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  • Legislação [Lei Nº 12836 de 10 de Julho de 1998]

Lei N° 12836/1998

 

LEI Nº 12.836, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

 

Reajusta os vencimentos, representações e proventos do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Ficam reajustados os valores dos vencimentos, representações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º. A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

 

 

Anexo I a que se refere o Art. 1º da Lei n.º           de        de            de 1998.

 

 

DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL

 

 

         CARGO VENCIMENTO (R$)    REPRESENTAÇÃO (222%)

 

         SECRETÁRIO  775,15 1.720,83

 

         SUBSECRETÁRIO      697,64 1.548,76

 

 

Anexo II a que se refere o Art. 1º da Lei n.º           de        de                de 1998.

 

 

 

COMISSÕES DA SECRETARIA GERAL

 

 

         DENOMINAÇÃO/       VENCIMENTO REPRESETAÇÃO        TOTAL

         SÍMBOLO                         

 

         DNS-2 126,85 1.268,47       1.395,32

 

         DNS-3 88,79  887,92 976,72

 

         DAS-1 62,15  621,53 683,69

 

         DAS-2 46,62  466,16 512,77

 

 

 

Anexo III a que se refere o Art. 1º da Lei n.º           de        de         de 1998.

 

 

CARGOS DE CARREIRA

 

 

         NÍVEL  ADO    ANS

 

         1        130,00 165,22

 

         2        130,00 173,48

 

         3        130,00 182,15

 

         4        130,00 191,26

 

         5        130,00 200,82

 

         6        130,00 210,86

 

         7        130,00 221,40

 

         8        130,00 232,47

 

         9        130,00 244,09

 

         10      130,00 256,29

 

         11      130,09 269,10

 

         12      132,94 282,56

 

         13      135,85 296,69

 

         14      138,83 311,52

 

         15      141,87 327,10

 

         16      144,98

 

         17      148,16

 

         18      151,40

 

         19      154,72

 

         20      158,11

 

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