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  • Legislação [Lei Nº 11399 de 21 de Dezembro de 1987]

Lei N° 11399/1987

 

LEI Nº 11.399, DE 21.12.87 (D.O. DE 28.12.87)

 

 

Altera a Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, que cria o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher será constituído de 24 (vinte e quatro) Conselheiras, sendo 18 (dezoito) membros titulares e 06 (seis) suplentes, escolhidas entre mulheres que se tenham destacado na luta pelos seus direitos, com mandato de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável".

§ 1º - Metade dos membros efetivos serão escolhidos dentre mulheres indicadas pelo Movimento Democrático e Popular, e metade através dos seguintes órgãos ou entidades públicas:

a) Secretaria de Governo;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Saúde;

d) Secretaria de Ação Social;

e) Secretaria de Cultura, Turismo e Desportos;

f) Secretaria de Segurança Pública;

g) Procuradoria Geral do Estado;

h) Secretaria de Indústria e Comércio; e

i) Secretaria de Planejamento e Coordenação.

§ 2º - As Conselheiras indicadas pelos órgãos e entidades públicas, no interesse do serviço público, podem ser substituídas a qualquer tempo.

Art. 2º - O art. 4º da referida Lei nº 11.170/86, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O Conselho terá sua Direção Executiva composta por 07 (sete) Conselheiras escolhidas pelo Chefe do Poder Executivo dentre mulheres indicadas pelo Movimento Democrático e Popular, através de listas tríplices, para o exercício das seguintes funções:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretária Geral;

IV - 1ª Secretaria;

V - Tesouraria Geral;

VI - 1ª Tesouraria;

VII - Secretária da Imprensa.

§ 1º - As funções previstas nos itens I e III são transformadas em cargos em comissão, correspondendo aos cargos de Secretário Executivo e Assessor Jurídico, antes classificados nos símbolos CDA-1, atualmente DAS-1, nos termos do anexo I, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986.

Art. 3º - O Art. 6º do mencionado diploma legal passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - O Conselho disporá de uma Assessoria Técnica com 01 (um) cargo em comissão, já criado na forma do anexo I da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva, Assessora Jurídica e demais funções de coordenação de divisões, integrantes da estrutura organizacional do Conselho, nos termos do regulamento, serão gratificadas na forma prevista no artigo 132-IV da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente aos símbolos DAS-1 para os Departamentos e DAS-2 para as Divisões.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

 

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