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  • Legislação [Lei Nº 11310 de 23 de Abril de 1987]

Lei N° 11310/1987

 

 

LEI Nº 11.310, DE 23.04.87 (D.O. DE 24.04.87)

 

 

Autoriza a constituição da USINA SIDERÚRGICA DO NORDESTE S.A. - USINOR - destinada a implantar o Projeto Siderúrgico no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma empresa sob forma de sociedade anômina, denominada USINA SIDERÚRGICA DO NORDESTE S/A - USINOR.

Parágrafo único - A USINOR, entidade da Administração Pública Indireta, sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2º - A USINOR, com sede e foro na cidade de Fortaleza, terá por objetivo planejar, elaborar e executar o projeto de implantação de uma unidade siderúrgica, visando á produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos.

Art. 3º - A USINOR reger-se-á por esta lei, por seu Estatuto a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, pela legislação sobre Sociedade por Ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico.

Art. 3º - A SIDNOR reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto, a ser aprovado pela Assembléia Geral constitutiva, pela legislação sobre sociedades por ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico. (nova redação dada pela Lei n.º 11.354, de 28/09/87)

§ 1º - O prazo de duração da USINOR é indeterminado.

§ 2º - Do seu Estatuto, constará a especificação da empresa, sua estrutura básica, composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus órgãos dirigentes.

Art. 4º - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.

Art. 5º - Os recursos da USINOR serão constituídos:

I - de dotações orçamentárias do Estado, dos Municípios e, quando for o caso, da União;

II - de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;

III - de dotações, legados e/ou outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.

Art. 6º - O capital social da USINOR será constituído, inicialmente, de Cz$ 1.000.000,00 (Hum Milhão de Cruzados) divididos em 1.000.000,00 (Hum milhão) de ações ordinárias nominativas do valor de Cz$ 1.00 (Hum Cruzado) cada uma.

§ 1º - O Estado do Ceará Subscreverá inicialmente, no mínimo, 51% das ações, podendo transferir o controle acionário se e quando assim julgar conveniente.

Art. 6º - O Capital Social da SIDNOR será constituído, inicialmente, de Cz$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZADOS), divididos em 1.000.000,00 (HUM MILHÃO) de ações nominativas, do valor nominal de Cz$ 1,00 (HUM CRUZADO) cada uma, oridnárias ou preferenciais. (nova redação dada pela Lei n.º 11.354, de 28/09/87)

§ 1º - O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, um mínimo de 51% (CINQUENTA POR CENTO) das ações, com direito a voto, podendo transferir o controle acionário, se e quando assim julgar conveniente. (nova redação dada pela Lei n.º 11.354, de 28/09/87)

§ 2º - Poderão participar do capital social da USINOR pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou estrangeriras, bem como pessoas físicas, obedecidas as legislações pertinentes.

Art. 7º - São órgãos de Direção Superior da Empresa:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Fiscal;

III - Conselho de Administração; e

IV - Diretoria.

§ 1º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica e constarão do Estatuto da Companhia.

§ 2º - A Diretoria compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo. (revogado pela Lei n.º 11.354, de 28/09/87)

Art. 8º - Os Diretores da USINOR terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 9º - Os servidores da USINOR serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único - A USINOR poderá utilizar servidores públicos do Estado ou Administração Indireta postos a sua disposção.

Art. 10 - Para atender às finalidades e objetivos institucionais, observar-se-ão, quando for o caso, as normas federais pertinentes aos planos, programas e projetos da USINOR que serão elaborados pela Diretoria, de coformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governo do Estado, no que se refere a:

I - Investimentos;

II - Operações de crédito, ativas e passivas;

III - Administração de Pessoal;

IV - Tarifas e preços públicos;

V - Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras;

VI - Outras atividades relacionadas com a empresa.

§ 1º - Os planos, programas e projetos referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e pronunciamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação quanto à alocação de recursos orçamentários, de investimento, ao mérito do empreendimento e sua exequibilidade, considerando-se sua conveniência, oportunidade, viabilidade e possilidades pré-estabelecidas pelo planejamento estadual.

§ 2º - Após exame e parecer  prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da USINOR serão aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 11 - A USINOR fica isenta do Imposto sobre Transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim, gozará de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais.

Parágrafo único - São concedidos à USINOR todos os estímulos fiscais previstos na legislação estadual sobre a matéria.

Art. 12 - É outrogada à USINOR  a legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias ao desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais, respeitada a legislação federal.

Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de Cz$ 510.000 (Quinhentos e Dez mil Cruzados), destinados à integralização das ações do Estado, o qual correrá à conta do superavit financeiro verificado na execução orçamentária.

Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 10.224, de 12 de dezembro de 1978.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco Ariosto Holanda

Francisco José Lima Matos

 

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