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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 28 de 30 de Abril de 1997]
Emenda Constitucional N° 28/1997
Seção II
Da Polícia Civil
*Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente
orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do
Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim
dirigidos por delegados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 28/97, de 30 de abril 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: Art.
183. Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e
na disciplina, com direta subordinação ao Governador do Estado, é organizada em
carreira, sendo os órgãos que a integram dirigidos por delegados, exceto os
órgãos da área técnico-científica e de magistério da Polícia Civil que serão
dirigidos, privativamente, por profissionais da respectiva área, subordinados
diretamente ao Secretário de Segurança.
*Parágrafo único. A Chefia da Polícia Civil é privativa de
delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 28/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: Parágrafo único
A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira em efetivo
exercício, de livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a
Secretário de Estado.
Art.
184. Compete à Polícia
Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua
própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades
judiciárias ou do Ministério Público.
*§ 1º Os
delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos
promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais
classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.
*Suspenso por medida
cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§
2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em
regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos
cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as
integram.
*Suspenso por medida
cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§
3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis
serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
classes da carreira.
*Suspenso por medida
cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 (aguardando julgamento do mérito).
*Art. 185.
Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher,
vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias
especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de
sessenta mil habitantes.
*Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 - D.O. de
22.12.1994.
*Redação anterior: Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento á
mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir
delegacias especializadas de atendimentos à mulher, em todos os Municípios com
mais de oitenta mil habitantes.
Parágrafo único. O
corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será
composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 186. O delegado titular residirá na respectiva
circunscrição policial.
Seção III
Da Polícia Militar
*Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição
permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e
disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada
ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia
ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no
regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de
qualquer destes.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente,
orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina,
constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente
ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental garantir os poderes
constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as
requisições emanadas de qualquer destes, para o primado da lei e da ordem.
§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e
distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§ 2º O
Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço
ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador
do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: O Comando da
Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo com
conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado,
com nível equivalente a de Secretário de Estado.
Art. 188. Incumbe
à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas
modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os
atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo único. A
lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização,
funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional,
distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.
Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militares
*Art. 189. O
Corpo de Bombeiros Militar é instituição
permanente orientada com base na hierarquia e disciplina,
constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador
do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a
proteção da pessoa, visando a sua incolumidade em situações de risco,
infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos
Poderes Estaduais.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº
28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
9.5.1997.
*Redação anterior: Art. 189. O Corpo
de Bombeiros é instituição militar permanente, estruturado em carreira e
organizado em observância aos preceitos de hierarquia, constituindo-se força
auxiliar e reserva do Exército, com direta subordinação ao Governador do
Estado, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais para
assegurar o império da lei e da ordem.
§ 1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e
distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§ 2º O
Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em
serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do
Governador do Estado.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº
28, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
9.5.199
*Redação anterior: O Comando do Corpo
de Bombeiros Militar é privativo de oficial da ativa, no posto de coronel da
corporação, com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do
Governador do Estado, tendo nível equivalente a de Secretário de Estado.