização, reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na Chapada
do Araripe;
XVI - proibir, no
território do Estado, a estocagem, a circulação e o livre comércio de alimentos
ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza, ocorridos
fora do Estado;
XVII - implantar delegacias
policiais especializadas na prevenção e combate aos crimes ambientais;
XVIII - desenvolver estudos e
estimular projetos, visando à utilização de fontes naturais de energia e à
substituição de combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos por
outros menos poluentes;
XIX - embargar a instalação
de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados exclusivamente à
pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação
serão definidas em lei;
XX - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXI - registrar, acompanhar
e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os
Municípios.
Art.
260. O processo de planejamento para o meio ambiente deverá ocorrer
de forma articulada entre Estado, Municípios e entidades afins, em nível
federal e regional.
Parágrafo
único. O sistema estadual de meio ambiente orientar-se-á para a
recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento
sócio-econômico, dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que
assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.
Art.
261. Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de
agregação de matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais,
agropecuárias, domésticas, públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado
do Ceará, só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras,
superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou lançadas à atmosfera ou
ao solo, se não causarem ou tenderem a causar poluição.
Art.
262. Será prioritário o uso de gás natural por parte do sistema de
transporte público.
*Art. 263. O Estado e os Municípios deverão promover educação
ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da
preservação do meio ambiente.
*
Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D.O. de
6.12.1994.
*Art. 264. Qualquer obra ou atividade
pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente
SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico
apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, com a publicação da
resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.
*Com
nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 22,
de 14 de dezembro de 1991 - D.O. de 21.12.1991.
*Redação
anterior: Art. 264. Para
licitação, aprovação ou execução de
qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente e/ou que comporte risco para a vida e
a qualidade de vida, é obrigatório, nos termos da lei estadual, a realização de
estudo prévio de impacto ambiental com a publicação do respectivo relatório
conclusivo do estudo no Diário Oficial do Estado.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 2142-7 (aguardando julgamento do mérito).
§ 1º A lei estabelecerá os
tipos de obra ou atividades que podem ser potencialmente causadoras de
significante degradação do meio ambiente e/ou que comportem risco à vida e à
qualidade de vida, e disporá sobre o
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão
subordinado diretamente ao Governador do Estado, em que é garantida a participação da comunidade através das
entidades representativas de classe de profissionais de nível superior das
áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e direito.
§ 2º Só será licitada,
aprovada ou executada a obra ou atividade, cujo relatório conclusivo do estudo
prévio de que trata o caput deste
artigo, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, for favorável à
licitação, aprovação ou execução.
Art.
265. A política de desenvolvimento urbano, executada pelos Poderes
Públicos Estadual e Municipal, adotará, na forma da lei estadual, as seguintes
providências:
I - desapropriação de
áreas destinadas à preservação dos mangues, lagoas, riachos e rios da Grande
Fortaleza, vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer espécie,
exceção feita aos pólos de lazer, sem exploração comercial;
II - desapropriação de
áreas definidas em lei estadual, assegurando o valor real da indenização;
III - garantia, juntamente
com o Governo Federal, de recursos destinados à recomposição da fauna e da
flora em áreas de preservação ecológica;
IV - proibição da pesca em
açudes públicos, rios e lagoas, no período de procriação da espécie;
V - proibição a
indústrias, comércio, hospitais e residências despejarem, nos mangues, lagos e
rios do Estado, resíduos químicos e
orgânicos não tratados;
VI - proibição da caça de
aves silvestres no período de procriação, e, a qualquer tempo, do abate
indiscriminado;
VII - proibição do uso
indiscriminado de agrotóxicos de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados
por órgãos competentes;
VIII - articulação com
órgãos federais e municipais para a criação, a curto, médio e longo prazos, de
mecanismos para resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;
IX - fiscalização, conjuntamente
com a União e Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;
X - instalação, em cada
Município, de órgão auxiliar dos órgãos federais e estaduais, na preservação da
ecologia e do meio ambiente;
XI - proibição de
desmatamentos indiscriminados, bem como de queimadas criminosas e derrubadas de
árvores para madeira ou lenhas,
punindo-se o infrator, na forma da lei.
Art.
266. O zoneamento ecológico-econômico do Estado deverá permitir:
I - áreas de preservação
permanente;
II - localização de áreas
ideais para a instalação de parques, florestas, estações ecológicas, jardins
botânicos e hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação estaduais
ou municipais;
III - localização de áreas
com problemas de erosão, que deverão receber especial atenção dos governos
estadual e municipal;
IV - localização de áreas
ideais para o reflorestamento.
Art.
267. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas na forma determinada pela lei.
Art.
268. A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política
de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Art.
269. Na formulação de sua política energética, o Estado dará especial
ênfase aos aspectos de preservação do meio ambiente, utilidade social e uso
racional dos recursos disponíveis, obedecendo às seguintes prioridades:
I - redução da poluição
ambiental, em especial nos projetos destinados à geração de energia
elétrica;
II - poupança de energia,
mediante aproveitamento mais racional e uso mais consciente;
III - maximização do
aproveitamento de reservas energéticas
existentes no Estado;
IV - exploração dos
recursos naturais renováveis e não renováveis com fins energéticos, que deverão
ser administrados por empresas do Estado ou sob seu controle.
Art.
270. O Estado estabelecerá um
plano plurianual de saneamento, com a participação dos Municípios, determinando
diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas
e os respectivos recursos hídricos.
Art.
271. Cabe ao Estado e aos Municípios promover programas que
assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento à população urbana e
rural.
Capítulo IX
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DA
MULHER
Art.
272. É dever indelegável do Estado assegurar os direitos fundamentais
da criança, garantida a participação da sociedade civil na alocação e
fiscalização dos recursos destinados a esse fim, observados os princípios
contidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração
pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração
continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.
Art.
273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à
criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade
prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.
*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam
contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional
gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5 (aguardando julgamento do mérito).
Art.
274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser
educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família substituta.
Art.
275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno
desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o
exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade
com o homem.
Art.
276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não
diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma
a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e
oportunidades entre homens e mulheres.
§ 1º O Conselho Cearense dos
Direitos da Mulher terá assento no Conselho de Educação do Ceará.
§ 2º Será implantado, dentro
da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher
e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para
garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:
I - combate a conceitos
discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos
livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo
à educação mista;
II - igualdade de
oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de
alfabetização funcional e de adultos;
III - orientação vocacional
e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas
zonas urbanas como nas rurais;
IV - redução de taxas de
evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens
mulheres que os tenham abandonado
prematuramente;
V - oportunidade de
participação ativa nos esportes e
educação física;
VI - adoção de outras
medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de
conhecimentos entre o homem e a mulher
no Estado do Ceará.
Art.
277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva
propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e
sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do
Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da
elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da
administração estadual.
Parágrafo
único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia
financeira e administrativa.
Art.
278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade,
liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade,
na forma da lei.
Art.
279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção
às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas
atendam às características culturais e sócio-econômicas locais.
Parágrafo
único. São consideradas em situação de risco crianças e
adolescentes:
I - privados das
condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene,
saúde, moradia e educação obrigatória;
II - explorados
profissionalmente no mundo do trabalho;
III - envolvidos em
atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;
IV - forçados a fazerem da
rua o seu espaço de trabalho e habitação;
V - envolvidos com o uso
de drogas;
VI - confinados em
instituições.
Art.
280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis
pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as
políticas governamentais.
Art.
281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo
aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta
e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art.
