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- Legislação [Emenda Constitucional Nº 9 de 16 de Dezembro de 1992]
Emenda Constitucional N° 9/1992
Altera os Arts.
11,16,17,40,41,42,78,79,80,71,88 e 151
da Constituição Estadual do
Ceará
*Art. 11. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou
Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida
aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber
a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a
matéria.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou
legalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho de Contas dos
Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais
aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento
de providencias, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.
§ 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que
revelem indícios suficientes à apuração dos fatos.
§ 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.
Art. 16.
O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
X - criação, funcionamento e
processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matérias
processuais;
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e
defensoria pública;
XIV - proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à
juventude e à velhice;
XVI - organização, garantias,
direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º A competência da União, em
caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua
falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
§ 2º A superveniência de lei federal
contrária à legislação estadual importará na revogação desta.
Art. 17. A cidade de Fortaleza é a capital
do Estado do Ceará e a sede do Governo.
Parágrafo único.
Os Poderes Estaduais têm sede na capital do Estado e em caso de
eventual mudança do Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de
comunicação à Assembléia Legislativa e conseqüente publicação no Diário
Oficial.
Art. 40. A
intervenção far-se-á mediante decreto do Governador, submetido ao referendo da
Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.
*§ 1º O
pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou
mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao
Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Suspenso por medida cautelar a
expressão encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios ou, deferida pelo STF na ADIn nº 1000-0
(aguardando julgamento do mérito).
*Redação anterior: § 1º. O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho de
Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada
pelo voto da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação
fundamentada, ao Governador do Estado.
§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o
prazo e as condições de execução e que, se couber, designará o interventor,
será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e
quatro horas.
*§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá
de vinte e quatro horas para indicar outro nome.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn
nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
§ 4º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa,
far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação pela
Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida for suficiente ao restabelecimento da normalidade.
§ 6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos termos
da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar garantia à ação dos
órgãos judiciários.
§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a esses retornarão, no prazo máximo de trinta dias, salvo
impedimento legal.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
*Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, na forma da Lei, e
pelo sistema de controle interno de poder.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*Redação anterior: Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do
Executivo Municipal, na forma da lei.
*§ 1º O controle externo da Câmara de Vereadores será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
*Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*§ 2º A
fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada mediante tomada
ou prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e
de gestão, a cargo dos coordenadores de despesa.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº
36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos
administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a
formalização do processo de prestação de contas de governo e de gestão será
regulamentado por lei municipal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº
36, de 30 de junho de 1998 - D.O. 13.7.1998
*Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às
respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia
30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos
recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração
Municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das
despesas e dos créditos adicionais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
*Redação anterior: Art. 42. Os
Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente,
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da
documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para
exame.(EC nº 9).
*§ 1º A
não-observância do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade.
*Suspenso por medida cautelar deferida
pelo STF na ADIn nº 307-1 (aguardando julgamento do mérito).
*§ 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios
sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual,
no prazo máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: § 2º O parecer
prévio sobre as Contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar
anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, e qualquer que
seja o resultado, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, após decorrido o
limite de apreciação e julgamento do processo, comunicar ao Tribunal de Contas
dos Municípios para adoção de medidas necessárias.(EC nº 15)
*§ 3º A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de
trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou,
estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa
imediata.
*Redação dada pela nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de
14.5.1997.
*Redação anterior: § 3º. A apreciação
das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após
o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso,
durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes
preceitos:
*I -
Desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez
dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao
Ministério Público para os fins legais.
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 -
D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: I - decorrido o prazo para deliberação, sem que essa tenha
sido tomada, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a
conclusão do parecer do Conselho.
*II - No caso
de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso
anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação
das contas ao Ministério Público.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: II rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da
Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins da lei.
*§ 4º As
contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas
à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido
este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela
Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que
este emita o competente parecer prévio.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 4º As
contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo, serão apresentadas
à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante
sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido
este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela
Presidência da Câmara Municipal ao Conselho de Contas dos Municípios para que
este emita o competente parecer prévio.
*§ 5º O
projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o
dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a
matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser
encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta
de dezembro.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado
pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à Câmara
Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei
orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos
Municípios até o dia trinta de dezembro.
*§ 6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer
natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição
Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em
Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o
documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos
Municípios.
* Acrescido pela
Emenda Constitucional nº 8, de 3 de novembro de 1992 - D.O. de 9.11.1992.
( Inciso I
art.78 - alterada pela Emenda Constitucional nº 8/92 )
*§7º. Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste artigo
todo órgão ou entidade da Administração Municipal autorizado a ordenar despesas
públicas, incluindo-se neste conceito os Fundos Especiais.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
*§ 8º. Os balancetes mensais e a documentação comprobatória
correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser enviados
separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso
II do Art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição
Estadual.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
*§ 9º. Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz
respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao
Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
*§ 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF
ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos, deverá comunicar o fato
ao Tribunal de Contas dos Municípios e este deverá adotar as providências
cabíveis.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29 de junho de 1999 - D.O. de 2.7.1999.
