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  • Legislação [Lei Nº 11335 de 19 de Junho de 1987]

Lei N° 11335/1987

 

LEI Nº 11.335, DE 19.06.87 (D.O. DE 23.06.87)

 

 

Cria no Município de Senador Pompeu os Distritos que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam elevados à categoria de distrito os Povoados de Codiá e Bonfim do Município de Senador Pompeu, cujas sedes com as mesmas denominações, passam a categoria de Vila, constituindo-se do território desmembrado do Distrito sede.

Art. 2º - Os Distritos de Cedia e Bufem obedecerão as seguintes linhas divisórias:

a) Entra os Distritos de Cedia e Engenheiro José Lopes.

Começa na extrema com o Município de Milha no ponto onde sobre ela incide a reta tirada da foz do Riacho do Poço de Cabra do Banabuiu para o km 325 da R.V.C. prolongada para Leste até a estrada Piquet Carneiro/Codiá.

b) Entre os Distritos de Codiá e Senador Pompeu.

Começa na extrema do Distrito de Engenheiro José Lopes na estrada Piquet Carneiro/Codiá, vai por esta até sua bifurcação na BR-226 passando pelos Sítios Morada Nova (exclusive) e Uberaba (inclusive), daí apanha a nascente do riacho da Paula e segue pelo mesmo, até o cruzamento com a estrada Senador Pompeu/Genipapeiro, segue pela referida estrada até o limite intermunicipal com Milhã.

c) Entre os Distritos de Bonfim e São Joaquim do Salgado:

Começa no ponto em que a rodovia Senador Pompeu/Pedra Branca corta o limite intermunicipal com Pedra Branca, e por esta rodovia continua até o ponto em que ela corta o riacho São Joaquim, daí toma rumo certo ao Limite Intermunicipal com Quixeramobim, na extremidade da nascente da Serra dos Olhos D'água no referido limite.

d) Entre o Distrito de Bonfim e o Distrito de Senador Pompeu:

Começa no Serrote da Madeira no ponto de limite intermunicipal com Quixeramobim, daí em linha reta rumo ao Sul, passando pelo sítio Serrote da Madeira, (exclusive), e o sítio Cachoeira (inclusive), até a BR 226, segue pela BR 226 até o ponto do sítio Queimadas (exclusive), daí em rumo ao Sul passando pelos sítios Buenos Aires e Cachoeira do Patu (exclusive) até o rio Patu, segue pelo rio Patu até a foz do riacho Mandacaru, daí segue pelo riacho Mandacaru até o cruzamento da CE-021, daí até o limite Intermunicipal Senador Pompeu;Mombaça.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

 

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