282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social,
ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.
§ 1º Para assegurar a
efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:
I - adotar medidas para
garantir ao idoso sua participação na
comunidade;
II - implementar uma
política social para idosos em todo o
Estado;
III - criar organismo
responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no
âmbito estadual e municipal;
§ 2º Constarão,
obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem
fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à
terceira idade.
Art.
283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de
fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:
I - subsídios financeiros
à pesquisa;
II - orientação técnica
através de órgãos específicos do Estado
ou por este indicado;
*III - isenção de cem por cento do ICMS;
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5 (aguardando julgamento do mérito).
IV - apoio de planejamento
técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo
Estado.
*Art.
284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:
*Regulamentado
pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 - D.O. de 17.12.1993.
I - atendimento preferencial
em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da
administração pública direta e indireta;
II - assistência médica,
odontológica e social;
III - proteção contra a
violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;
IV - programas preventivos
contra o envelhecimento precoce.
Art.
285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência:
I - acesso aos serviços de
saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a
distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;
II - alfabetização;
III - acesso aos cursos de
extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;
IV - programas culturais
que viabilizem e estimulem sua
participação e integração na comunidade;
V - assistência
domiciliar ao idoso carente e abandonado.
Parágrafo
único. O Poder Público dispensará
apoio técnico-social-financeiro e material às entidades sociais filantrópicas
de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de
serviço.
Art.
286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art.
287. O Estado respeitará e
fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias
reconhecidas aos índios pela Constituição da República.
§ 1º O órgão do Ministério
Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar
assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e
organizações, nos termos do art. 232 da
Constituição da República.
§ 2º O Estado proporcionará
aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas
comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes,
assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e
cultural.
Capítulo X
DA POLÍTICA
URBANA
Art.
288. A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art.
289. A execução da política urbana está condicionada ao direito de
todo cidadão a moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás,
abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e
segurança.
Parágrafo
único. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no plano diretor.
Art.
290. O plano diretor do Município deverá conter:
I - a delimitação de
áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e
atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária
estadual;
II - a delimitação de
áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:
a) contigüidade à área de
rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos
habitacionais;
b) localização acima da
cota máxima de cheias;
c) declividade inferior a
trinta por cento, salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a
este requisito, quando será admitida uma declividade de até cinqüenta por cento,
desde que sejam obedecidos padrões especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;
III - a identificação das
áreas urbanas para o atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição
Federal;
IV - o estabelecimento de
parâmetros máximos para parcelamento do
solo e para a edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;
V - as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais, consignando prioridades da administração pública,
metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração
continuada, em beneficio das pessoas portadoras de deficiência, menores
carentes e idosos;
VI - a eliminação das
barreiras arquitetônicas em logradouros e edifícios de uso público extensivo
aos terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e
portuários, bem como aos veículos de transporte coletivo;
VII - a exigência, para a
liberação de toda e qualquer obra pública, de estrita observância das
necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros
adaptados e rampas, com indicação em
Braile ou alto-relevo;
VIII - a garantia de
participação dos deficientes através de seus movimentos representativos, em sua
feitura, bem como no acompanhamento de
sua execução.
Art.
291. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão:
I - regularização dos
loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não
titulados;
II - preservação das áreas
de exploração agrícola e pecuária e o
estímulo a essas atividades primárias;
III - criação de áreas de
especial interesse urbanístico, social,
ambiental e turístico e de utilidade pública;
IV - livre acesso
especialmente aos deficientes a edifícios públicos e particulares de freqüência
aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a
eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios
de transporte.
Art.
292. O imposto progressivo, a
contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinado à moradia do
proprietário que não tenha outro imóvel urbano ou rural.
Art.
293. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso
do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.
§ 1º Excetuadas as
edificações de preservação histórica, declaradas por lei, as restrições ao
direito de construir e ao uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a
possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo
urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 da
Constituição Federal.
§ 2º A petição, para fins de
aprovação de projetos de edificações e licenças de obras, somente será passível
de indeferimento por infringência a dispositivos legais ou a decretos regulamentares, nos limites autorizados por
lei e no prazo contemplado no art. 7º, § 2º desta Constituição, não servindo de
fundamentação normas contidas em portarias, resoluções ou instruções
administrativas.
Art.
294. Para assegurar as funções sociais da propriedade, o Poder
Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo
sobre imóvel;
II - desapropriação por
interesse social ou utilidade pública, com prévia e justa indenização em
dinheiro;
III - discriminação de
terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamentos de pessoas de
baixa renda;
IV - inventário,
registros, vigilância e tombamentos de imóveis.
Art.
295. As terras devolutas, patrimônio do Estado, somente poderão ser
utilizadas para:
I - áreas de reserva
ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II - projetos de reforma
agrária;
III - loteamentos populares.
Parágrafo
único. É obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de
suas terras atualizados.
Art.
296. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou
edificação compulsórios;
II - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com
pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Art.
297. A Lei Orgânica dos Municípios definirá as áreas destinadas à
criação do cinturão verde, para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades periféricas.
Art.
298. Para assegurar a todos os
cidadãos o direito de moradia, fica o Poder Público obrigado a formular
políticas habitacionais que permitam:
I - acesso a programas
públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção
de habitação própria;
II - assessoria técnica à
construção da casa própria.
Art.
299. A execução da política habitacional do Estado será realizada por
órgão estadual responsável pela:
I - elaboração do
programa de construção de moradias populares e saneamento básico;
II - avaliação e
aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais.
Art.
300. Cabe ao Poder Público garantir a destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação
de interesse da população de baixa
renda.
Art.
301. Cabe ao Estado e aos Municípios garantir a implantação dos
serviços, de equipamentos e infra-estrutura básica, visando à distribuição
equilibrada e proporcional à concentração e à densidade populacional, tais
como:
I - rede de água e
esgoto;
II - energia e sistema
telefônico;
III - sistema viário e
transporte;
IV - equipamento
educacional, de saúde e de lazer.
Art.
302. O transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio
urbano, deve ser planejado e operado de acordo com a política de transporte dos
Municípios e do plano diretor.
Art.
303. Compete ao Estado o controle dos serviços de transportes
intermunicipais de passageiros, incluindo-se o estabelecimento de linhas,
concessões, tarifas e fiscalização do nível de serviço apresentado.
Art.
304. Na elaboração dos respectivos orçamentos e dos planos
plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever as dotações necessárias ao
cumprimento do disposto neste capítulo.
Art.
305. Para a elaboração do projeto do plano diretor do município, o
órgão técnico municipal realizará zoneamento ambiental, compreendido como
ambiente natural e social, que norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo,
as construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria do desempenho
das funções sociais urbanas, da
qualidade de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.
Art.
306. Na elaboração do plano de
uso e ocupação do solo e do de transporte, bem como na gestão dos serviços públicos,
o poder municipal deverá buscar a aprovação do Legislativo e a participação da
comunidade, através de suas entidades representativas.
Art. 307.
O não-cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na
imputação de responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.
Art.
308. Fica assegurado o amplo acesso da população às informações sobre
planos de uso e ocupação do solo, de transporte e gestão dos serviços públicos.
Capítulo XI
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art.
309. O Estado disporá, por lei, sobre o planejamento da política
agrícola, ouvidos os proprietários, parceiros, posseiros, arrendatários e
trabalhadores rurais.
Art.
310. A assistência técnica e a extensão rural serão organizadas em
níveis estadual e municipal.