*Art. 78. O controle
externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas dos Municípios, ao qual compete:
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 78. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal,
será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual
compete:.
*I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais,
mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a
contar do seu recebimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: I apreciar as contas prestadas anualmente pelos
Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu
recebimento.(EC nº 8).
*II - julgar
as contas dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e
demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29/97, de 30 de abril de 1997 - D.O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário;.
III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara
Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder
Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;
V - prestar as informações solicitadas pela Câmara
Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário;
VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a
ilegalidade;
VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato
impugnado por irregularidade;
IX - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados;
X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a
falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e balancetes mensais;
XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras
constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na
forma que a lei estabelecer;
XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas
atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão
ser observados pelas administrações municipais.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
*§ 2º Se a
Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios
adotará as medidas legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo
de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*§ 3º As
decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito
ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de
Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo
improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à
Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional
Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 15, de 7 de abril de 1994 - D.O. de 13.4.1994.
*Redação anterior: § 3º As decisões
do Conselho de Contas dos Municípios de que resulte imputação de delito ou
multa, terão eficácia de título executivo.
*§ 4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à
Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o
início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações,
sempre que lhe forem requisitadas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à
Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o
início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando
informações sempre que lhe forem requisitadas.
*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios,
integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
Redação anterior: Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios, integrado
por nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território estadual.
*§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios
serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos
e financeiros e de administração pública.
*§ 2º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: § 2º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para
provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a
ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;
*Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: I Dois sétimos
pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa
Estadual;.(EC nº 12)
*II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação
da Assembléia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida,
ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará,
observados os seguintes critérios:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: II Cinco sétimos
pela Assembléia Legislativa Estadual.(CE nº 12).
*a) na
segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em
Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios e em auditor deste
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a
alternância dos critérios de antigüidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*b) na quarta
vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*c) na falta
de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas do Municípios ou de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou
do provimento, o Governador do Estado indicará, também em livre escolha, para o
provimento da vaga correspondente, quem atenda os requisitos estabelecidos no §
1º deste artigo.
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº
31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.O. de 13.8.1997.
*§ 3º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o
tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com
as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos.
§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as
mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.
*§ 5º Os Auditores,
em número de três, serão nomeados mediante concurso de provas e títulos,
promovido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos,
contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados
mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos
Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de
administração pública.
*§ 6º Haverá
uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios,
integrada por um Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, mediante
concurso público de provas e títulos.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*§ 7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo anterior,
deverá ser nomeado, em comissão, dentre os Procuradores de Contas, pelo
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*§ 8º Aos Procuradores
de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime
disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições do Procurador
Geral e dos Procuradores serão definidas em Lei Ordinária, nos moldes
preconizados pela Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
*§ 9º Os
atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que
trata o Art. 16 das disposições transitórias desta Constituição, serão extintos
quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à
Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.
* Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O. de 30.3.1994.
Art. 80. Os Poderes
Públicos Municipais manterão de forma integrada sistema de controle interno com
a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do
orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
*§ 1º Os
responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito
Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de
responsabilidade solidária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim
designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos
Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Conselho de Contas dos Municípios.
*Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal
de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para
auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 81. A
lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo
dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas
funções e na descentralização de seus serviços.
*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá
quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: Parágrafo único. O
Conselho de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia
administrativa e financeira.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 88. Compete
privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos
Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da
administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder
Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual em
Municípios;
VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de governo à
Assembléia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo
a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;
IX - exercer o comando supremo das organizações militares
estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - e promover seus oficiais e
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
*X - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o
Procurador-Geral da Justiça, o Defensor-Geral da Defensoria Pública e o
Presidente e Diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário
pertença ao Estado;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn
nº 143-4 (aguardando julgamento do mérito).
*XI - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o
Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn
nº 143-4 (aguardando julgamento do
mérito).
XII - nomear os magistrados nos termos desta Constituição;
*XIII -
nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios,
observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do
Conselho de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições
nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta
Constituição;.
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos
previstos nesta Constituição;
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro
de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao
exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na
forma da lei;
XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em
lei;
XIX - decretar as situações de emergência e estado de
calamidade pública;
XX - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa,
nos casos previstos nesta Constituição;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Art. 151. Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em
defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das
procuradorias autárquicas;
*II -
representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário,
ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O.
de 22.12.1992.
*Redação anterior: II - representar os interesses do Estado junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho de
Contas dos Municípios;
III - exercer as atividades de consultaria e assessoria
jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
IV - realizar processos administrativo-disciplinares,
instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do
Estado, inclusive os da Polícia Civil;
V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do
patrimônio público estadual, na forma da lei processual pertinente;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração
pública estadual direta e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizer
necessário, as ações judiciais competentes;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, compatíveis com a natureza da instituição.