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  • Legislação [Lei Nº 17209 de 15 de Maio de 2020]

Lei N° 17209/2020

 

 

 

INCLUI A SEÇÃO II – A NO CAPÍTULO I DO TÍTULO II DA LEI Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei inclui dispositivos na Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a comunicação dos atos processuais do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2.º Fica incluída a Seção II – A no Capítulo I do Título II da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Seção II – A

Comunicação dos Atos Processuais

Art. 20-A. A comunicação dos atos processuais observará o disposto nesta seção, podendo se utilizar dos recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real acessíveis aos seus destinatários, que se mostrem efetivos e propiciem a economia e celeridade processuais.

Art. 20-B. Reputa-se realizada a comunicação do ato processual àqueles a quem se destina com a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ressalvadas as hipóteses a que aludem os artigos seguintes.

Parágrafo único. O destinatário poderá receber alerta acerca da comunicação por meio do sistema Push ou serviço de mensagens instantâneas, desde que requerido o cadastro previamente junto à Secretaria do Tribunal.

Art. 20-C. Em processo que não tenha sido iniciado ou apresentado pelo próprio gestor ou pela unidade jurisdicionada, a primeira comunicação que lhe for enviada far-se-á, por quaisquer das seguintes formas:

I- por carta registrada com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

II- mediante ciência do responsável ou interessado, efetivada por servidor designado, ou por meio eletrônico, ou fac-símile, ou telegrama, ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário.

§1.º Efetivada a comunicação inicial, as demais serão consideradas efetuadas quando publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.

§2.º Frustradas as tentativas pelas modalidades indicadas nos incisos I ou II do caput, o Tribunal adotará as formas de comunicação utilizadas no processo civil, no que couber, observado o disposto no regimento interno.

Art. 20-D. Tratando-se de processo em que se aprecie a legalidade de ato sujeito a registro pelo Tribunal, quando para cumprimento de diligência, as comunicações deverão ser precedidas de ofício e endereçadas ao dirigente do órgão ou da entidade.

§1.º Em eventual necessidade de comunicação com o servidor/beneficiário do ato sujeito a registro, essa deverá ser feita nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 20 – C, observando-se, ainda, o seu §2º.

§2.º Havendo o Tribunal autorizado o registro do ato, o processo será devolvido ao órgão de origem com expediente informando sobre o trânsito em julgado, devendo a origem se responsabilizar pela comunicação aos interessados. 

§3.º Caso o Tribunal não autorize o registro do ato, deve ser providenciada a comunicação imediata ao dirigente do órgão ou da entidade, precedida de ofício com cópia da decisão exarada a fim de que adote as providências cabíveis, devendo os autos serem encaminhados à origem, com expediente informando sobre o trânsito em julgado, cabendo à origem se responsabilizar pela comunicação aos interessados. 

Art. 20-E. As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que figurem como responsáveis ou interessados em processo em trâmite no Tribunal, deverão manter atualizados, para efeito de comunicação e alerta, os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e o cadastro de que trata o parágrafo único do art. 20 - B.” (NR)

Art. 3.º Fica substituída a expressão “Secretaria Geral” por “Secretaria” nos incisos XIII e XIV do art. 1.º, no inciso II do § 4.º do art. 76, no art. 92 e no parágrafo único do art. 101, todos da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 4.º Fica substituída a expressão “uma Secretaria Geral” por “Secretaria” no art. 91 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Fica revogado o art. 21 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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