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  • Legislação [Lei Nº 11524 de 30 de Dezembro de 1988]

Lei N° 11524/1988

 

LEI Nº 11.524, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  O art. 3º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que é acrescido de um Parágrafo Único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN.

Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará."

Art. 2º - O art. 6º, o Parágrafo Único do art. 8º e o art. 9º da mesma Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei.

“Art. 6º . A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela Lei n.º 13.061, de 2000)

"Art. 8º -  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 

Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial."

"Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI."

Art. 8º. ...

Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo: (nova redação dada pela Lei n.º 13.061, de 2000)

I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela Lei n.º 13.061, de 2000)

II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”. (nova redação dada pela Lei n.º 13.061, de 2000)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

Francisco Ariosto Holanda

 

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