§ 1º A política de
assistência técnica e de extensão rural promoverá a capacitação do produtor
rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias,
observados:
I - a difusão de
tecnologia agrícola e de administração
rural;
II - o apoio à organização
do produtor rural;
III - a informação de
medidas de caráter econômico, social e de política agrícola;
IV - a difusão de
conhecimentos sobre saúde, alimentação e habitação;
V - a orientação do uso racional
dos recursos naturais.
§ 2º A assistência técnica e
a extensão rural de órgãos públicos devem voltar-se prioritariamente para os
pequenos produtores, adequando os meios de produção aos recursos e condições
técnicas e sócio-econômicas do produtor rural.
Art.
311. O Estado apoiará as organizações dos produtores rurais,
especialmente dos pequenos e médios, e disporá de um plano estadual de produção
e abastecimento, que será elaborado na forma da lei pelo órgão estadual de
planejamento agrícola.
§ 1º O Poder Público
estadual prestará assistência obrigatória ao pequeno produtor, adotará medidas
de valorização e defesa da economia rural, simplificando as exigências
burocráticas, para fins de empréstimos em bancos oficiais, bem como
proporcionará a distribuição de sementes selecionadas, implementos agrícolas,
adubos e defensivos.
§ 2º A lei disporá sobre a
criação do Fundo de Eletrificação Rural do Estado do Ceará.
Art.
312. O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo
como forma de desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais e
urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária e urbana,
bem como estimulará mecanismos de produção, consumo, serviços, crédito e
educação, cooperados e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de
desenvolvimento preferencial.
Parágrafo
único. O Estado destinará, entre outros recursos, percentual definido
por lei dos tributos, recolhidos pelas cooperativas e associações para a
constituição do Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a Cooperação
e Associação.
Art. 313.
Para assegurar a efetividade dos projetos de assentamento e beneficiar os
trabalhadores rurais, incumbe ao Estado:
I - criar mecanismos
especiais de crédito, com juros
subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;
II - assegurar a
comercialização da produção;
III - criar fundo ou seguro
para indenizar a produção dos trabalhadores rurais, em caso de seca.
Art.
314. O Estado, nas áreas de assentamento, garantirá, gratuitamente, o
ensino fundamental e o atendimento de saúde.
Art.
315. O Estado, através do órgão competente, mediante ação
discriminatória, promoverá o levantamento geral de suas terras devolutas, nelas
assentando os trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros,
arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados permanentes e
temporários.
1º Os projetos de
assentamento serão executados por órgão específico, com a participação na
deliberação de entidades representativas de trabalhadores rurais, como
sindicatos e associações correlatas.
§ 2º Os órgãos estaduais
encarregados da política agrícola do Estado devem determinar um percentual de
suas verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.
Art.
316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como base:
I - democratização do
acesso à terra, promovendo redistribuição fundiária, para a solução dos
problemas sociais no campo;
II - indisponibilidade de
terras públicas, inclusive devolutas, necessárias à construção de reservas
florestais;
III - alienação aos
ocupantes, com base em procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais
como o grau e a forma de utilização da terra, as relações de trabalho, a
preservação dos recursos naturais, a
dimensão da gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o próprio
valor da terra, para efeito de compra e venda;
IV - redistribuição de
setenta e cinco por cento das terras públicas, devolutas, arrecadadas,
preferencialmente aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de
moradia, organizados em associações de
trabalhadores;
V - lei de terras, com observância da escala de
prioridade, de acordo com os seguintes princípios:
a) outorga de título de
domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou
mais pessoas ou grupos organizados;
*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas
através de arrecadação sumária ou de processo discriminatório administrativo ou
judicial, destinadas a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as
regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade
integrante da Administração Pública Estadual, responsável pela política
fundiária do Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização
legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de
terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;
*Alterado
pela Emenda
Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de
19.8.1996.
*Redação
anterior: b) prévia autorização
legislativa para concessão ou alienação de terras públicas, inclusive
devolutas, estabelecido o limite máximo de cem hectares, ainda que
parceladamente.
*c) garantia de simplificação dos procedimentos
administrativos, quando a área envolvida, adquirida para projetos de
assentamento ou de reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação
ou à entidade de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a
quinze módulos fiscais.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.
*Redação
anterior: c) garantia de
simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área em questão tiver
dimensão igual ou inferior a cinqüenta hectares, em se tratando de terras
destinadas a assentamento de trabalhadores rurais, ligados a associação ou
órgão de representação de classe.
Art.
317. A política agrícola do Estado
será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva dos
setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e setores de
comercialização, armazenamento e de transportes, com base nos seguintes princípios:
I - preservação e
restauração ambiental, mediante:
a) controle de uso de
agrotóxico;
b) uso de tecnologias
adequadas ao manejo do solo;
c) exploração integrada e
diversificada dos estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional
utilização dos recursos naturais;
d) controle biológico das
pragas;
e) reflorestamento
diversificado com espécies nativas,
principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f) critérios no processo
de ocupação e utilização do solo;
g) preservação e
recuperação dos manguezais;
h) garantia do equilíbrio
ecológico;
II - adoção dos seguintes
programas regionalizados, priorizando as
peculiaridades sócio-econômico-climáticas:
a) eletrificação
rural;
b) irrigação;
c) incentivo à pesquisa e
difusão de tecnologia;
d) política educacional,
currículos e calendários escolares;
e) infra-estrutura de
produção e comercialização;
f) modalidades de crédito,
com preferência para os pequenos e miniprodutores rurais;
III - fomento à produção agropecuária,
para apoio aos pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e estímulo à
produção alimentar destinada ao mercado interno, assegurando-se aos produtores
organizados em cooperativas ou associações:
a) infra-estrutura de
produção e comercialização;
b) crédito;
c) assistência técnica e
extensão rural;
d) preços mínimos,
compatíveis com os custos da produção, em complementação à política
federal;
e) garantia de
comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços entre
produtores e consumidores organizados, como também pela compra de produtos para
distribuição à população carente dentro de programas específicos;
IV - organização do
abastecimento alimentar, visando a:
a) apoio a programas
regionais e municipais de abastecimento popular;
b) estímulo à organização
de consumidores em associações de consumo ou em outros modos não convencionais
de comercialização de alimentos, tais como os sistemas de compras comunitárias,
diretamente dos produtores;
c) distribuição de
alimento a preços diferenciados, dentro de programas especiais;
d) articulação de órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis pela implementação de programas
de abastecimento e alimentação;
e) manutenção e
acompanhamento técnico-operacional de feiras livres e feiras de
produtores;
V - incentivo à
exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos produtivos como forma
de minimizar preços de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar
sua exploração mais racional;
VI - apoio ao pescador
artesanal, objetivando:
a) melhorar as condições
técnicas para o exercício da sua atividade;
b) estimular sua
organização em colônias ou em projetos específicos, buscando eliminar os laços
de dependência que lhe têm comprometido a renda e sua condição como pescador
artesanal;
c) regularizar as posses
dos pescadores, ameaçados pela especulação imobiliária;
VII - elaboração de
programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico da população rural, para fixação do homem no campo;
VIII - fomento à criação de
cursos formais e informais para formação de técnicos agrícolas para atender às
diversas regiões sócio-econômicas do Estado, com currículo e calendário
escolares compatíveis com as
necessidades de cada microrregião;
IX - adequação da política
creditícia, buscando sua definição através dos seguintes mecanismos:
a) garantia de concessão direta
de crédito rural a posseiros e arrendatários;
b) atribuição de
prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, levando em
consideração as necessidades apuradas em função da integração global das
atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua vinculação a uma
cultura especifica;
c) prioridade de recursos
de investimentos para a agricultura alimentar, principalmente para os
produtores que lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;
d) não-concessão de
crédito a estabelecimentos e projetos que não atendam às recomendações para a
preservação do meio ambiente;
e) criação de mecanismos
que proíbam a urbanização de lagoas, rios e mangues;
X - assistência
creditícia às cooperativas, que detenham no seu quadro social, mais de
cinqüenta por cento de pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do
Fundo de Desenvolvimento do Cooperativismo;
XI - coordenação dos
órgãos regionais de desenvolvimento e
das suas atividades no Estado;
XII - promoção de gestões junto
ao sistema nacional de seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de
exploração prioritariamente às associações de seguro, no âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma política
estadual neste setor;
XIII - destinação de recursos
orçamentários a serem aplicados para as seguintes prioridades:
a) criação e apoio aos
assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;
b) produção de alimento
para o mercado interno pelos pequenos e miniprodutores rurais;
c) pesquisa e assistência
técnica procurando atender às peculiaridades regionais;
d) criação e apoio às
associações de trabalhadores rurais.
