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  • Legislação [Lei Nº 17170 de 9 de Janeiro de 2020]

Lei N° 17170/2020

.º 17.170, DE 09.01.20 (D.O. 09.01.20)

ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ      

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, nos termos do art. 21, § 10, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.

Art. 2.º Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em regulamento:

I - traçar diretrizes referentes à política estadual relativa à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que atingem à sua plena inserção na vida socioeconômica política e cultural;

II - incentivar a criação de Conselhos Municipais em Defesa dos Direitos da Mulher;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

IV - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos da mulher;

V - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras;

VI - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política da Mulher;

VII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;

VIII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;

IX - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher;

X - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;

XI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres;

XII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural da mulher cearense;

XIII - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de seus direitos.

Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – será composto por 48 (quarenta e oito) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos secretários das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.

§1.º As representações estaduais, no total de 12 (doze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores: 

I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

II - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

IV - Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv;

V - Secretaria de Administração Penitenciária – SAP;

VI - Secretaria da Cultura – Secult;

VII - Secretaria da Educação – Seduc;

VIII - Secretaria da Saúde – Sesa;

IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

X - Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;

XI - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII - Defensoria Pública do Estado do Ceará.

§2.º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à Política da Mulher.

§3.º O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação das representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.

§4.º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 4.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – terá uma Mesa Diretora composta por Presidenta e Vice-Presidenta, eleita dentre as representantes titulares ou em titularidade, para o período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, observando a alternância de poder (governamental e sociedade civil) em até no máximo 2 (dois) anos.

Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria Coordenadora da Política da Mulher no Estado.

Art. 6.º As representantes do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM – exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Art. 7.º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS – propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.

                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

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