• Início
  • Legislação [Lei Nº 12768 de 24 de Dezembro de 1997]

Lei N° 12768/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 12.768, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)

 

Prorroga os efeitos das Leis 12.486, de 13 de setembro de 1995, e 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos de informática e sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. O Art. 3º. da Lei 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário."   

 

         Art. 2º. Os Arts. 1º. e 2º. da Lei 12.445, de 30 de maio de 1995, passam a viger com a seguinte redação:

 

         I - O Art. 1º.

 

         "Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar o crédito fiscal presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

 

         Posição         Produto                                                                 Percentual

 

         7210   Produto laminado plano de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheado ou chapeado, ou revestido.

         7212   Tiras de chapas zincadas

         7219   Bobinas e chapas finas a frio

         7207   Produtos de aços não-ligados                                    6%

         7208   Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas

         7211   Tiras de bobinas a quente e a frio

         7219   Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

         7220   Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

 

         II - O Art. 2º.

 

         "Art. 2º. O benefício fiscal previsto no artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1998, e a forma de sua utilização será especificada em decreto regulamentar".

 

         Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.