Parágrafo
único. Lei ordinária disporá sobre a execução do estabelecido neste
artigo.
Art.
318. O Estado e os Municípios têm o dever de preservar as águas e
promover seu racional aproveitamento.
Art.
319. O Estado, mediante convênio com os Municípios e a União,
conjugará recursos para viabilização dos programas de desenvolvimento para
aproveitamento social das reservas hídricas,
compreendendo:
I - o fornecimento de
água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil
habitantes, observados os critérios de regionalização da atividade
governamental e a correspondente alocação de recursos;
II - a expansão do sistema
de represamento de águas com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de
barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios, com prioridade para
as populações mais assoladas pelas secas;
III - o aproveitamento das
reservas subterrâneas, contribuindo para minorar o flagelo das secas.
§ 1º Os grandes
proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as
secas deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o custo das obras
realizadas, na forma estabelecida na lei.
§ 2º O Estado apresentará,
periodicamente, relatório à União para mantê-la atualizada e capacitada a
atender a regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21, XVIII
da Constituição Federal.
§ 3º Os serviços de
mobilização populacional nos períodos de seca deverão concentrar-se,
prioritariamente, em obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.
§ 4º O Estado aproveitará os
recursos que lhe sejam repassados pela União, conforme indicação prioritária
consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em trabalhos de
recuperação de terras áridas, cooperando com os pequenos e médios proprietários
rurais para a implantação em suas glebas de fontes de água e de irrigação de
pequeno porte.
Art.
320. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao
uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, no sentido:
I - de serem obrigatórias
a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores
municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento das
populações;
II - do zoneamento de
áreas inundáveis, com restrições à edificação naquelas sujeitas a inundações
freqüentes;
III - da manutenção da
capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
IV - da implantação de
sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas,
quando da ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;
V - da implantação de
matas ciliares, para proteger os corpos
de água;
VI - do condicionamento e
aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a terceiros, de
direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas, superficiais
e subterrâneas;
VII - da implantação de
programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento
público, industrial e para irrigação.
Art.
321. O Governo do Estado deverá instituir incentivos e prover outros
meios para assegurar viabilização e o desenvolvimento da agricultura irrigada,
bem como estimular a introdução de culturas nobres, conforme regulamentação em
lei ordinária.
Art.
322. Fica criado o Conselho Estadual de Ações Permanentes contra as
Secas.
§ 1º O referido Conselho
terá como objetivo compatibilizar as ações de órgãos federais, estaduais e
municipais, tornando-as permanentes e evitando paralelismo de programas
afins.
§ 2º O Conselho Estadual de
Ações Permanentes contra as Secas será constituído por membros indicados pelas
comunidades rurais, sindicatos de trabalhadores, defesa civil, Secretaria de Estado
da Agricultura e Meio Ambiente, DNOCS, Sudene e órgãos afins, cujas normas
serão definidas em lei complementar.
Art.
323. O Estado deverá elaborar política especial para as áreas secas,
contemplando, dentre outras medidas, a aquisição de áreas para perfuração de
poços profundos, açudes, barragens, cisternas e outros pontos d´água e projetos
de produção com pequena irrigação.
Art.
324. As bacias ou regiões hidrográficas com mais de um Município
terão os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais
nelas contidos, elaborados conjuntamente pelo Estado e Município envolvidos.
Parágrafo
único. O Estado celebrará convênio com os Municípios para a gestão, por
estes, do uso das águas de interesse exclusivamente locais.
Art.
325. As áreas de vazantes dos açudes públicos estaduais deverão ser
cedidas em comodato pelo Estado para plantio por parte dos trabalhadores rurais
sem terra da região.
Parágrafo
único. Os proprietários de terras contíguas aos espelhos d´água de
açudes construídos com participação do Estado, ou totalmente públicos, ficarão
obrigados a estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da
água.
Art.
326. A administração manterá atualizado o plano estadual de recursos
hídricos e instituirá, por lei, seu sistema de gestão, congregando organismos
estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e
mecanismos institucionais necessários para
garantir:
I - a utilização racional
das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras na
forma da lei;
III - a proteção das águas
contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra
eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, e à segurança pública, e
ocasionem prejuízos econômicos ou
sociais;
§ 1º A gestão dos recursos
hídricos deverá:
I - propiciar o uso
múltiplo das águas e reduzir seus
efeitos adversos;
II - ser descentralizada, participativa
e integrada em relação aos demais recursos naturais;
III - adotar a bacia
hidrográfica como base e considerar o
ciclo hidrológico, em todas as suas fases.
§ 2º As diretrizes da política
estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei.
§ 3º Aos proprietários ou
agricultores, que trabalham em áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo
do Estado subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de acordo
com lei regulamentar.
Art.
327. O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno
porte rural, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, redução
ou eliminação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias
previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar.
Art.
328. O Estado levará em conta
o problema específico da mulher na zona rural, relativamente ao papel que
desempenha na sobrevivência econômica da família, e à remuneração de seu
trabalho.
Parágrafo
único. O Estado adotará medidas apropriadas para assegurar o direito da
mulher do campo a:
I - participar na
elaboração e execução de planos de desenvolvimento em todos os níveis;
II - ter acesso às ações
de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive às de
planejamento familiar.
TÍTULO VIII
Capítulo XII
*DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS
*Redação
anterior: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
329. O Estado promoverá programa de prevenção, integração social e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação
de acesso aos bens e serviços coletivos
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 1º A lei reservará
percentual de cargos e empregos públicos estaduais para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 2º A lei disporá, com vistas
a facilitar a locomoção de pessoas portadora de deficiência, a previsão de
rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso
público, bem como a adaptação das já existentes.
§ 3º A prevenção da
excepcionalidade mental será objeto da atenção máxima do Estado, observados
seus aspectos de profilaxia (causas sociais, biológicas, nutricionais,
acidentais, medicamentosas, radioativas); de diagnóstico precoce; de tratamento
e de desenvolvimento da pesquisa especializada.
§ 4º Fica criado o Fundo de
Atenção à Excepcionalidade Mental -
FAEM, para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
***Art. 330. A previdência social
dos servidores públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos
membros de Poder, ativos, inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será mantida através de
Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda,
nos termos da Lei.
*Alterado pela Emenda
Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999.
