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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 26 de 6 de Agosto de 1996]
Emenda Constitucional N° 26/1996
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26
Capítulo II
DOS BENS
Art. 19. Incluem-se
entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os que
têm nascente e foz em seu território;
III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não compreendidas
entre os bens da União;
IV - a dívida ativa proveniente de receita não arrecadada;
V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer título,
incorporados ao seu patrimônio.
*§ 1º
Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do
Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso, de
prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos
especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde
que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei disporá sobre
as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
*Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de
19.8.1996.
*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em
cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os
casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação,
desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno,
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá
sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
§ 2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não
podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de apreensão judicial,
ressalvada a hipótese de que trata o § 2º, do art. 100 da Constituição da
República.
Seção II
Das Atribuições
da Assembléia Legislativa
Art. 49.
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - autorizar referendo e convocar
plebiscito de amplitude estadual;
II - aprovar a intervenção estadual
em Município;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de:
*a) dois sétimos dos membros do Tribunal de
Contas do Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;
*Ver redação do art. 79.
*b) interventores do Estado, em
Municípios;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn
nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*c) presidente e diretores de
estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Suspenso por medida cautelar deferida
pelo STF na ADIn nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
d) titulares de outros cargos que a
lei determinar.
*IV - escolher cinco sétimos dos membros do
Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas dos
Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: IV -
escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois
terços do Conselho de Contas dos Municípios;
V - autorizar, previamente, a
ausência do Governador e do Vice, quando o afastamento for para o Exterior;
VI - sustar os atos normativos
emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente a sua
sede;
VIII - fixar a remuneração de seus
membros para vigorar na legislatura subseqüente, observadas as limitações
constitucionais;
IX - fixar para cada exercício
financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os
disciplinamentos constitucionais;
X - julgar as contas apresentadas,
anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores,
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas
correlações aos planos plurianuais;
XI - fiscalizar e controlar,
diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XII - velar pela preservação de sua
competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;
*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b
e c do inciso V do Art. 316;
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas;.
*XIV - convocar, por sua iniciativa ou
de qualquer de suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações, para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no
prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn
nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
XV - encaminhar, por seus Deputados,
Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado,
importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado,
quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
XVII - eleger a Mesa Diretora;
XVIII - elaborar o regimento interno;
*XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento,
criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, por resolução,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n 143-4 (aguardando
julgamento do mérito).
XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e
Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para
assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões
parlamentares de inquérito;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu
mandato;
XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou
ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Tribunal de Justiça;
XXIV - processar o Procurador-Geral da Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes
de responsabilidade;
XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair
empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados com entidades
públicas ou particulares dos quais resultem encargos não previstos no
orçamento;
XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal
de Contas;
XXVII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para
os empréstimos realizados pelo Estado;
XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir
o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar
a perda de mandato;
XXX - conceder licença para processar Deputados;
XXXI - propor, em conjunto com outras Assembléias Legislativas,
emenda à Constituição Federal;
*XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha do
Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn
nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
Parágrafo único. A
Assembléia Legislativa mantém, para apoio cultural a seus desempenhos, o
Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com
programas de participação popular e fortalecimento da representação política,
fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos
planos plurianuais.
Art. 316. A política fundiária do Estado do Ceará tem como
base:
I - democratização do acesso à terra, promovendo
redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais no campo;
II - indisponibilidade de terras públicas, inclusive
devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;
III - alienação aos ocupantes, com base em procedimento
discriminatório, envolvendo critérios, tais como o grau e a forma de utilização
da terra, as relações de trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da gleba, a localização, os
recursos hídricos, que definirão o próprio valor da terra, para efeito de
compra e venda;
IV - redistribuição de setenta e cinco por cento das terras
públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente aos trabalhadores sem terra
ou aos que só tenham o local de moradia,
organizados em associações de trabalhadores;
V - lei de terras,
com observância da escala de prioridade, de acordo com os seguintes princípios:
a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso aos beneficiários
de terras devolutas, a uma ou mais pessoas ou grupos organizados;
*b) as terras
públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de arrecadação sumária ou de
processo discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos de assentamento
ou reassentamento, ou ainda as regularizações fundiárias terão suas titulações
concedidas pela entidade integrante da Administração Pública Estadual,
responsável pela política fundiária do Estado do Ceará, independentemente de
prévia autorização legislativa, estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos
hectares) de terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº
26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: b) prévia autorização
legislativa para concessão ou alienação de terras públicas, inclusive
devolutas, estabelecido o limite máximo de cem hectares, ainda que
parceladamente.
*c) garantia
de simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área envolvida,
adquirida para projetos de assentamento ou de reassentamento de trabalhadores
rurais, ligados à associação ou à entidade de representação de classe, tiver
dimensão igual ou inferior a quinze módulos fiscais.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº
26, de 6 de agosto de 1996 - D.O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: c) garantia de
simplificação dos procedimentos administrativos, quando a área em questão tiver
dimensão igual ou inferior a cinqüenta hectares, em se tratando de terras
destinadas a assentamento de trabalhadores rurais, ligados a associação ou
órgão de representação de classe.