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  • Legislação [Lei Nº 12845 de 17 de Julho de 1998]

Lei N° 12845/1998

 

Disciplina a prática de modalidades esportivas de lutas no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

         Art. 1º. A prática de modalidades esportivas de lutas, em academias, clubes e estabelecimentos congêneres privados deve ser orientada por instrutor habilitado, sob supervisão e responsabilidade técnico-pedagógica de professor licenciado em educação física.

 

         Parágrafo único. Modalidades esportivas de lutas, de que trata esta Lei, são as de artes marciais aikido, jiu-jitsu, karatê-dô, kendô, kunng-fu, tae-kwon, boxe, capoeira, judô, sumô, luta livre, greco-romana e similares praticadas no Estado do Ceará.

 

         Art. 2º.  As instituições, que se referem no caput do Art. 1º , ficam obrigadas a exigir de seus alunos, no ato da matrícula, atestado médico de aptidão física e mental.

 

         Parágrafo único. O atestado médico e mental deve ser renovado a cada 12(doze) meses.

 

         Art. 3º. As academias, clubes e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a terem os seguintes cadastros:

 

         I        - dos professores e instrutores contratados com a especificação das respectivas experiências técnico-profissionais;

 

         II       - dos alunos que atingirem grau de faixa-preta, mestre ou similar com indicação da modalidade esportiva da luta praticada.

 

         Art. 4º. O cadastro de que trata o Art. 3º deve ser atualizado pelas academias, clubes e estabelecimentos congêneres sempre que houver:

 

         I        - alteração dos dados técnicos profissionais de professor ou instrutor;

 

         II       - mudança de graduação de alunos .

 

         Art. 5º. O Poder Executivo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.

 

         Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.

 

DES. JOSE MARIA DE MELO

Governado do Estado do Ceará em Exercício

 

ANTENOR MANOEL NASPOLINE

Secretário de Educação Básica

Iniciativa: Deputado Gorete Pereira

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