*Redação
anterior: Os órgãos de direção da entidade estadual responsável pela
previdência e assistência social serão constituídos preferencialmente por
servidores públicos estaduais de carreira, dela contribuintes.
**Emenda Constitucional nº 52,
altera artigos 330 e 331
***Emenda Constitucional nº 56,
altera os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do
*§ 1º. Instituído o Sistema
Único de que trata o caput deste
artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios
existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar,
ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou
previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo,
ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos,
os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em
qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
*Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999..
*§ 2º. Os Deputados Estaduais
não serão contribuintes do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema
próprio de previdência social, mantido por contribuição dos segurados e
pensionistas e por recursos do Estado, nos termos da Lei.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*§ 3º. Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário disponibilizarão, mensalmente, a partir de 90 dias da
publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus servidores, necessários
ao gerenciamento do Sistema Único de Previdência.
*Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999.
****Art.
331. O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo
anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido
mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos e pensionistas, na
alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e
pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em
Lei.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de
1999 D. O. de 28.6.99, alterada pela Lei Complementar nº 17,
de 20 de dezembro de 1999 D. O. de 21.12.1999.
*Ver Lei Complementar nº 13,
de 20 de julho de 1999 D. O. de 20.7.1999, alterada pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de
29.12.1999.
*Redação anterior: Art. 331. A contribuição previdenciária descontada de
cada servidor público estadual e repassada ao Instituto de Previdência do
Estado do Ceará IPEC, será destinada ao custeio dos benefícios e auxílios
previdenciários, conforme se dispuser em lei.
**Emenda Constitucional nº 52,
altera artigos 330 e 331
*** Emenda Constitucional nº 55,
altera os §§ 1.°, 2.° e 7.° do art. 331, da Constituição Estadual.
****Emenda Constitucional nº 56, altera
os artigos 154, 168, 330 e 331 da constituição do estado do ceará e dá outras
providências.
*§ 1º. O sistema Único de
Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos
termos da Lei, a:
*Alterado
pela Emenda
Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999.
*Ver
Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 D. O. de
28.6.99, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999 D. O.
de 21.12.1999.
*Ver
Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 D. O. de 20.7.1999, alterada
pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*Redação
anterior: § 1º As despesas com a assistência à saúde dos segurados e
dependentes inscritos no Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC,
serão custeadas com recursos oriundos da participação patronal do Estado e de
suas autarquias, bem como, com recursos oriundos do Sistema Unificado de Saúde.
*I aposentadoria;
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*II pensão por morte do
segurado ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira e demais dependentes
do segurado, estes desde que devidamente inscritos;
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*III auxílio reclusão, no
limite definido em Lei.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Ver Lei
Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 D. O. de 28.6.99, alterada pela
Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999 D. O. de 21.12.1999.
*Ver
Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 D. O. de 20.7.1999, alterada
pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*§ 2º. Nenhuma aposentadoria
ou pensão terá valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de
aposentadoria e pensões proporcionais.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação
anterior: § 2º Os planos de Previdência Social a serem desenvolvidos pelo
IPEC, mediante contribuição do segurado, atenderão, nos termos da lei, a: I cobertura dos eventos de morte e
reclusão; II concessão de auxílios para segurados de baixa renda; III
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
*§ 3º. Ressalvados os casos de
aposentadoria proporcional, a pensão por morte corresponderá à totalidade do
subsídio, vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do
número de dependentes inscritos, respeitado, em qualquer caso, o teto
remuneratório aplicável.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação
anterior: § 3º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou
rendimento do trabalho do segurado, terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
*§ 4º. A pensão por morte,
prevista no parágrafo anterior, será devida a partir:
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação
anterior: § 4º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do número
de dependentes e até o limite de setenta por cento do teto remuneratório
atribuído aos servidores.
*I do óbito, quando
requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*II do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou no caso de
inclusão post mortem qualquer que
seja o status do dependente;
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*III da sentença judicial,
no caso de morte presumida ou ausência.
*Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999.
*§ 5º. A pensão decorrente de
contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da
administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos
Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como
beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos
menores do segurado, sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer
outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial
e de invalidez, sempre que demonstrada a dependência econômica. A pensão será
paga metade ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro, e metade, em
partes iguais, aos filhos menores.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação
anterior: § 5º Nenhum benefício da
Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
*§ 6º. Na falta dos filhos
menores, ou quando por qualquer motivo
cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão
será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo
seguinte.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação
anterior: § 6º Os benefícios e auxílios previdenciários serão custeados com
as fontes previstas neste capítulo.
*§ 7º - Cessa o pagamento da
pensão:
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*I em relação ao cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias,
constituir nova união estável ou falecer;
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*II em relação a filho,
filha ou tutelado, na data em que atingir a maioridade ou quando de sua
emancipação, salvo se inválido(a) totalmente para o trabalho até o falecimento
do segurado, comprovada, neste caso, a dependência econômica em relação ao
segurado.
*Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999.
*§ 8º. Os serventuários da
Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema
Único de Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este artigo,
ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de
18 de novembro de 1994.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*§ 9º. Observado o disposto no
parágrafo anterior, a contribuição previdenciária a ser recolhida pelos
serventuários da Justiça, ativos e inativos, não remunerados pelos cofres
públicos e seus pensionistas, corresponderá, no mínimo, a vinte por cento, incidente
sobre toda a remuneração, proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos
termos dispostos em Lei.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Ver
Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 D. O. de
28.6.99, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro
de 1999 D. O. de 21.12.1999.
*Ver
Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 D. O. de
20.7.1999, alterada pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1999 D. O. de 29.12.1999.
*§ 10. Observado o disposto
nos §§8º e 9º, os serventurários da Justiça, não remunerados pelos cofres
públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com a
média das remunerações que serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e
seis) últimas contribuições efetivamente recolhidas à entidade estadual
responsável pela previdência social, sendo tais proventos e pensões reajustados
na mesma época e índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*§ 11. Nenhum benefício de previdência
social poderá ser criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*§12. A contribuição
previdenciária do Sistema Único de Previdência Social não incidirá sobre a
parcela de até R$300,00 (trezentos reais) do provento ou pensão.
*Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O.
10.5.1999.
*§ 13. O servidor público
civil ativo, os agentes públicos ativos e os membros de Poder ativos do Estado
do Ceará, que permanecerem em atividade após completar as exigências para a
aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no Art. 40 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da mesma Emenda,
farão jus à não incidência da contribuição previdenciária até a data da
publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
Art.
332. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do Estado e dos Municípios:
I - assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e
pré-escolas;
II - local apropriado, nos
estabelecimentos públicos e privados em que trabalhem, pelo menos, trinta
mulheres, para guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período
de amamentação.
Art.
333. A prevenção da excepcionalidade física e sensorial será objeto
de assistência do Estado, observados aspectos de profilaxia, de diagnóstico
precoce, de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa especializada.
Parágrafo
único. Fica criado o Fundo de Assistência à Excepcionalidade Física e
Sensorial - (FAES), para efeito do cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Art.
334. O Estado institucionalizará casas de abrigos e albergues
para mulheres vítimas de violência.
*Art.
335. Nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de Previdência
Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por cento da totalidade do
subsídio ou vencimento do segurado quando na atividade.
*Alterado
pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 D. O. 10.5.1999.
*Redação
anterior: Art. 335. O pensionista do
Instituto da Previdência do Ceará receberá no nível inicial pelo menos um
salário mínimo. Parágrafo único. Os pensionistas terão seus benefícios
atualizados ao nível do que percebia o funcionário, quando de seu falecimento.
Art.
