• Início
  • Legislação [Lei Nº 11467 de 30 de Junho de 1988]

Lei N° 11467/1988

 

 

LEI Nº 11.467, DE 30.06.88 (D.O. DE 05.07.88)

 

 

Cria o Município de Salitre, desmembrado do de Campo Sales.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É elevado à categoria de Município o Distrito de Salitre, com sede na vila de igual nome, o qual fica elevado à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Salitre, constituído da totalidade do atual território do Distrito do mesmo nome, abrangendo ainda parte do Distrito sede de Campos Sales, terá a seguinte linha divisória:

a) Ao Norte, com o Município de Campos Sales.

Começa no ponto em que a BR-230 é cortada pelo limite interestadual com o Piauí. Segue por essa estrada (BR-230), até sua ponte o riacho do Combonheiro; daí, por esse riacho (riacho do Combonheiro), vai até a foz do riacho Angicos ou Angico Velho no mesmo, donde por uma reta, passa à foz do riacho Papagaio ou Milhãs no riacho Espírito Santo ou Mapirunga; segue desse ponto pelo riacho Mapirunga até sua passagem na estrada Caldeirão-Espírito-Santo e por essa estrada (Caldeirão-Espírito Santo), vai até o cruzamento com a CE-275, seguindo daí, pela Ce-275 até a bifurcação da estrada de Caldeirão para Serrinha do Geraldo; vai por essa outra estrada (Caldeirão-Serrinha do Geraldo), até seu entroncamento com a estrada para Acoci, e seguindo pela estrada Acoci vai até onde a mesma é cortada pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, na localidade Volta;

b) A Leste com o Município de Potengi.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, vai até à foz do riacho Salgadinho ou Poço Redondo no mesmo;

c) Ainda a Leste, com o Município de Araripe.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior e, subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro vai ao encontro dos dois no açude Alagoinha donde pelo riacho do Coqueiro vai as suas nascentes no extremo norte da Chapada da Fazenda Nova, e, pelo meio dessa (chapada Fazenda Nova), prossegue até sua parte meridional, donde numa reta atinge a fronteira pernambucana, por um meridiano tirado desse ponto para o sul;

d) - Ao Sul, com o Estado de Pernambuco.

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do meridiano referido no final da alínea anterior e o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí;

e) - A Oeste, com o Estado do Piauí.

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí, referida no final da alínea anterior e o ponto em que essa extrema corta a BR-230.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.