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  • Legislação [Lei Nº 17255 de 31 de Julho de 2020]

Lei N° 17255/2020

 

 

 

ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei n.° 17.194, de 26 de março de 2020, passa a vigorar alterada nos arts. 1.° e 12 e acrescida dos arts. 16 – A, e 18-A, nos termos abaixo:

“Art. 1.º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

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Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

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Art. 16-A. Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.

§ 1.° A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências para suprir as informações e documentações exigidas.

§ 2.º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento.

§ 3.° O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utilização dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com o Estado. 

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Art. 18-A. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle Interno à Secretaria da Saúde – Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável, objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão cessionário.

§ 1.º No período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, 12 de dezembro de 2019.

§ 2.º Finda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos legais.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito estadual.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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