336. São direitos sociais: a educação, a habitação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Ficam definidas como
funções públicas de interesse comum na Região Metropolitana de Fortaleza, até
determinação posterior em lei ordinária, as seguintes:
-
desenvolvimento econômico e social
integrado;
-
cartografia e informações básicas;
-
saneamento básico (abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza pública e drenagem);
-
uso do solo;
-
habitação;
-
transporte coletivo e sistema viário
metropolitano;
- proteção do meio
ambiente.
*Art. 2º Em razão da construção do Açude
Público do Castanhão, deverá ser redefinido o espaço físico do Município de
Juaguaribara, passando a ter as seguintes delimitações:
( ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 -
D.O. de 22.12.1995.
*Redação
anterior: Art. 2º. Em razão da construção do açude público do Castanhão, fica
redefinido o espaço físico do Município de Jaguaribara, que passa a Ter as
delimitações seguintes: I ao Norte, confinando com os Municípios de Morada
Nova, São João do Jaguaribe e alto Santo, coincidindo com os limites do
distrito de Castanhão descritos na Lei nº 3.814, de 13 de setembro de 1957,
partindo desse limite em linha reta até encontrar o riacho do Livramento, ponto
extremo de Morada Nova; II Ao Oeste, confinando com os Municípios de Morada
Nova e Jaguaretama, no ponto do riacho do Livramento, referido no item
anterior, subindo no mesmo riacho, atravessando ao meio o açude Poço do Barro,
prosseguindo pelo riacho do Deserto, até encontrar a paralela 5º, 30, daí em
diante permanecem os limites indicados
na Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957; III ao Sul, confinando com o
Município de Jaguaribe, permanecendo inalterado o limite da lei anteriormente
citada (Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957); IV ao Leste, confinando com os
Municípios de Iracema e Alto Santo, persiste o limite da Lei nº 3.550, de 9 de
março de 1957, avançando a seguir nas linhas limítrofes do distrito do
Castanhão, conforme a Lei 3.814, de 13 de setembro de 1957, até então sujeito à
jurisdição do Município de Alto Santo.
*A) Ao Norte com o município de Morada Nova:
Começa na interseção da Reta que
liga a foz do riacho Junqueiro, no Rio Jaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada,
no riacho Desterro, com a reta que liga o ponto de latitude 5° 26' 48" e
longitude 38° 31' 45" ao ponto de latitude 5° 26' 07" e longitude 38°
30' 06", seguindo em linha reta até este último ponto; daí segue por outra
reta até o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26", de
onde, por outra reta tirada para o ponto de latitude 5° 24' 40" S e longitude
38° 22' 31" W, que incide com o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o
riacho do Livramento.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997 - D.O. de
20.5.1997.
*B) Ao Leste com o município de Alto Santo:
Começa na interseção da reta
tirada entre o ponto de latitude 5° 23' 45" e longitude 38° 26' 26" e
o ponto de latitude 5° 24' 40" S e longitude 38° 22' 31" W, que
incide com o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do Livramento,
segue por este divisor até o ponto de latitude 5° 25' 16" S e longitude
38° 25' 50" W, situado na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, segue
esta divisa até o ponto de latitude 5° 24' 51" S e longitude 38° 26'
08" W, continua por esta linha de divisa até o ponto de latitude 5° 25'
35" S e longitude 38° 26' 55" W, seguindo em linha reta para o ponto de latitude 5° 26' 08" S e
longitude 38° 26' 10" W, que incide na linha de divisa do Projeto Xique-Xique,
daí segue pela mesma reta até o ponto de latitude 5° 26' 40" S e longitude
38° 25' 27" W, situado na margem do Rio Jaguaribe.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D.O. de
20.5.1997.
*C) Ainda a Leste com o município de Iracema:
Permanece a mesma divisa
definida na alínea "C" da Lei 3.550 de 9 de março de 1957.
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D.O. de
20.5.1997.
*D) Ao Sul com o município de Jaguaribe:
Permanece a mesma divisa definida
na Lei 3.550/57, alínea "d".
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O.
de 22.12.1995.
*E) A Oeste com o município de Jaguaretama:
Começa no cruzamento da estrada que
liga as cidades de Jaguaribe e Jaguaretama no riacho Manoel Lopes, daí em linha
reta vai à fazenda Riacho dos Bois, de onde por outra vai à foz do Riacho dos
Cavalos no riacho do Sangue pelo qual sobe até o ponto situado à meia-légua do
rio Jaguaribe; deste ponto segue pela linha equidistante meia-légua do rio
Jaguaribe até o ponto de Latitude 5° 29' 23" e Longitude 38° 31' 36",
daí segue em linha reta até o ponto de Latitude 5° 28' 06" e Longitude 38°
33' 04"; daí por outra reta vai ao ponto de Latitude 5° 26' 48" e
Longitude 38° 31' 45", por outra reta tirada para o ponto de Latitude 5º
26' 07" e Longitude 38° 30' 06" até sua interseção com a reta tirada
da foz do riacho Junqueiro no Rio Jaguaribe para a foz do riacho Mão Quebrada
no riacho Desterro.
( ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O.
de 22.12.1995.
*§ 1º A área descrita
e delimitada nos incisos deste Artigo, passa a ser o novo espaço territorial do
município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e reurbanização do
distrito-sede de Jaguaribara e da sede
do distrito de Poço Comprido.
*Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de
22.12.1995.
*Redação
anterior: Parágrafo único. A área descrita passa a compor o novo espaço
territorial do Município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e
reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do distrito de Poço
Comprido.
*§ 2º O disposto no "caput" deste Artigo fica a depender
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
*Acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O. de
22.12.1995.
*§ 3º No caso de resultado desfavorável, na consulta prevista
no parágrafo anterior, os limites municipais serão redefinidos, nos termos da
Lei, observados os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e
dependendo de nova consulta prévia, mediante plebiscito às populações
diretamente interessadas.
*Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 - D.O.
de 22.12.1995.
Art. 3º Fica criado o Campus Industrial
Avançado do Cariri, obrigando-se o Governo Estadual a desapropriar área de cem
hectares nos Municípios de Crato, Juazeiro do Norte ou Barbalha, para a
instalação de uma Zona de Processamento para a Exportação - ZPE, como apêndice agregado à ZPE CEARÁ S/A que
utilizará as facilidades de alfandegamento do porto e aeroporto de Fortaleza.
Art. 4º Fica o povoado de
Jericoacoara transformado em espaço territorial ecológico, a ser especialmente
protegido nos termos do art. 225, III da Constituição Federal, devendo o Estado
em conjunto com os Municípios da microrregião promover a preservação ambiental.
Art. 5º Após a promulgação da
Constituição Estadual, as indústrias poluentes que não possuírem filtros e
outros equipamentos que evitem a contaminação ambiental, terão o prazo de seis
meses, prorrogáveis por igual período, para adoção das providências
necessárias.
§ 1º O Poder Público Estadual
apresentará projeto complementar, dispondo sobre a manutenção ou a restauração
do meio ambiente, com a indicação das obras públicas a serem expandidas.
§ 2º O projeto complementar
de que trata este artigo deverá ser previamente submetido à apreciação dos
órgãos de fiscalização do meio ambiente.
§ 3º O Banco do Estado do Ceará
assegurará prioridade de atendimento às empresas que solicitaram empréstimos
para cumprimento das disposições precedentes.
Art. 6º A Imprensa Oficial e
demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão
edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta,
gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos
quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade e
das ligadas diretamente às áreas estudantis e jurídicas.
