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  • Legislação [Lei Nº 12717 de 5 de Setembro de 1997]

Lei N° 12717/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.717, DE 05.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

 

 

 

Cria o Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

 

         Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, unidade de conservação pertencente ao Estado do Ceará, localizada no litoral do Município de Fortaleza, com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna e às belezas cênicas deste ecossistema.

 

         Art. 2º. O Parque Estadual Marinho da Pedra da Risca do Meio, com superfície de 33,20 km2 encontra-se compreendido pelas seguintes coordenadas geográficas: (Revogado pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)

 

         PONTO A -  S 3º33 800’

 

                            W 38º26 000’

 

         PONTO B -  S 3º36 000’

 

                            W 38º26 000’

 

         PONTO C -  S 3º36 000’

 

                            W 38º21 600’

 

         PONTO D -  S 3º33 800’

 

                            W 38º21 600’

 

         Art. 3º. Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, responsável pela implantação do Parque Estadual Marinho, o que para tanto designará um Administrador. (Revogado pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)

 

 

         Art. 4º. No Parque Estadual Marinho, ficam proibidas ou restringidas, dentre outras as seguintes atividades:

 

         I - Pesca com caçoeira;

 

         II - Pesca Submarina, seja com compressor ou arpão;

 

         III - Pesca de arrasto;

 

         IV - Lavagem de tanques de navios e disposição de qualquer tipo de lixo;

 

         V - Captura de espécies destinadas a aquariofilia;

 

         VI - Retirada de qualquer material do substrato local.

 

         Art. 5º. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.411, de 28.12.87, alterada pela Lei nº 12.274, de 05.04.94, que dispõem sobre a Política Estadual do Meio Ambiente. (Revogado pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)

 

 

         Art. 6º. A SEMACE poderá instituir taxas e firmar convênios ou acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para fiscalizar e administrar o Parque Estadual Marinho. (Revogado pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)

 

 

         Art. 7º. A SEMACE expedirá, através de Portaria, os atos normativos, complementares ao fiel cumprimento desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 17.674, de 20/09/2021)

 

 

         Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1997.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

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