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  • Legislação [Lei Nº 11432 de 11 de Maio de 1988]

Lei N° 11432/1988

 

LEI Nº 11.432, DE 11.05.88 (D.O. DE 12.05.88)

 

Cria o Município de Barroquinha desmembrado do de Camocim.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criado o Município de Barroquinha, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda o território do Distrito de Bitupitá e parte do Distrito sede, constituído do povoado de Araras, desmembrado do Município de Camocim.

Art. 2º - A sede do Município de Barroquinha é o Distrito de igual nome, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Barroquinha são os seguintes:

a) Ao Norte, com o Oceano Atlântico.

É a praia compreendida entre a Barra do Timonha (limite interestadual com o Piauí) até a Foz do Rio dos Remédios no Oceano Atlântico;

b) Ao Leste, com o Município de Camocim.

Começa na Foz do Rio Palmeiras, segue por este Rio até cruzar estrada Barroquinha-Porteiras, seguindo pelo Córrego das Palmeiras (ex-Córrego dos Remédios) até encontrar o limite com o Município de Granja, já perto do lugar Malhadinha (exclusive);

c) Ao Sul com o Município de Granja.

Começa no Ponto referido no final da alínea anterior, daí em linha reta, rumo Oeste até o divisor de águas entre o Rio Timonha e o Rio Palmeiras (ex-Riacho dos Remédios) limite intermunicipal com Chaval;

d) A Oeste com o Município de Chaval.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue por este divisor de águas entre o Rio Timonha e o Rio Palmeiras (ex-Riacho dos Remédios para o Norte, até alcançar a nascente do primeiro afluente do Riacho dos Remédios daí por uma linha reta para a ponte norte da ilha dos Preas, no Rio Timonha,  donde por outra reta vai ao Rio Ubatuba, no ponto correspondente a extremidade meriodional da ilha do Mota;

e) Ainda a Oeste, com o Estado do Piauí.

É o trecho da fronteira interestadual compreendido entre o ponto do Rio Ubatuba, referido no final da alínea anterior até a Barra do Timonha no Oceano Atlântico.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

 

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