Art. 7º A Fundação Cearense de
Amparo à Pesquisa, de que trata o artigo 258, será criada por lei especial
dentro do prazo de doze meses, a contar da data da promulgação desta
Constituição.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 D. O. de
14.11.90, modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 D.
O. de 4.5.1993.
Art. 8º A Assembléia
Legislativa, dentro do prazo de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor, em consonância com o
art. 48-DT, da Constituição Federal.
Art. 9º Ficam reabilitados os
Deputados Estaduais, Suplentes de Deputados Estaduais e Vereadores que, no
período de 1º de abril de 1964 a 31 de dezembro de 1970, tiveram no Estado do
Ceará, os seus mandatos cassados por motivos políticos, embora a formalização
dos atos tenha invocados outras fundamentações jurídicas.
Art. 10. Dentro de noventa dias,
a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à
Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual
constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia
mista e fundações.
Art. 11. Os serviços notariais,
de registro e escrivanias são exercidos, em caráter privado, por delegado do
Poder Público.
§ 1º Lei regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos
oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei definirá normas
gerais para fixação das taxas de serviços relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais, de registro e escrivania.
§ 3º O ingresso na atividade
notarial, de registro e escrivania far-se-á por concurso público de provas e
títulos.
§ 4º Não se permitirá que
qualquer cartório notarial, de registro e escrivania fique vago por mais de
seis meses, sem a abertura de concurso público de provimento ou de remoção.
*§ 5º Fica assegurada aos
substitutos das serventias extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação,
no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, na data da
promulgação desta Constituição, contem ou venham a contar cinco anos de
exercício, nessa condição e na mesma serventia.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1, as seguintes
expressões: "na data da promulgação desta Constituição", (aguardando
julgamento do mérito).
*Art. 12. São considerados estáveis no serviço público todos os
servidores das serventias judiciais, conforme a Emenda à Constituição nº 22, de
vinte e nove de julho de 1982, que contem pelo menos cinco anos de serviço e
até cinco de outubro de 1989.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 (aguardando julgamento
do mérito).
Art. 13. O Tribunal de Alçada a
que se refere o art. 113 desta Constituição deverá ser instalado no prazo
máximo de seis meses, a contar da data da promulgação da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. O caput deste
artigo determina o prazo fixado para efetivar-se o aumento de Desembargadores
no Tribunal de Justiça e instalação do Tribunal de Alçada, Juizados Especiais e
de Pequenas Causas.
Art. 14. O cargo de Promotor de
Justiça Militar passa a integrar a carreira do Ministério Público, de entrância
especial, com a denominação de Promotor de Justiça Militar.
Parágrafo
único. O atual ocupante do cargo de que trata este artigo passa a
integrar o Ministério Público, com o tempo de serviço exercido no citado cargo.
*Art. 15. O Conselho Estadual de
Justiça será instalado até seis meses após a data da promulgação desta
Constituição, cabendo ao Tribunal de Justiça adotar as providências
necessárias, inclusive requisitando recursos financeiros e meios materiais à
autoridade executiva, respondendo esta por eventuais embaraços às requisições.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Parágrafo
único - Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar
regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo seu presidente
dentro de trinta dias, passando a reger-se pelo regimento que adotar, até o
advento da mencionada lei.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 aguardando julgamento do mérito).
*Art. 16. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem,
e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério
Público Estadual.
( ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Art. 16. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto ao
Conselho de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se aposentarem,
e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério
Público Estadual.
*Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria
em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.
*Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de
22.12.1992.
*Redação
anterior: Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Procuradores
do Conselho de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria em
tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.
Art. 17. Aos Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios, nomeados antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplica o art. 79, § 3º, parte final.
*Parágrafo
único. Para as duas vagas adicionais ao Tribunal de Contas dos
Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão indicados pela
Assembléia Legislativa.
( ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação
anterior: Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais do Conselho de
contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão indicados
pela Assembléia Legislativa.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 279-1 (aguardando julgamento
do mérito).
Art. 18. Ficam criadas a
Universidade Regional de Itapipoca URIT, a Universidade Vale do Poti UVAP
com sede em Crateús, a Universidade Regional de Quixadá UREQ e a Universidade Regional do Planalto da
Ibiapaba URPI.
§ 1º Lei estabelecerá as
regras de funcionamento das universidades e os cursos por elas adotados,
disseminando-se as suas unidades e encargos por todo o espaço das respectivas
microrregiões.
§ 2º O Governador do Estado
terá um prazo de três anos para implantá-las, contados a partir de três meses
da promulgação da Constituição.
Art. 19. O Instituto de Estudos
Políticos e Atividades Parlamentares, criado pela Resolução nº 200, de
31/12/88, publicada no Diário Oficial de 5/1/89, passa a denominar-se Instituto de Estudos e
Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, nos termos do art. 49,
parágrafo único desta Constituição, permanecendo inalterados os seus objetivos.
Parágrafo
único. Os mandatos de seus atuais dirigentes terão a duração de dois
anos, contados da promulgação da Constituição, sem óbice à recondução.
Art. 20. Ao ex-combatente que
tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no
serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;
II - assistência médica,
hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria, com
proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se servidor
público estadual da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional,
independente do regime jurídico;
IV - prioridade na
aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
companheiras.
Art. 21. Os professores e servidores
dos quadros da Universidade Estadual do Ceará UECE, Universidade Regional do
Cariri URCA e Universidade Vale do
Acaraú UVA terão regime jurídico único.
Parágrafo
único. Os professores e servidores das instituições referidas neste
artigo, com sua aquiescência, poderão prestar serviços em qualquer dessas
entidades, preservando-se o vínculo originário.
Art. 22. O Estado orientará o
tratamento a ser dispensado a seus servidores, no sentido de que seja observado
o princípio da isonomia correspondendo equivalentes deveres e responsabilidades
a iguais salários.
Art. 23. Todos os servidores
públicos e empregados do Estado, salvo os ocupantes de cargos em comissão,
integrarão quadros de carreira, sendo assegurada a ascensão funcional,
atendidos os requisitos desta Constituição.
§ 1º É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por médicos militares na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 24. Fica assegurado aos
servidores públicos estatutários dos municípios que não disponham de
previdência e assistência médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar, o
direito de filiar-se aos correspondentes órgãos do Estado, na forma da lei
estadual complementar, que estabelecerá os critérios necessários.
*Art. 25. Os
servidores públicos do Estado e dos Municípios, da administração direta, de
autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações
públicas, na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos,
e que não tenham sido admitidos mediante aprovação prévia em concursos públicos
de provas e títulos, são considerados estáveis no serviço público.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 1º O tempo de serviço
dos servidores será contado como titulo quando submetidos a concurso, para fins
de efetivação, na forma da lei.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 2º O disposto
no caput deste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento
do mérito).
*§ 3º Com a estabilidade de que trata o caput deste artigo, as funções de caráter
eventual dos servidores em geral passam a ser de natureza permanente,
caracterizando-se como cargos, devendo como tais ser considerados, para todos
os efeitos.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento
do mérito).
*Art. 26. Os servidores públicos civis do Estado e dos
Municípios que ingressaram na administração direta por processo seletivo de
caráter público e de provas eliminatórias, em exercício profissional, há pelo
menos dois anos, são considerados efetivos de pleno direito.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento
do mérito).
