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  • Legislação [Lei Nº 12831 de 9 de Julho de 1998]

Lei N° 12831/1998

LEI Nº 12.831, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórias de Montepio dos magistrados do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos magistrados do Quadro III, Sub-Quadro I, Poder Judiciário do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º. Fixa os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Jurisdicional dos magistrados do Quadro III, Sub-Quadro I, Poder Judiciário do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

 

         Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.

TASSO  JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

 

Anexo I, a que se refere o Art. 1º da Lei nº                 de             de                de 1998.

 

TABELA VENCIMENTAL

Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará

 

A partir de 01/08/98

 

         Cargo  Vencimento   Representação

 

         Desembargador        1.366,31       222%

 

         Juiz de Direito de Entrância Especial         1.229,67       222%

 

         Juiz de Direito de 3ª Entrância       1.106,70       222%

 

         Juiz de Direito de 2ª Entrância       996,03         222%

 

         Juiz de Direito de 1ª Entrância       896,42         222%

 

         Juiz Substituto          896,42         222%

 

 

Anexo II, a que se refere o Art. 2º da Lei nº                de                  de          1998.

 

 

PARCELA DE DESEMPENHO JURISDICIONAL

Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará

A partir de 01/08/98

 

         Cargo  Valor

 

         Desembargador        1.885,50

 

         Juiz de Direito de Entrância Especial         1.696,97

 

         Juiz de Direito de 3ª Entrância       1.527,25

 

         Juiz de Direito de 2ª Entrância       1.374,52

 

         Juiz de Direito de 1ª Entrância       1.237,06

 

         Juiz Substituto         1.237,06

 

 

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