• Início
  • Legislação [Lei Nº 12731 de 24 de Setembro de 1997]

Lei N° 12731/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.731, DE 24.09.97 (D.O. DE 30.09.97)

(REVOGADA PELA LEI N.º 17.531, DE 15/06/2021)

Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica autorizada a alienação, a qualquer título, do imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, localizado no Município de Fortim, antigo distrito de Aracati, denominada "Fazenda Chapéu", com área aproximadamente de 2.782 ha (dois mil, setecentos e oitenta e dois hectares), com perímetro igual a 27.820.000 metros, com as seguintes confrontações: ao NORTE com terras da União, Oceano Atlântico e José Quinino; ao SUL com terras da Companhia de Navegação; ao LESTE com o Rio Jaguaribe e ao OESTE, com proprietários não identificados, adquirida por ato desapropriatório através do Decreto-Lei 2.070 de 20 de junho de 1947, objeto de transcrição nº 2.014, livro 2-B, às fls. 96, datada de 02 de janeiro de 1948.

 

         Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar através de Decreto as formas de alienação da área de terra prevista no artigo anterior, mediante levantamento técnico a ser procedido pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.

 

         § 1º - Os ocupantes detentores de uma só posse e que detenham morada permanente no imóvel deverão ter essa posse regularizada gratuitamente pelo Estado desde que a renda familiar não ultrapasse a dois salários mínimos e essa posse não ultrapasse o módulo fiscal da região.

 

         § 2º - Os detentores de mais de uma posse dentro ou fora da propriedade terão suas glebas que fazem parte do imóvel regularizadas mediante pagamento ao Estado do valor histórico da terra nua, desde que o somatório de suas áreas não ultrapasse o módulo fiscal da região e apresentem algum tipo de exploração.

 

         Art. 3º - Os recursos obtidos em decorrência da alienação de que trata o Art. 1º desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.