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  • Legislação [Lei Nº 12780 de 30 de Dezembro de 1997]

Lei N° 12780/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.780, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

 

Altera dispositivo da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e dispõe sobre processo de aposentadoria de servidores públicos estaduais.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica alterado em seu caput e acrescido de cinco parágrafos, com exclusão do atual parágrafo único, o Art. 153 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos proventos respectivos e à satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade, tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

 

         I - o processo, já contendo a minuta do Ato de aposentadoria, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para exame e parecer;

 

         II - opinando a Procuradoria-Geral do Estado, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoralvemente, retornará o processo à origem para a assinatura do Ato de aposentadoria pelo titular do órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

 

         III - publicado o Ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

 

         § 1º. Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente de seu órgão de origem todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.

 

         § 2º. Nas hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito.

 

         § 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.

 

         § 4º. Havendo parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Estado ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o Ato de aposentadoria, deverá o servidor retornar à atividade, inclusive quando, no primeiro caso, se haja valido da prerrogativa do parágrafo anterior.

 

         § 5º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das autarquias e fundações públicas, dispensada, quanto a estas, a ouvida da Procuradoria-Geral do Estado."

 

         Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão adotar as providências necessárias à aplicação desta Lei aos processos de aposentadoria em andamento, fazendo as adaptações cabíveis em cada caso, devendo a Secretaria de Administração expedir as instruções normativas necessárias.

 

         Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

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