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- Legislação [Lei Nº 12680 de 30 de Abril de 1997]
Lei N° 12680/1997
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.680,
DE 30.04.97 (D.O. DE 02.05.97)
Altera
dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro
de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de
29 de maio de 1996 e 12.661 de 27 de dezembro
de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de
21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis
nºs 12.590, de 29 de maio de 1996 e 12.661 de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
Único. A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente
produzirá efeito financeiro a partir de 1º de agosto de 1997".
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 30 de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado