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  • Legislação [Lei Nº 11426 de 8 de Janeiro de 1988]

Lei N° 11426/1988

 

Cria o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito Sede de Amontada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito Sede, com os seguintes limites:

a) Sul Norte: É a passagem da estrada, que liga as localidades denominadas Fazenda Natal e Vila Urubu com a Rodovia que parte da sede do Município de Amontada em direção aos Distritos de Aracatiara e Icaraí, seguindo por esta até encontrar o travessão que separa as terras de propriedade de Agostinho Alves de Oliveira e José Maria Gomes, seguindo a mesma direção em linha reta e partindo do ponto em que fizer a meia légua do Rio Aracatiaçu, pelo travessão em referência até encontrar o travessão que separa as terras de João Martins Teixeira, Luiz Irineu Sobrinho e outros;

b) Oeste Leste: Parte do ponto descrito no final da alínea anterior, (travessão que separa as terras de João Martins, Luiz Irineu Sobrinho e outros), em linha reta, até encontrar a estrada que liga a localidade de Lagoa do Cedro a Lagoa de Dentro;

c) Norte Sul: Parte do ponto final do ítem b, pela mesma estrada (que liga a localidade Lagoa do Cedro e Lagoa de Dentro) até encontrar o Córrego do Olindos, no lugar denominado de Mundo Novo;

d) Leste Oeste: Parte do ponto indicado no final da alínea c, segue pelo Córrego dos Olindos até encontrar a estrada que liga a sede do Município à Fazenda de propriedade do Sr. Manoel Berto Magalhães, na localidade denominada Arengas, prosseguindo pela mesma estrada, sentido norte sul, até o encontro das rodovias, que liga a Fazenda Natal a estrada acima referida, continuando deste ponto até o ponto inicial, letra a  (estrada Amontada Icaraí).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

 

 

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