*Art. 27. Fica extensiva aos Técnicos de Programação
Educacional, a vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho
de 1970 com a alteração constante do art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março
de 1978, bem como os ocupantes do cargo de profissional de relações públicas,
de provimento efetivo, nos quadros da administração direta e indireta, a
vantagem de que trata o artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 9.375, de 10 de
julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º e seu parágrafo da único da
Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e com a alteração constante do art. 1º e
seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*Art. 28. Fica extensiva aos ocupantes dos cargos técnicos de
programação educacional, de provimento efetivo de quadro de pessoal a que se
refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, com a alteração do art. 7º
da Lei nº 11.463, de 17 de julho de 1988, bem como aos ocupantes dos cargos de
assistente técnico de educação, auditor de educação e técnico de educação de
que tratam as Leis nºs 10.703, de 13 de agosto de 1982 e 10.876, de 26 de
dezembro de 1983, a vantagem de que trata o art. 3º, da Lei nº 9.375, de 10 de
julho de 1970 com a alteração constante no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de
março de 1978.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento
do mérito).
*Art. 29. Ficam efetivados os servidores públicos civis do
Estado e dos Municípios, da administração direta, de autarquias e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação desta Constituição há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37 da Constituição Federal, tornando-se estáveis no serviço público.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento
do mérito).
*Art. 30. Os servidores da administração direta e indireta, colocados
à disposição, remanejados ou prestando serviço a qualquer órgão dos Poderes do
Estado, passam a integrar o quadro no emprego ou cargo pertinente à respectiva
prestação de serviço e ao regime jurídico correspondente, desde que façam opção até noventa dias após a
promulgação desta Constituição, perante o órgão a que estão agregados.
*Suspenso
por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 (aguardando julgamento
do mérito).
Art. 31. Será criado, dentro de
trinta dias da promulgação da Constituição, grupo de trabalho, com dez membros,
sendo cinco indicados pelo Poder Executivo e o restante pelo Poder Legislativo,
com a finalidade de apresentar estudos necessários à construção de um novo
Aeroporto para Fortaleza.
Parágrafo
único - Um dos membros a ser indicado pelo executivo será representante
do Ministério da Aeronáutica.
Art. 32. No primeiro exercício
financeiro a partir da promulgação da Constituição, não poderá o Estado
despender com pessoal mais do que setenta e cinco por cento do valor da sua
receita corrente, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 33. Fica criada, nos termos
da lei, a Escola Técnica Estadual de Itapipoca, para dar suporte ao ensino
profissionalizante na região Norte do Estado, instituído-se:
I - ensino de primeiro
grau profissionalizante para as carreiras de: torneiro mecânico, serralheiro,
pintor, marceneiro, pedreiro, mestre-de-obras, eletricista, bombeiro
hidráulico;
II - ensino
profissionalizante de 2º grau para carreira de: técnico agrícola e pecuário, técnico
em química industrial, técnico em edificações, técnico em pesca e processamento
do peixe e seus derivados.
Parágrafo
único. A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará editará a lei de
criação prevista no caput deste
artigo até noventa dias após a promulgação da Carta Magna Estadual.
Art. 34. Após cinco anos da
promulgação da Constituição Estadual, será realizada sua revisão
constitucional, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia.
Parágrafo
único. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual será
assegurada, quando da revisão constitucional
Art. 35. Serão revistas pela
Assembléia Legislativa, no prazo de dois anos da promulgação desta
Constituição, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões
de uso de terras públicas com área superior a cinqüenta hectares, realizadas no
período de 1o de janeiro de 1962 até a 5 de outubro de 1991.
Art. 36. O Governo do Estado,
trinta dias após a promulgação da Constituição, determinará estudos à Empresa
Cearense de Telecomunicações Ecetel, para a implantação de canais de
transmissão de áudio e vídeo em número suficiente para atendimento a todas as
emissoras de televisão de Fortaleza, incluindo um canal reserva.
§ 1º As despesas decorrentes
dessa providência serão divididas entre as emissoras de televisão interessadas
na futura exploração dos canais, para retransmissão ao Interior do Estado.
§ 2º A TV Educativa terá
prioridade de utilização para um dos atuais canais da Ecetel.
§ 3º Lei definirá os critérios
para exploração dos canais de televisão para o Interior por parte das emissoras
interessadas de Fortaleza.
*Art. 37. As empresas individuais ou coletivas, em débito com a
Fazenda Estadual, com total de autos de infração lavrados até 30.3.89, cujo
valor não ultrapasse a cinco mil OTNs, do dia da lavratura, ajuizados ou não,
poderão liquidar sua dívida até 31.12.89, sem multa e sem atualização
monetária.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Parágrafo único. Tratando-se de microempresa, independe a
anistia, ora concedida, do limite estabelecido do caput deste artigo e de qualquer formalidade.
*Argüida
a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1(aguardando julgamento do mérito).
Art. 38. A lei agrícola a ser
promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os
objetivos, instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de
safras, abastecimento interno e mercado externo.
Art. 39. Aos bombeiros militares
fica garantido o direito de opção pela permanência nos Quadros da Polícia
Militar do Ceará.
§ 1º O prazo da opção será de
cento e oitenta dias, a contar da promulgação da presente Constituição,
mediante requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Ao optar pela
permanência no efetivo da Polícia Militar do Ceará, o bombeiro militar ocupará
vaga no quadro de organização da corporação, na qualificação policial militar
parcial correlata ou, na falta desta, na qualificação de combatente.
§ 3º Inexistindo vaga nas qualificações
citadas no parágrafo anterior, o bombeiro militar será incluído na qualificação
de combatente na condição de excedente.
Art. 40. Caberá ao Estado
constituir o Conselho Estadual de Energia, no prazo de um ano, a partir da data
da promulgação desta Constituição, com atribuição de estabelecer a política
energética estadual, promover e acompanhar sua implementação.
Parágrafo
único. O Conselho será paritariamente composto por membros nomeados pelo
Governo do Estado e representantes da sociedade civil organizada.
*Art. 41. Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão
providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de legislação
específica suplementar à Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do inciso II, do Art. 30, da
Constituição Federal.
( ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS )
*Acrescido pela Emenda
Constitucional nº 35, de 30 junho de 1998 D.O. 13.7.1998.
Fortaleza,
5 de outubro de 1989. Antônio Câmara, Presidente Antônio dos Santos,
1o Vice-Presidente, - Macário de Brito,
2o Vice-Presidente, - Narcélio Limaverde, 1o Secretário Ilário Marques, 2o
Secretário Geraldo Azevedo, 3º Secretário Elmo Moreno, 4º Secretário - Everardo Silveira, Relator Barros Pinho,
Presidente de Comissão Jarbas Bezerra, Relator de Comissão Agaci Fernandes
Alceu Coutinho Alexandre Figueredo Antônio Jacó Antônio Tavares Bitu
dos Santos César Barreto Cláudio Pinho Domingos Fontes Edson Silva
Érasmo Alencar Erivano Cruz Eudoro Santana Fonseca Coêlho Francisco
Aguiar Franzé Moraes Gomes Farias Henrique Azevedo João Alfredo João Luiz João Viana Júlio Rêgo
Liaderson Pontes Luiz Pontes Manoel Duca Marcos Cals Maria Dias Maria
Lúcia Nonato Prado Nilo Sérgio Paulo Quezado Pedro José Pinheiro
Landim Tarcísio Monteiro Teodorico Menezes Tomaz Brandão.
PARTICIPANTES:
Carlos Cruz Carlos Macêdo
Casimiro Neto Ciro Gomes Ednaldo Bessa Figueiredo Correia José Bezerra
José Prado Marcus Viana Moésio Loyola.