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  • Legislação [Lei Nº 11462 de 8 de Junho de 1988]

Lei N° 11462/1988

 

 

LEI Nº 11.462, DE 08.06.88 (D.O. DE 10.06.88)

 

 

Estabelece prazo para admissão de candidatos aprovados em concurso público.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - VETADO - Obriga-se o Estado a proceder, no prazo de 180 (CENTO E OITENTA) dias, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, até o limite das vagas existentes.

§ 1º - VETADO - O termo inicial do prazo de que trata este artigo é contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato homologatório em referência.

I - VETADO - Não excederá a sessenta dias (60) o prazo para o Órgão celebrante do concurso fazer publicar o ato homologatório em referência.

§ 2º - Aos candidatos aprovados, excedentes às vagas existentes fica assegurado o direito de nomeação, na hipótese de criação de novos cargos, dentro do período de validade do concurso respectivo.

Art. 2º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Maria Dias Cavalcante Vieira

 

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