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  • Legislação [Lei Nº 12761 de 15 de Dezembro de 1997]

Lei N° 12761/1997

 

LEI REVOGADA PELA  LEI Nº 17.132/2019

 

LEI Nº 12.761, DE 15.12.97 (D.O. DE 17.12.97)

 

Institui a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade para servidores públicos com exercício funcional na Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade a ser concedida a servidores públicos, com exercício funcional na Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

         § 1º. A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade de que trata o caput deste artigo poderá ser extensiva aos servidores em exercício funcional na Escola de Saúde Pública do Ceará.

 

         § 2º. A vantagem financeira de que trata esta Lei, deverá ser concedida com base em critérios a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 2º. O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito exclusivamente com os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS e de convênios que permitam despesas desta natureza.

 

Art. 2º O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado. (Redação dada pela Lei n° 13.660, de 20.09.05.)  

 

Parágrafo Único. O pagamento da gratificação cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo e a vantagem não se incorporará, sob nenhum fundamento e para fim algum, ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado.

 

         Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

 

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