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  • Legislação [Lei Nº 17337 de 7 de Dezembro de 2020]

Lei N° 17337/2020

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR PACOTES DE DADOS DE INTERNET MÓVEL A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET, ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Como forma de assegurar o direito constitucional à Educação e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas, por conta da pandemia do novo Coronavírus, fica o Poder Executivo, buscando adequar-se às novas ferramentas pedagógicas por meio da internet, autorizado a adquirir e distribuir pacotes de dados de internet móvel aos alunos do 6.º ano do Ensino Fundamental ao 3.º ano do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino.

§ 1.º Observada a legislação aplicável, a aquisição de dados de internet móvel a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às empresas que atuam no setor e que disponibilizem o respectivo serviço no Estado.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, assim como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

§ 3.º A política de que trata este artigo perdurará até o término do ano letivo de 2020, podendo ser prorrogada para os anos letivos dos exercícios seguintes, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições sanitárias ideais para o retorno das atividades presenciais ou híbridas nas escolas da rede estadual de ensino.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de pacotes de dados de internet móvel em benefício de alunos das referidas instituições de ensino e dos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Como forma de garantir o acesso à educação e à cultura por meio da efetivação do direito humano à inclusão digital, fica o Poder Executivo, dentro das possibilidades fiscais e orçamentárias do Estado do Ceará, autorizado a promover o acesso à internet banda larga por meio de projetos relacionados ao Cinturão Digital do Ceará.

Art. 4.º Por força do advento da Emenda Constituição Federal n.º 108, de 26 de agosto de 2020, passa a constituir-se política remuneratória permanente a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.° 15.243, de 6 de dezembro de 2012.

Art. 5.º A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, ser ampliada para abranger, como público-alvo da correspondente política pública, outros programas ou destinatários além dos expressamente previstos.

Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2020, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

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