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  • Legislação [Lei Nº 11412 de 28 de Dezembro de 1987]

Lei N° 11412/1987

LEI Nº 11.412, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)

 

Cria o Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, extingue o Instituto de Terras do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE, autarquia estadual criado pela Lei nº 10.243, de 02 de fevereiro de 1979 e, como sucedânea dessa autarquia, fica criado o Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, autarquia especial, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e técnica.

 

Parágrafo Único - A autarquia especial ora criada se vincula à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 2º - O patrimônio, equipamento e instalações do extinto Instituto de Terras do Ceará, passará a incorporar o patrimônio do atual Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará, ora criado.

 

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à autarquia especial, além do acervo do Instituto de Terras do Ceará, outros bens móveis e imóveis que julgue necessário à sua plena implantação.

 

Art. 3º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará tem por finalidade básicas a promoção, e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, bem como incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as segundo os objetivos.

 

Art. 3.º O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investida de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores, incorporar ao seu patrimônio terras devolutas ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, bem como adquirir pequenas e médias propriedades rurais, assim qualificadas nos termos da legislação, destinando-as segundo suas finalidades institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.950, de 29.07.19)

 

Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput, constitui, para os fins do inciso X do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, finalidade precípua do Idace, observados os demais requisitos previstos no referido dispositivo. (Acrescido pela Lei n.º 16.950, de 29.07.19)

 

Parágrafo único. A aquisição de pequenas e médias propriedades rurais, nos termos do caput deste artigo, dar-se-á conforme previsão do inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observados os requisitos legais. (nova redação dada pela lei n.° 18.842, de 05.06.24)

 

Art. 4º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará assume a qualidade de órgão executor, a nível estadual, de planos, programas e projetos relacionados à organização e ao desenvolvimento de ações fundiárias, integrando-se técnicas e sistematicamente aos órgãos federais responsáveis pela política e administração dos recursos fundiários.

 

Art. 5º - Fica ratificado o princípio de cooperação e de co-participação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado.

 

Art. 6º - As receitas do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará serão constituídas:

 

I - de dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;

 

II - de subvenções e transferências de recursos feitos pela União, Estado e Municípios;

 

III - de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros;

 

IV - de recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;

 

V - de rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;

 

VI - de custas agrárias, cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;

 

VII - de taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas;

 

VIII - dos rendimentos de bens, depósitos e investimentos, do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venham obter, inclusive doações e legados.

 

Parágrafo Único - Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receita do Estado do Ceará.

 

Art. 7º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará será organizado com a seguinte estrutura básica:

 

I - Conselho de Administração;

 

II - Superintendência;

 

III - Procuradoria Jurídica;

 

IV - Assessoria Técnica e de Planejamento;

 

V - Diretoria Administrativo Financeira;

 

VI - Diretoria Técnica e de Operações.

 

§ 1º - A composição, competência e estrutura do órgão colegiado de direção superior e de suas unidades, bem como normas de funcionamento, serão fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º - A Procuradoria Jurídica do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará assumirá, automaticamente, o patrocínio das ações judiciais em curso, em que o Instituto de Terras foi promovente, promovido, assistente ou interessado, bem como aquelas originadas a partir da vigência dessa autarquia especial.

 

§ 3º - O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará se subrogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriomente pelo ITERCE, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 8º - O regime jurídico do pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, como autarquia especial, será o da legislação trabalhista, podendo integrar em seu quadro servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que forem aproveitados do extinto ITERCE, observadas as normas de seleção, cujos cargos serão destinados à extinção quando vagarem.

 

§ 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando às condições de seleção e aproveitamento dos servidores do extinto Instituto de Terras do Ceará.

 

§ 2º - O pessoal do ITERCE não aproveitado no Quadro-Único do IDACE será redistribuído em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através da Secretaria de Administração, conforme dispuser as normas específicas sobre a matéria.

 

§ 3º - Os servidores originários do Quadro do extinto ITERCE que forem aproveitados no Quadro do IDACE, deverão celebrar com esta autarquia especial contrato de trabalho nos termos da legislação trabalhista, respeitados seus direitos anteriormente adquiridos, contando-se-lhes o tempo de serviço público para efeito de estabilidade no IDACE.

 

§ 4º - Os servidores de regime estatutário, originários do Quadro do extinto ITERCE, aproveitados no Quadro do IDACE, manterão seu regime jurídico, bem como os de direitos e vantagens incorporados em seu patrimônio remuneratório.

 

Art. 9º - Para atender às despesas iniciais de instalação e funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1988, um crédito especial até o limite de Cz$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZADOS), cujos recursos para compensação serão indicados no respectivo crédito.

 

Parágrafo Único - Decreto do Executivo adaptará a lei orçamentária do exercício de 1988 consignando ao IDACE todas as dotações nela em favor do extinto ITERCE.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Walter Eudoro de Santana

 

 

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